Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0019640-86.2015.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019640-86.2015.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019640-86.2015.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RECORRIDO: JANE YARA DE DEUS DUARTE

Advogado(s) do reclamado: MARCOS EVANNUER SILVEIRA DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

A sentença de 1º grau (ID 7538172, págs. 299/304) julgou procedentes os pedidos iniciais, para: desconstituir o contrato; condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); condenar o banco requerido a restituir em dobro ao requerente a importância dos valores descontados.

Em suas razões sustenta o recorrente, em síntese (ID 9565845), a regularidade da contratação, inexistência de dano moral e repetição de indébito. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas no ID 7538172.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

O apelado alegou, em suas contrarrazões, que o apelante ofendeu o princípio da dialeticidade recursal, quando não impugnou especificamente a sentença.

Nesta acepção, o apelante deve apresentar as razões do seu recurso em harmonia com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Diferentemente do arrazoado pelo recorrido, analisando o recurso, constata-se que as razões da apelação dialogam com a sentença. Isso porque a sentença julgou procedente a demanda utilizando como fundamento a existência de vício na contratação.

A parte recorrente se insurge, exatamente, contra essa irregularidade da contratação, dado que, segundo a apelante, o banco demandado agiu dentro do limites legais.

Diante desse cenário, reputo que o apelante combateu os pontos da sentença e delimitou a extensão do contraditório perante essa instância recursal, propiciando, perfeitamente, a aplicação da jurisdição em grau recursal.

Com efeito, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Examinando a lide, afiro que a controvérsia está relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes que ensejou descontos indevidos em sua folha de pagamento.

Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.

Destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.

Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente apenas juntou um contrato que não é capaz de confirmar a regularidade da contratação, posto que o documento não dispõe sobre os juros aplicados.

Assim, não logrou o requerido, ao longo dos autos, em produzir prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor.

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente na folha de pagamento, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.

Todavia, diante do acervo probatório (ID 7538172, págs. 116/117) acostado, é imperiosa a compensação dos valores recebidos pela parte autora.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo.

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação por danos morais. Mantida a sentença quanto aos demais termos.

Sem imposição de ônus da sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 13/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0019640-86.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JANE YARA DE DEUS DUARTE

Publicação

14/06/2023