TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801945-35.2020.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA FELIPE
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801945-35.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA FELIPE
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação De Cobrança movida por MARIA DO AMPARO OLIVEIRA FELIPE em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que completou em 13/06/2011 o tempo previsto em lei para poder se aposentar com proventos integrais. No entanto, diz que optou por permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono permanência desde a referida data, sendo que tal verba deveria ter sido implantada em seu contracheque de forma automática, o que não aconteceu. Dessa forma, reivindica que o réu seja condenado ao pagamento do abono de permanência referente ao período devido e nao pago, consistente no valor de R$ 13.326,36 (treze mil, trezentos e vinte e seis reis e trinta e seis centavos), acrescido de atualização monetária e juros, desde a data da implementação de todos os requisitos para aposentadoria.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENOU o requerido ao pagamento das verbas pretéritas, a título de abono de permanência do período entre 30/03/2015 (05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação) a 31/01/2018 (data da sua aposentadoria).
Em suas razões, o requerente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em foco, a fim de que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedência o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida, requerendo a confirmação da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 12/06/2023
0801945-35.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMARIA DO AMPARO OLIVEIRA FELIPE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2023