TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750471-66.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MARCELINA BARRETO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DOBRO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750471-66.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MARCELINA BARRETO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso inominado, pretendendo, em suma, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
A parte demandada apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Faz-se necessário de largada consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos de contrato irregular de n° 11898303, no valor reservado de parcela de R$ 48,90, que se encontra ativo com data de inclusão em 04/02/2017.
O Banco recorrido apresentou contrato de n° 40129717 com assinatura da parte autora e comprovante de transferência dos valores. Aduz ainda que o nº 11898303, em que pese ser indicado na Inicial como contrato, na verdade é o número da reserva de margem (RMC), no valor de R$ 48,90, incluída em 04/02/2017, referente ao cartão de crédito, e código de adesão (ADE) nº 40129717, que fora devidamente contratada pelo recorrente.
Cabe enfatizar que a contratação por cartão de crédito consignado possui algumas peculiaridades, dentre as quais números atrelados a si, qual seja, o número de adesão, que corresponde ao contrato assinado entre as partes, o número da matrícula, que corresponde ao número do benefício do autor, e o código de reserva de margem, que corresponde ao número de averbação da reserva de margem consignável perante o INSS, assim, o contrato de reserva de margem nº 11898303 impugnado na inicial, trata-se de reaverbação, devido a uma perda ou aumento da margem consignável não sendo possível continuar efetuando os descontos do contrato inicial de reserva, que referem-se ao contrato de adesão de cartão de crédito de nº 40129717, o qual foi anexado.
Neste sentido, a parte recorrida juntou cópia do contrato, contendo assinatura da parte e comprovante válido do repasse dos valores contratados.
Quanto a alegação de numeração distinta, não acarreta o acolhimento de sua pretensão, porquanto o fundamento exposto na petição inicial era a ausência de contratação do cartão de crédito em questão, o que foi afastado diante da prova da contratação trazida pelo Banco réu.
Além disso, NÃO SE TRATAM DE NÚMEROS DE CONTRATOS DIFERENTES, pois os números apontados na inicial e no contrato são só mesmos, a diferença entre as datas de inícios e valores descontados são referentes as alterações da margem consignável da consumidora, que a cada mudança, muda o percentual alvo do contrato, que não detém parcelas fixas, bem como, muda conforme a cada mudança, extinguindo a rubrica antiga e nascendo a nova, havendo constante mudança dos valores e data de início.
Explico melhor, as variações ocorrida no valor-base da margem consignável (salário ou benefício) modifica o número dedicado ao registro da margem sobre cada contrato, inclusive aqueles que não sejam RCM. Assim, o RMC, por deter natureza variável, não havendo valor fixo, não contará com manutenção da numeração, logo não prospera a alegação de que referido instrumento não foi juntado.
Neste sentido, a jurisprudência pátria orienta:
RECURSO INOMINADO: Nº 0007289-20.2018.8.06.0160 (SAJ-SG) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS CAETANO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BMG S/A ORIGEM: 2º VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA JUIZ RELATOR: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO EMENTA. CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADOS. PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E TED. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO PROVADA. NÚMERO DO CONTRATO É ÚNICO. NUMERAÇÃO DA AVERBAÇÃO DA MARGEM É VARIÁVEL. RECURSO INOMINADO AUTOR. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. RUBRICA DO DESCONTO DA RESERVA MENSAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO É VARIÁVEL. NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA ASSINATURA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - RI: 00072892020188060160 CE 0007289-20.2018.8.06.0160, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 22/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/04/2021)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO QUE A AUTORA ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…)TJ-PE – Apelação APL 5193535 PE (TJPE)Jurisprudência•Data de publicação:05/04/2019.
Neste ínterim, compreende-se que a relação jurídica questionada resta devidamente provada e improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, julgando totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ônus de sucumbência recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0750471-66.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCELINA BARRETO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/05/2023