Acórdão de 2º Grau

Reserva de Vagas para Deficientes 0800509-49.2020.8.18.0088


Ementa

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO AUXILIAR ADMINISTRATIVO. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER AOS CARGOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA DE OFÍCIO PREJUDICADA. 1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, posto que o recorrido não objetiva a comprovação de sua necessidade especial, mas tão só os motivos que justificaram sua exclusão como candidato inscrito como pne sem a observância do item 4.8 do edital, com sua colocação em ampla concorrência. 2. Não há interesse recursal quanto a alegação de impossibilidade de concessão de medida liminar, uma vez que o magistrado a quo indeferiu a liminar vindicada na ação mandamental, concedendo a segurança por ocasião da prolação da sentença. 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, §3.º, CPC, é formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator se já distribuída a apelação, em petição apartada dos autos. Demais disso, o recurso interposto contra sentença mandamental possui apenas efeito devolutivo conforme previsão constante no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do apelante extrapola os limites do objeto do recurso, configurando inovação recursal, por configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Aliado a isso, o fato de que o Município de Boqueirão do Piauí foi responsável pela realização e homologação do concurso público, conforme afirmado pela própria recorrente que afirmou ter homologado o resultado do certame por meio do Decreto n.º 42/2020, a banca examinadora recebe apenas delegação para sua realização. 4. Ausência de motivação suficiente para eliminação do candidato sem observância do disposto no edital no item 4.8, sendo de rigor sua colocação na lista especial de deficientes físicos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicada a remessa necessária. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida. Prejudicada a remessa necessária, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800509-49.2020.8.18.0088 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800509-49.2020.8.18.0088

APELANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, GABRIEL & GABRIEL, CONSULTORIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA, GENIR FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS

APELADO: ELISEU DE MENESES ARAUJO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA LEAL E SILVA, FRANCISCO SEGISNANDO DUARTE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO AUXILIAR ADMINISTRATIVO. CANDIDATO INSCRITO PARA CONCORRER AOS CARGOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR E EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA DE OFÍCIO PREJUDICADA. 1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, posto que o recorrido não objetiva a comprovação de sua necessidade especial, mas tão só os motivos que justificaram sua exclusão como candidato inscrito como pne sem a observância do item 4.8 do edital, com sua colocação em ampla concorrência. 2. Não há interesse recursal quanto a alegação de impossibilidade de concessão de medida liminar, uma vez que o magistrado a quo indeferiu a liminar vindicada na ação mandamental, concedendo a segurança por ocasião da prolação da sentença. 3. O pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, §3.º, CPC, é formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator se já distribuída a apelação, em petição apartada dos autos. Demais disso, o recurso interposto contra sentença mandamental possui apenas efeito devolutivo conforme previsão constante no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do apelante extrapola os limites do objeto do recurso, configurando inovação recursal, por configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Aliado a isso, o fato de que o Município de Boqueirão do Piauí foi responsável pela realização e homologação do concurso público, conforme afirmado pela própria recorrente que afirmou ter homologado o resultado do certame por meio do Decreto n.º 42/2020, a banca examinadora recebe apenas delegação para sua realização. 4. Ausência de motivação suficiente para eliminação do candidato sem observância do disposto no edital no item 4.8, sendo de rigor sua colocação na lista especial de deficientes físicos. 5. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicada a remessa necessária.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida. Prejudicada a remessa necessária, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Boqueirão do Piauí em face da sentença (ID 8769765) que concedeu a segurança a Eliseu de Meneses Araújo para determinar que a Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí e Gabriel & Gabriel Consultoria Projetos e Serviços Ltda procedam a classificação do impetrante como portador de necessidade especial e promovam a sua submissão a exame pela Junta Médica nomeada para tal finalidade, cuja sentença foi submetida ao reexame necessário por força do art. 14, §1.º, da Lei n.º 12.016/2009.

Em suas razões recursais (ID 8769775), o Município de Boqueirão do Piauí alegou: preliminarmente, inadequação da via eleita; da impossibilidade de concessão de medida liminar e necessidade de concessão de efeito suspensivo; ilegitimidade passiva da Prefeita Municipal de Boqueirão do Piauí. Requereu o recebimento do recurso em efeito suspensivo. No mérito, a improcedência do pedido e a condenação do réu no que diz respeito ao quantum indenizatório.

Eliseu de Meneses Araújo ofereceu contrarrazões (ID 8769793) refutando os argumentos expendidos no recurso, para manter incólume a sentença a quo, bem como a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, CPC, e a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito (ID 9747332), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Município de Boqueirão do Piauí alegou: preliminarmente, inadequação da via eleita; da impossibilidade de concessão de medida liminar e necessidade de concessão de efeito suspensivo; ilegitimidade passiva da Prefeita Municipal de Boqueirão do Piauí. Requereu o recebimento do recurso em efeito suspensivo. No mérito, a improcedência do pedido e a condenação do réu no que diz respeito ao quantum indenizatório.

De início, destaco que a Prefeitura do Município de Boqueirão do Piauí ao se manifestar nos autos (ID 8769744), alegou tão só inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade, argumentando que em nenhum momento o município se recusou em adequar nos quadros do mesmo tempo em vista a aprovação do impetrante, o qual não se encaixava nas vagas destinadas as pessoas com PNE, que o concurso ainda está dentro do prazo de validade legal, podendo a atual gestão convocar candidato aprovado até 04/09/2022, de acordo com a necessidade e interesse público, não havendo nenhuma desconformidade com a Lei e com o Edital do concurso publicado e homologado.

Salientou ainda, que a Municipalidade, através do Decreto n.º 42, de 04/09/2020, homologou o Concurso Público do Município de Boqueirão do Piauí, Edital 001/2019, destinado ao provimento dos cargos vagos no Quadro Permanente da Administração e formação de cadastro reservas.

Pois bem, passo ao enfrentamento das questões preliminares: da inadequação da via eleita; da impossibilidade de concessão de medida liminar e necessidade de concessão de efeito suspensivo; ilegitimidade passiva da Prefeita Municipal de Boqueirão do Piauí.

Da inadequação da via eleita

Alega que há inadequação da via eleita posto que a ação mandamental não é a via correta para discutir direito que exige dilação probatória. Todavia, razão não assiste ao recorrente.

Consoante se verifica dos autos, o recorrido teve sua inscrição deferida como portador de necessidade especial (ID 8769721, pág. 13 – inscrição 0000771), ocorre que o resultado no certame não contemplou nenhum portador de necessidade especial dentre os aprovados tampouco no cadastro reserva (ID 8769727).

A pretensão do recorrido não é a comprovação de ser portador de necessidade especial, posto que acostou documentos nos autos que foram considerados aptos para tal fim, e teve sua inscrição no certame homologada como portador de necessidade especial (ID 8769721, pág. 13 – inscrição 0000771). Logo, não há que se falar em dilação probatória, posto que o recorrido se insurge não para comprovar sua condição de portador de necessidade especial, mas sim a sua exclusão dessa condição, em desconformidade com o que prevê o disposto no item 4.8 do edital n.º 001/2019, verbis:

4.8. O candidato que se declara como deficiente, caso aprovado, será convocado para submeter-se à perícia médica promovida por profissionais designados pela Prefeitura Municipal de Boqueirão do Piauí -PI, que verificarão sua qualidade deficiente, nos termos do Art. 43 do Decreto 3.298/99 e sias alterações, e com a compatibilidade da sua deficiência para o exercício normal de suas atribuições do cargo. Grifei.

Logo, restando demonstrado que o recorrido teve homologada sua inscrição como portador de necessidade especial, conforme os documentos acostados aos autos (ID 8769717/8769724), não há que se falar em inadequação da via eleita, posto que a pretensão do recorrido foi contestar a sua classificação como ampla concorrência, quando sua inscrição foi homologada com portador de necessidade especial, sem a observância do item 4.8, do edital n.º 001/2019, que previa a realização de perícia para afastamento da condição de quem se declara como deficiente, mediante decisão fundamentada. Nesse sentido:

APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO – Diretora de Escola e Supervisora de Ensino - Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa afastadas - Candidata desclassificada da lista especial de pessoas com deficiência sob fundamento de que exame médico admissional não relatou qualquer deficiência – Documentos juntados que atestaram a deficiência física – Portadora de monoparesia – Art. 4º, inciso I, do Decreto Federal nº 3.298/99 que prevê a monoparesia como uma das formas de deficiência física - Relatório médico atestando a moléstia - Laudo do Departamento Estadual de trânsito confirmando a deficiência - Discricionariedade que encontra limites no princípio da razoabilidade - Ausência de motivação suficiente para eliminação da candidata, sendo de rigor sua reintegração na lista especial de deficientes físicos - Alegação de inexistência de vaga para deficiente - Comprovação da convocação de onze candidatos, preterindo-se a candidata com deficiência - Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos – Art. 252 RITJSP - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10014530520198260048 SP 1001453-05.2019.8.26.0048, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 07/11/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022), grifei.

Da Impossibilidade de concessão de medida liminar e necessidade de efeito suspensivo

No que tange à alegação de impossibilidade de concessão da medida liminar, não conheço tal irresignação do apelante, posto que dos autos emerge que em decisão proferida (ID 8769729), o magistrado a quo indeferiu o pedido de liminar vindicado na inicial, tendo concedido a segurança por ocasião da sentença de mérito (ID 8769765).

Dessa forma, inexiste interesse recursal do apelante quanto a esse aspecto, posto que não foi deferida a liminar pelo magistrado a quo, assim ausente decisão a ser suspensa. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE EFEITO ATIVO NA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO A SER SUSPENSA. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - AgR SS: 5190 DF - DISTRITO FEDERAL 0007393-91.2017.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Data de Julgamento: 02/03/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-049 14-03-2018), grifei.

Acerca da necessidade de efeito suspensivo

O CPC prevê no art. 1012, §3.º, que o pedido de concessão de efeito suspensivo deverá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator se já distribuída a apelação, portanto, em petição apartada dos autos, não na própria apelação.
Demais disso, a ação mandamental possui procedimento disciplinado na Lei n.º 12.016/2009, e os recursos em mandado de segurança é somente o efeito devolutivo, somente em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, a jurisprudência entende ser possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandado de segurança até o julgamento da apelação. Todavia, no caso em questão não se vislumbra tal excepcionalidade a forçar o recebimento do recurso interposto em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO I - Tendo em vista a autoexecutoriedade da sentença proferida no mandado de segurança, o efeito do recurso contra ela interposto é tão-somente o devolutivo. Inteligência do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/09. II- Agravo de Instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 00052088120164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019), grifei.

Da ilegitimidade passiva da Prefeita Municipal de Boqueirão do Piauí

Acerca da ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Boqueirão do Piauí há de se verificar que esta argumentação não foi objeto de prévia análise pelo Juízo processante, em se tratando, na verdade, de inovação recursal. Isto porque, analisando detidamente os autos, observa-se que, por ocasião de sua manifestação nos autos (ID 8769744), alegou tão só inadequação da via eleita e ausência de ilegalidade, ainda, argumentando que em nenhum momento o município se recursou em adequar nos quadros do mesmo tempo em vista a aprovação do impetrante, o qual não se encaixa nas vagas destinadas as pessoas com PNE, que o concurso ainda está dentro do prazo de validade legal, podendo a atual gestão convocar candidato aprovado até 04/09/2022, de acordo com a necessidade e interesse público, não havendo nenhuma desconformidade com a Lei e com o Edital do concurso publicado e homologado.

Acrescentou ainda, que a Municipalidade, através do Decreto n.º 42, de 04/09/2020, homologou o Concurso Público do Município de Boqueirão do Piauí, Edital 001/2019, destinado ao provimento dos cargos vagos no Quadro Permanente da Administração e formação de cadastro reservas.

Nesse contexto, verifica-se que a preliminar arguida extrapola os limites do objeto do presente recurso, configurando indevida inovação recursal, o que é vedado no ordenamento jurídico por configurar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, por isso, não se conhece da referida alegação. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TUTELA PROVISÓRIA - ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS - FORNECEDORA DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONTRATO. 1. A apreciação das questões não abrangidas pelo despacho agravado enseja na supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, o que não é autorizado. 2. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. É patente a solidariedade entre a administradora do benefício e a operadora do plano de saúde, em caso de negativa de cobertura de procedimento de saúde relacionado à execução do contrato. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.110690-1/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2022, publicação da súmula em 11/05/2022), grifei.

Ademais, conforme se infere da manifestação inicial na ação mandamental (ID 8769744), a homologação do concurso se deu por meio do Decreto da Municipalidade n.º 42, de 04/09/2020, homologou o Concurso Público do Município de Boqueirão do Piauí, Edital 001/2019, destinado ao provimento dos cargos vagos no Quadro Permanente da Administração e formação de cadastro reservas. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, posto que foi a responsável pela realização e homologação do resultado do certame, enquanto a banca examinadora apenas recebeu a delegação para sua realização. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÓRGÃO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SURDEZ UNILATERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A ação constitucional do mandado de segurança, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulada pela Lei n.º 12.016/09, é remédio excepcional e de rito especial para se proteger direito líquido e certo sempre que, por ilegalidade ou por abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. O órgão responsável pela realização e homologação do concurso público é a parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, pois a banca examinadora apenas recebe delegação para a sua realização. 3. Segundo disposição do artigo 5º II, a e b da Lei Distrital n.º 4.317/09, para concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, o candidato deve possuir surdez unilateral total ou surdez bilateral parcial ou total. 4. A perda auditiva neurosenssorial em grau leve não se considera surdez, para fins de concorrência em concurso público às vagas destinadas às pessoas com deficiência. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6. Segurança denegada. (Acórdão 1414208, 07029812320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

No mérito propriamente dito, a sentença a quo não merece reparos, posto que
segundo a Constituição Federal “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII).

Essa reserva de vagas se justifica para assegurar às pessoas com deficiência o efetivo acesso ao mercado de trabalho no serviço público, em observância aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.

Assim, as regras do edital do concurso público não podem ser compreendidas em prejuízo do candidato deficiente, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais que dispõem sobre o tema, cujo objetivo primordial é possibilitar a inclusão da pessoa com deficiência e a concorrência destas em igualdade de condições, na medida de suas desigualdades.

Acerca dessa temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 31942/SC, já se manifestou no sentido de que deve haver uma listagem separada com as vagas reservadas aos PNEs e que a Administração Pública pode, no exercício do seu poder de autotutela, declarar a nulidade do ato de convocação que não observou essa obrigatoriedade de os candidatos PNEs concorrerem entre si.

Na hipótese dos autos, verifica-se que não houve a publicação e homologação em uma listagem separada para as pessoas que concorreram e lograram aprovação no certame, por isso, houve acerto a sentença a quo, quando reconheceu que a inscrição do recorrido foi homologada como portador de necessidade especial, logo o resultado do concurso deveria colocar dentre os que concorreram como PNEs, e não na lista de ampla concorrência, nos termos do item 4.8, do edital.

Forte em tais argumentos, nego provimento ao recurso, posto que o recorrido teve sua inscrição homologada como pne, e nessa condição, deveria ser classificado no resultado do certame, caso a administração municipal não concordasse com tal classificação no certame, deveria submeter o recorrido a perícia para aferir sua condição pne, e não classifica-lo na lista de ampla concorrência sem a perícia médica, conforme previsto no edital do certame (item 4.8.), posto que se concorreu como pne, deve ser publicada lista com o resultado dos aprovados como pne. Neste sentido:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. VAGAS DESTINADAS A PCD. INEXISTÊNCIA DE LISTA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DA PERDA DE OBJETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LISTAGEM ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto com o intuito de reformar sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito da impetrante, pessoa com deficiência, a concorrer a vagas destinadas a PCDs, em razão da necessidade de publicação de lista específica exclusiva dos candidatos com deficiência para o cargo disputado. 2. O cerne recursal se fundamenta nas seguintes alegações i) incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o mandamus; ii) ilegitimidade da apelante para integrar o polo passivo, haja vista que a entidade organizadora da seleção púbica foi a Pró-Município; iii) perda do objeto do remédio constitucional devido à ausência da impetrante na prova prática; iv) inexistência de violação a direito líquido e certo, visto que a impetrante não obteve colocação suficiente para prosseguimento para prova prática. 3. A alegação de competência absoluta da justiça do trabalho não se sustenta, haja vista que, através da Tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 992, foi reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção em face de pessoa jurídica, quando adotado o regime celetista. 4. Tese de ilegitimidade suscitada no recurso não fora anteriormente questionada pela apelante, se tratando de inovação recursal. A ser assim, o recurso não será conhecido quanto a este ponto. 5. No que tange a aduzida perda do objeto, há de se verificar que o fato de a Apelada não ter comparecido para realização da prova prática não conduz ao imediato esvaziamento de todos pedidos elencados no mandamus. 6. Por último, verifica-se que a não convocação da impetrante para realizar a prova prática ocorreu em razão da falta de formação de lista em separado de ordem de classificação dos candidatos portadores de deficiência física, o que configurou, deveras, ato ilegal e arbitrário, violador de direito líquido e certo da Apelada de prosseguir no certame. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0122233-27.2018.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Fortaleza, data indicada no sistema. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - APL: 01222332720188060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 05/10/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2022), grifei.

ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATA INSCRITA PARA CONCORRER AOS CARGOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE). CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATA NO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NA LISTA DA AMPLA CONCORRÊNCIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL RECONHECIDA PELO RÉU. RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO POR QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DA LISTA ESPECIAL (CANDIDATOS PNEs) DECORRENTE DO ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, a autora se inscreveu no certame para concorrer aos cargos (de enfermeiro) destinados a portadores de necessidades especiais (PNE); todavia, no resultado final do concurso, figurou na lista geral (e não na especial), isto é, foi classificada na lista dos candidatos que concorreram aos cargos destinados à ampla concorrência. 1.1. Assim, diante do erro da Administração Pública, o seu direito a concorrer na condição de portadora de necessidades especiais (em observância ao princípio da isonomia) restou violado. 1.2. Além disso, a autora foi preterida na nomeação por quebra da ordem de classificação, uma vez que, por não ter figurado inicialmente na lista do resultado final dos candidatos portadores de necessidades especiais aprovados (em que ocuparia a primeira colocação, caso inexistente o erro), oito candidatos portadores de necessidades especiais classificados em posição posterior à dela foram nomeados. 2. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que a quebra da ordem de classificação gera ao candidato preterido direito subjetivo à nomeação no cargo pleiteado - valendo o mesmo raciocínio para o caso de preterição decorrente de mero erro da Administração Pública, como na hipótese dos autos. Precedentes desta E. Corte e do E. STJ. 3. Nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), "[a] administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 3.1. In casu, o réu reconheceu a procedência dos pedidos autorais e, após sua citação na presente demanda e antes do julgamento do mérito, procedeu à retificação do resultado final do concurso e à nomeação da autora no cargo pleiteado, vindo o feito a ser sentenciado com fulcro no art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). 4. Remessa de ofício conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJDF, Acórdão 917660, 20150110524540RMO, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/2/2016, publicado no DJE: 17/2/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.

Nestes termos a sentença que concedeu a segurança à impetrante é irretocável, devendo ser mantida por seus próprios e irretocáveis fundamentos.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida. Prejudicada a remessa necessária.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, e Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) n.º 290/2023.

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                             Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800509-49.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reserva de Vagas para Deficientes

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

ELISEU DE MENESES ARAUJO

Publicação

11/04/2023