Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800161-86.2018.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800161-86.2018.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA GONCALVES BASTOS
APELADO: BANCO FICSA S/A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO. 1. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal, não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. Apelação que não se conhece, por decisão monocrática. 2. Recurso não conhecido, por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.




DECISÃO MONOCRÁTICA


I. Breve Relato dos Fatos

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA GONCALVES BASTOS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Perdas e Danos, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante se opõe à decisão do juízo a quo (ID. n° 6615830), alegando que a Instituição Financeira juntou cópia de contrato eivada de vícios e que não atende as formalidades de contratação com pessoa não alfabetizada, bem como não confirma o repasse de valores à autora. Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente, acrescida dos danos morais.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 6615835) alegando, preliminarmente, que a apelação da parte autora foi interposta intempestivamente. 

Em Despacho, ID. n° 8845988, foi oportunizada a manifestação da apelante conforme à alegação de intempestividade, ocasião em que quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo estipulado. 

É o que importa relatar. 


II – Fundamentação

No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que intempestivo na forma da lei.

Conforme é cediço, o recurso somente será conhecido se preenchidos tanto os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) como os pressupostos extrínsecos ou objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Da análise dos autos, constato a ausência de requisito objetivo de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir com base no art. 932, III, do CPC, que dispõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III -  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 


Segundo o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".

Já o caput desse artigo prevê que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que o advogado da parte é intimado da decisão. Por sua vez, a intimação diz respeito ao ato pelo qual alguém é cientificado de algo ocorrido no processo (art. 269 do CPC).

Conforme busca interna realizada nos sistemas do 1° grau, o apelante, ora recorrente, teve intimação eletrônica expedida em 11/01/2022. De sorte, passou a fluir o prazo recursal a contar de 21/01/2022 encerrando em 11/02/2022. Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 14/02/2022 (ID n° 6615830), evidenciando-se a sua intempestividade.

Por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.

Colaciono julgado no mesmo sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).

 

III – Dispositivo

Em face do exposto, revogando a decisão de recebimento do recurso, ID n° 7706190, monocraticamente, não conheço deste recurso por ser intempestivo, nos termos do art. 1003, §5º, do CPC.

Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 20 de março de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800161-86.2018.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2023 )

Detalhes

Processo

0800161-86.2018.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA GONCALVES BASTOS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

20/03/2023