Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803495-89.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. EXTRATOS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. - O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803495-89.2021.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803495-89.2021.8.18.0136

RECORRENTE: MARIA DOS REIS NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA EMANUELLA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CARTÃO DE BANCO COM SENHA. SAQUES EM CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. EXTRATOS COMPROVANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.

- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.

- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803495-89.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOS REIS NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: SAMANTHA EMANUELLA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA - PI18015-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. 

Da análise do caso, verifica-se nos extratos juntados pela parte recorrida que as movimentações realizadas na conta da parte autora foram por meio do autoatendimento TAA (Terminal Autoatendimento), assim as operações foram realizadas com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico. 

Nesse contexto, a recorrida não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade. 

Importante consignar que, apesar de não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha. 

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da parte recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros. 

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. 

Nesse sentido: 



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.) 



Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.




Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. 

Da análise do caso, verifica-se nos extratos juntados pela parte recorrida que as movimentações realizadas na conta da parte autora foram por meio do autoatendimento TAA (Terminal Autoatendimento), assim as operações foram realizadas com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico. 

Nesse contexto, a recorrida não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade. 

Importante consignar que, apesar de não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha. 

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da parte recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros. 

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. 

Nesse sentido: 



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DO CARTÃO DA CONTA CORRENTE. Não configurada a falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira demandada. O banco não pode ser responsabilizado por operações sem que haja comunicação e solicitação de cancelamento do cartão, sobretudo quanto feitas mediante a utilização da senha do titular da conta corrente. O correntista tem o dever de preservação do cartão, escolha, guarda e sigilo da senha pessoal. Mantida a sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (g.n.) 



Face ao exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.




Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0803495-89.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REIS NASCIMENTO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/05/2023