TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000208-43.2019.8.18.0033
APELANTE: JOSE ANASTACIO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ANASTACIO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DUPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, “H”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE NÃO ALEGADA NOS DEBATES EM PLENÁRIO. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal". No presente caso, a extrema violência utilizada, demonstrada pelos elementos concretos, é apta a negativar a vetorial da culpabilidade, tendo em vista que extrapola o inerente ao tipo penal.
3. Nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria penal as agravantes e as atenuantes alegadas nos debates em plenário. Precedentes do STJ.
4. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Apelações Criminais interpostas por JOSÉ ANASTÁCIO DOS SANTOS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Barras, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu como incurso nas penas do delito de homicídio qualificado, 121, § 2º, IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), fixando-se a pena definitiva em 14 (catorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, o representante do Ministério Público de primeiro grau requer, em síntese, o reconhecimento, de ofício, da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, uma vez que a vítima na época do fato tinha 74 anos de idade, conforme consta da Ata da Sessão de Julgamento.
Em sede de CONTRARRAZÕES, a defesa do acusado pugna pelo não provimento do apelo ministerial interposto, mantendo-se a decisão soberana dos jurados.
Por sua vez, a defesa do acusado aduz, em suas RAZÕES RECURSAIS, que a decisão do conselho de sentença foi manifestamente contrária aos autos, bem como que a circunstância judicial da culpabilidade foi valorada negativamente de forma equivocada.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se íntegra a sentença condenatória.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 10105121), opinando pelo conhecimento e não provimento das presentes Apelações interpostas, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ ANASTÁCIO DOS SANTOS
Conforme alhures relatado, a Defesa requer, primordialmente, a anulação do júri por estar a decisão do júri contrária às provas dos autos, uma vez que as provas são insuficientes para demonstrar o animus necandi.
Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória.
Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos.
José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:
"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos.
Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245).
Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso:
"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos.
Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão.
Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378)
Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão.
Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência:
"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...]
(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido que restou demonstrado o animus necandi por parte do acusado, uma vez que este desferiu golpes de arma branca na região do abdômen da vítima, que já se encontrava caída ao chão, os quais resultaram no óbito desta.
Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos.
Com efeito, ante o fato de o Conselho de Sentença entender que houve a satisfação das elementares previstas na figura penal do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada.
Noutra senda, o recorrente pretende a reforma da dosimetria da pena, alegando que o julgador sentenciante valorou de forma negativa a circunstância judicial da culpabilidade erroneamente.
Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância judicial referente à culpabilidade foi considerada negativa nos seguintes termos transcritos abaixo:
“(...) o réu agiu com culpabilidade reprovável, tendo praticado o fato contra pessoa idosa, então com 74 anos de idade, cujo ferimento resultou em exposição das vísceras, demonstrando a extrema violência no golpe aplicado. (…)” [negritou-se]
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt:
"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além das elementares comuns ao próprio tipo (…).
O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se]
Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo.
Dessa forma, verifica-se que a extrema violência utilizada, demonstrada pelos elementos concretos, é apta a negativar a vetorial da culpabilidade, tendo em vista que extrapola o inerente ao tipo penal.
Portanto, resta demonstrado que a pena base não merece reparo.
II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Por sua vez, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo reconhecimento, de ofício, da circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, uma vez que a vítima na época do fato tinha 74 anos de idade, conforme consta da Ata da Sessão de Julgamento.
Entretanto, sem razão o Parquet.
Destarte, cabe destacar que admitir tal circunstância para elevar a pena-base seria, de forma transversa, escantear o Conselho de Sentença, extraindo dele a competência constitucional para deliberar, soberanamente, sobre um componente do tipo derivado do crime doloso contra a vida, em clara violação, ainda, ao artigo 483, inciso V, e § 3º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Na esteira dessa conclusão, colaciona-se a sempre abalizada lição de Guilherme de Souza Nucci:
"No Tribunal do Júri, é fundamental que as qualificadoras, componentes do tipo derivado do homicídio, tenham sido incluídas na pronúncia para que possam ser apresentadas aos jurados, em plenário.
Na sequência, é preciso o seu reconhecimento pelo Conselho de Sentença para que o juiz presidente possa levá-las em conta na decisão condenatória. Noutros termos, qualificadoras não reconhecidas pelo júri não podem ingressar na sentença condenatória em hipótese alguma, nem como agravantes, nem como circunstâncias judiciais.
Se pudesse o magistrado considerar agravantes ou circunstâncias judiciais descritas como qualificadoras, mas não avaliadas pelos jurados, estar-se-ia diante de tergiversação. Afinal, as circunstâncias do crime podem ser eleitas pelo legislador como qualificadoras, agravantes ou causas de aumento, devendo-se respeitar fielmente o prescrito em lei. Noutros termos, as previsões feitas pelo tipo derivado (qualificadoras) precisam ser reconhecidas pelo júri, sob pena de não serem levadas em conta." (Tribunal do Júri - 8. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 390/391) (grifei).
Ademais, na segunda fase, o Juiz-Presidente somente deve considerar circunstâncias agravantes e atenuantes que foram efetivamente alegadas pelas partes durante os debates (CPP, artigo 492, inciso I, alínea 'b'), tendo em vista que a valoração da agravante prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal, de ofício, surpreende as partes, mitiga o contraditório e impede o exercício da plenitude da defesa.
Nesse sentido, a didática lição de Gustavo Henrique Badaró:
"Todavia, o juiz presidente somente poderá considerar na valoração da sentença condenatória circunstâncias agravantes ou atenuantes que tenham sido objeto do contraditório, não podendo surpreender a acusação ou a defesa, valorando circunstância que não foi alegada pelas partes" (in "Código de Processo Penal Comentado / Coordenação Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró. 3ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1.062).
Nessa mesma esteira, tem-se o entendimento do STJ, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE AVERIGUADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há desproporcionalidade no aumento em 1/3 da pena na segunda fase da dosimetria diante da existência de duas circunstâncias agravantes.
2. "Nos casos de julgamentos pelo Tribunal do Júri, o juiz só pode utilizar na dosimetria penal as agravantes e as atenuantes alegadas nos debates em plenário. Súmulas 568/STJ" (AgInt no REsp n. 1.633.663/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/3/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 359.197/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020)
Por tais motivos, não acolho a tese ministerial.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000208-43.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJOSE ANASTACIO DOS SANTOS
RéuJOSE ANASTACIO DOS SANTOS
Publicação14/04/2023