Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001085-41.2015.8.18.0059


Decisão Terminativa


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001085-41.2015.8.18.0059

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADOS: ALZERINA MARTINS DOS SANTOS, ANTÔNIO GONZAGA SOARES, FRANCISCA FONTENELE, FRANCISCO GALENO PEREIRA, JUSTINO ANASTACIO DA SILVA, MARIA BARBARA ALVES DA CONCEICÃO, MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA, MARIA RAIMUNDA OLIVEIRA SANTANA, MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA e RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

1. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do decisum recorrido, o recurso de apelação não deve ser conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID. 6476773 – págs. 96-100 e ID. 6476773 – págs. 1-7) em face da sentença (Id. 6476773 – págs. 90-93) proferida nos autos AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0001085-41.2015.8.18.0059), proposta pelos apelados em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelante, tendo o magistrado de 1º grau julgado procedente em parte a pretensão autoral, com base nos arts. 487, I e 355, I e II, do Código de Processo Civil, determinando, nos termos do art. 498, que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os demais documentos requeridos na inicial e condenando o requerido nas custas processuais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa e, ainda, providencie a Secretaria Judiciária o desentranhamento dos documentos juntados e sua entrega à parte demandante, após o trânsito em julgado.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Em suas razões recursais a apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, com base no art. 496, do CPC e impugna a concessão da justiça gratuita aos apelados. No mérito, alega que os contratos ocorreram de forma regular e ante a solicitação dos apelados. Aduz, ainda, que nunca houve resistência aos descontos, não havendo que se falar em devolução em dobro e condenação em danos morais “no valor exorbitante da sentença”. Alega, ausência de provas do dano moral e, por fim, pugna pela redução do quantum indenitário, caso seja improvido o presente apelo.

Os apelados, devidamente intimados deixaram transcorrer livremente o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões.

Recurso recebido em seu efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (ID.7778903), sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 .

É o que importa relatar.

Passo a decidir.


Depreende-se da sentença recorrida que o magistrado de 1º grau, considerou que ação cautelar de exibição de documentos “possui como única causa de pedir a apresentação de documentos que se ache em poder da outra parte e que, por sua natureza, é próprio do peticionante ou comum a ambas as partes. Com efeito, vê-se que o objetivo pretendido pela parte autora com o ajuizamento da presente demanda é a exibição dos documentos e, in casu, a parte requerida não apresentou todos os documentos objeto da demanda.”

Com esse entendimento, concluiu por “julgar procedente o feito para, nos termos do art. 498, que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os demais documentos requeridos na inicial.”

Por outro lado, verifica-se que as alegações da apelação interposta não atacam os fundamentos da sentença recorrida, conforme narrado anteriormente, uma vez que, não houve no presente caso, condenação em restituição em dobro, nulidade do contrato ou condenação em danos morais.

É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o art. 1.010, II e III, do NCPC:


“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(…)

II – a exposição do fato e do direito;

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

(...)” (Grifei)


Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.


Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017) (Grifei)


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO EXERCÍCIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO QUE A SENTENÇA DECIDIU. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas razões de apelação dissociadas da causa de pedir autoral e do fundamento da sentença equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, o que demonstra a falta de regularidade formal do apelo. 2. De acordo com os autos o Apelante se utiliza de fundamentos que não servem para atacar a decisão recorrida, haja vista que as questões por ele levantadas não foram articuladas no decisum vergastado. Nos termos dos artigos 1.010, II e 1.013, do CPC, o recurso de apelação deve realizar impugnação específica acerca da matéria difundida na sentença impugnada, a peça recursal, em momento algum, discute o referido tema, de modo que se aperfeiçoou requisitos inerentes a toda e qualquer modalidade recursal: a dialeticidade: 3. O Apelante deve apresentar suas razões de recorrer com os fundamentos de fato e de direito capaz de refutar o que restou decidido na decisão vergastada, sob pena de não conhecimento. Desse modo, mostra-se inepto o recurso manejado, uma vez que o recurso de apelação deverá apresentar a exposição do fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma da decisão, o que de fato, não ocorreu no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.005182-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018) (Grifei)


Neste sentido, o art. 932, do CPC, assim determina:


 Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

 III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL tendo em vista as razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por observância aos artigos 1.010 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do recurso, dando baixa na distribuição e devolvendo-se à comarca de Origem.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001085-41.2015.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0001085-41.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ALZERINA MARTINS DOS SANTOS

Publicação

29/03/2023