TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800089-85.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: ELZA MARIA DA SILVA LUZ
Advogado(s): EMANNUELLE CORTEZ MACEDO, CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. IRDR TEMA 04/TJPI. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. INDEFERIMENTO VIA ADMINISTRATIVA INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A priori, destaco que o deslinde da presente demanda orienta-se no sentido de compreender se, de fato, a servidora pública autora da ação tem direito à progressão funcional, benefício expressamente previsto no arcabouço normativo do Município; ao passo que a Administração Pública estaria violando as disposições legais ao proceder pelo indeferimento do pleito na via administrativa. 2. Isto posto, entendo que a constituição do direito à progressão funcional da servidora pública in casu vincula-se somente ao requisito temporal, isto é, cabe a verificação de que a parte autora cumpre o prazo quinquenal em efetivo exercício, conforme o art. 18, §3° da Lei nº 577/2011. 3. Ademais, cita-se o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado neste eg. Tribunal de Justiça em que fixou-se a seguinte tese: IRDR TEMA 04: A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICIPIO DE UNIAO, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, que lhe move ELZA MARIA DA SILVA LUZ.
A referida sentença (id.: 1163027) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o Município requerido proceda à progressão horizontal da parte autora, enquadrando-a no nível devido, bem como para condená-lo a pagar o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.
Não conformada, o Município apelante alega, em sede de razões de apelação a não observância dos requisitos vinculados à progressão funcional, expressamente disciplinados nas Leis Municipais nº. 576/2011 e n° 577/2011.
Devidamente intimada a se manifestar, a parte apelada requereu a negativa de provimento ao presente recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, devolveu-se sem a emissão de parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justificasse a intervenção do Parquet.
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. DO MÉRITO
A priori, destaco que o deslinde da presente demanda orienta-se no sentido de compreender se, de fato, a servidora pública autora da ação tem direito à progressão funcional, benefício expressamente previsto no arcabouço normativo do Município; ao passo que a Administração Pública estaria violando as disposições legais ao proceder pelo indeferimento do pleito na via administrativa.
Do cômputo dos autos, constata-se que a parte autora é servidora pública vinculada ao quadro efetivo do Município de União no cargo de Professora e, portanto, com Relação Jurídico-Funcional regulamentada pela Lei Municipal nº. 577/2011.
Logicamente, há necessidade de se destacar a previsão legal do benefício bem como os requisitos exigíveis à sua concessão. Veja-se:
Lei nº 577/2011
art. 18 - O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.
§ 1º [...]
§ 2º. Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.
§ 3º A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
Complementa-se:
Art. 20. O pessoal do magistério terá direito à progressão funcional, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I. Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência ;
II. Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III. Ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com cargo horário igual superior a 240 horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas ou privadas, desde que devidamente reconhecidas pelo MEC.
Parágrafo Único: A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos provimentos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Pois bem, da breve leitura da Lei verifica-se que são duas as hipóteses previstas na Lei que garantem a análise do pleito de concessão.
No caso primeiro, após o decurso de 03 anos de serviço efetivo, exige-se cumulativamente a comprovação de qualificação profissional e a avaliação positiva de desempenho do período.
Todavia, não é esta a previsão para a segunda hipótese, isto porque a Lei dispõe que quando a Administração Pública for omissa à realização da avaliação de desempenho no exercício previsto, torna-se automática a progressão do servidor após o decurso de 05 anos.
In casu, o Magistrado da origem entendeu pelo direito da parte autora à mudança da Classe C, Nível I para a Classe C, Nível II, uma vez que cumpriu o requisito temporal de 05 (anos), diante da omissão da Gestão Municipal acerca da avaliação de desempenho.
Neste ponto, meu entendimento vai ao encontro da referida sentença, isto porque do acervo probatório constata-se que, de fato, houve a comprovação dos pressupostos legais da concessão do benefício; não há que se falar em violação da legislação municipal vigente. Explico.
Da análise do acervo documental acostado aos autos, verifico que o Município apelante não fez prova de que procedeu à realização de avaliação de desempenho; em verdade, cumpre ressaltar que em Parecer Jurídico do Município sob id. 1163016 a Administração Pública Municipal assume sua inércia no tocante à realização da avaliação de gestão. Tampouco apresentou contestação impugnando os fatos relatados na inicial ou pleiteando reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isto posto, entendo que a constituição do direito à progressão funcional da servidora pública in casu vincula-se somente ao requisito temporal, isto é, cabe a verificação de que a parte autora cumpre o prazo quinquenal em efetivo exercício, conforme o art. 18, §3° da Lei nº 577/2011.
Em id.1162963 observa-se que o contracheque da parte autora é prova de que esta enquadrava-se no cargo de Professor Classe C Nível I, outrossim, considerando o início da vigência do Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de União e do Magistério, Leis Municipais n° 576/2011 e 577/2011, presume-se verdadeiro e válido o argumento do decurso de 05 (cinco) anos desde a vigência capaz de constituir o direito à progressão funcional à Servidora Pública. Destaque-se ainda que a parte autora é servidora efetiva do Município desde setembro de 1997, conforme termo de posse, id.:1162962 pág. 3/4.
Ademais, cita-se o julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado neste eg. Tribunal de Justiça em que fixou-se a seguinte tese:
IRDR TEMA 04: A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.
A propósito, o decidido, restou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEISMUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | IRDR n.º 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/02/2022), grifei.
III. DISPOSITIVO
CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE UNIÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE UNIÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800089-85.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuELZA MARIA DA SILVA LUZ
Publicação10/05/2023