TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000952-93.2015.8.18.0060
RECORRENTE: PEDRO DE SOUSA BOTELHO
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Os extratos bancários então exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, nem mesmo à resolução do mérito da lide.
- A parte autora teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.
- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (“RECURSO INOMINADO”) interposto por PEDRO DE SOUSA BOTELHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única de Luzilândia nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0000952-93.2015.8.18.0060) ajuizada pela parte ora recorrente em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora recorrido.
Em sentença (Num. 7131026 - Pág. 74/77), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente a ação por deficiência probatória do direito invocado, notadamente pela ausência dos extratos bancários exigidos na origem. Sem honorários. Justiça gratuita deferida em favor da parte autora/recorrente.
Em suas razões (Num. 7131026 - Pág. 105/121), a parte sustenta a desnecessidade da juntada dos extratos bancários exigidos pelo juízo de 1º grau. Pugna pela necessidade da aplicação das normas consumeristas no caso em exame. Aduz que o banco demandado não comprovou a existência e a regularidade do contrato objeto da controvérsia. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a ação seja julgada procedente, com o cancelamento do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados do seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Num. 7131026 - Pág. 138/150), o banco recorrido pede, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, a fim de produzir-se prova da regularidade da contratação. No mérito, defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar que embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como Recurso Inominado, em observância ao Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente.
Quanto ao mérito recursal, versa o caso acerca de sentença que julgou improcedente a ação por não ter a parte autora/recorrente juntado aos autos extratos bancários que comprovassem o depósito de quantias derivadas de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, entendidos como documentos essenciais à resolução da lide.
Ocorre que os extratos bancários então exigidos na origem não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, nem mesmo à resolução do mérito da lide. Neste sentido, eis a posição do TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que lhe ordenou a juntada dos extratos de sua conta bancária.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Assim, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
3. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
5. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Banco Réu.
6. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabe, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15).
7. Desse modo, faz-se necessária a instrução processual, com a inversão do ônus da prova, com vistas à comprovação por parte do banco Apelado da regularidade do empréstimo, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante.
8. Anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
(...)
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013348-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2018) – grifou-se.
Na espécie, houve evidente inobservância à orientação jurisprudencial desta Turma Recursal e do TJPI, bem como aos enunciados nº 18 e nº 26 de sua Súmula, notadamente acerca dos casos que envolvem empréstimos consignados firmados por pessoas idosas/beneficiárias do INSS: aplicação do CDC, inversão do ônus probatório e exigência da instituição financeira da juntada do instrumento contratual com o comprovante da transferência dos valores tomados de empréstimo. Veja-se:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Registre-se, ademais, a desnecessidade de conversão do julgamento em diligência, haja vista que o banco réu/recorrido - a quem compete o ônus probatório - teve a oportunidade de contestar os pedidos declinados na exordial, assim como de juntar os documentos necessários à comprovação de fato extinto do direito invocado, quais sejam: o instrumental contratual regularmente constituído entre as partes e o comprovante de transferência bancária (S. 18 do TJPI). No entanto, a parte demandada não comprovou a existência e a validade do contrato questionado nos autos.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da instituição financeira.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos causados. Com este entendimento, colho a orientação do julgado a seguir:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
Acrescente-se que, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da parte recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso, para declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo; bem como condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a incidir a partir dos descontos realizados; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem Ônus de sucumbência.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/06/2023
ANTÔNIIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000952-93.2015.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorPEDRO DE SOUSA BOTELHO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação12/06/2023