TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800050-87.2022.8.18.0149
RECORRENTE: JULIO DE SOUSA QUARESMA
Advogado(s) do reclamante: MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA, CARLANE DE ARAUJO PINHEIRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS REALIZADOS SEM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.
Argumenta o recorrente que os contratos discutidos foram regularmente firmados, por meio da adoção de todos os procedimentos legais. Assim, é insubsistente qualquer responsabilização da instituição financeira, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço, sendo desarrazoada a repetição de indébito e a condenação em danos morais.
Intimado para contrarrazoar, o recorrido manifestou-se intempestivamente.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o banco recorrente/requerido colacionou contratos em dissonância com o disposto no art. 595, do CC/2002, mesmo sendo o consumidor analfabeto. Também quedou-se inerte ao apresentar comprovante TED dos contratos, incidindo a Súmula 18/TJPI.
O documento juntado na peça recursal relativo à suposta transferência está fulminado pela preclusão consumativa.
Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800050-87.2022.8.18.0149
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIO DE SOUSA QUARESMA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação02/08/2023