Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800050-87.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS REALIZADOS SEM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800050-87.2022.8.18.0149 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800050-87.2022.8.18.0149

RECORRENTE: JULIO DE SOUSA QUARESMA

Advogado(s) do reclamante: MARCONISE AUSTRIDES MOURA E SILVA, CARLANE DE ARAUJO PINHEIRO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATOS REALIZADOS SEM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 595, DO CC. AUSÊNCIA DE TED. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Cuida-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial.

Argumenta o recorrente que os contratos discutidos foram regularmente firmados, por meio da adoção de todos os procedimentos legais. Assim, é insubsistente qualquer responsabilização da instituição financeira, inexistindo qualquer defeito na prestação do serviço, sendo desarrazoada a repetição de indébito e a condenação em danos morais.

Intimado para contrarrazoar, o recorrido manifestou-se intempestivamente. 

É o relatório sucinto.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso dos autos, o banco recorrente/requerido colacionou contratos em dissonância com o disposto no art. 595, do CC/2002, mesmo sendo o consumidor analfabeto. Também quedou-se inerte ao apresentar comprovante TED dos contratos, incidindo a Súmula 18/TJPI.

O documento juntado na peça recursal relativo à suposta transferência está fulminado pela preclusão consumativa.

Por essas razões, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 


Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da causa.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Teresina, 05/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800050-87.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JULIO DE SOUSA QUARESMA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/08/2023