Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800735-39.2018.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECORRENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800735-39.2018.8.18.0051 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800735-39.2018.8.18.0051

RECORRENTE: SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BANCO VOTORANTIM S.A., WILSON SALES BELCHIOR

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECORRENTES DEVIDAMENTE INTIMADOS DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o contrato n.° 233029843. Requer suspensão dos descontos, cancelamento do contrato, restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos da inicial, in verbis:

Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente do contrato nº 233029843 (descrito na inicial); b) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MATERIAIS, devendo indenizar a autora em R$ 883,84 (oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), que corresponde ao dobro do valor cobrado e efetivamente pagos (19x R$29,43) com dedução do crédito recebido (R$ 238,30); e c) CONDENAR O RÉU pelos DANOS MORAIS provocados a autora, devendo indenizá-la em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95.


Recurso interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., no qual requer reforma da sentença recorrida, sendo reconhecida a coisa julgada ou litispendência, ou não sendo este ainda o entendimento, que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral.

Recurso interposto pela parte autora, requerendo majoração do dano moral.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme consta na sentença recorrida, o presente processo está sujeito ao rito sumaríssimo (Lei n.° 9.099/95). Embora as partes recorrentes tenham interposto Recurso de Apelação, é possível conhecê-los como se Recurso Inominado fossem, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé das partes recorrentes. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante à tempestividade dos recursos.

Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:


Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.


Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais.

Em relação ao recurso interposto pela parte ré, verifica-se que foi registrada ciência da intimação em 13/05/2021. Ocorre que o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 03/06/2021, conforme certificado nos autos. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Em relação ao recurso interposto pela parte autora, verifica-se que foi registrada ciência da intimação em 17/05/2021. Ocorre que o recurso da parte recorrente foi protocolado somente em 07/06/2021, conforme certificado nos autos. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que os recursos não podem ser recebidos. Face tal premissa, não conheço do recurso, por restar intempestivo.

Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0800735-39.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

SUELI CONCEICAO ROCHA DE BARROS SILVA

Publicação

13/06/2023