TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804898-06.2019.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM VÍCIO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação jurídica contratual de nº 317202161-4, condenar o banco réu a restituir em dobro o valor descontado da remuneração do autor e ainda, condenar este a pagar em título de danos morais, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Sentença- ID n° 1719079).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a legalidade do contrato firmado, a ausência de responsabilidade por parte da instituição financeira, bem como a impossibilidade de repetição do indébito, a inexistência de dano moral e o a redução do montante indenizatório arbitrado. (Recurso Inominado- ID nº 1719085).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões refutando fundamentações do recurso e requerendo o improvimento deste. (Contrarrazões- ID nº 1719100)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Preliminarmente, o Recorrente alega a incompetência absoluta em razão da necessidade de perícia e, ainda, o cerceamento da defesa em razão do indeferimento de produção de provas e consequente expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Sendo assim, requer a nulidade da sentença e que seja determinada a baixa dos autos para o primeiro grau, ou que a referida produção de provas se dê neste âmbito recursal.
No que concerne à incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa, com fundamento na necessidade de realização de uma perícia grafotécnica, observo que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Assim, com a devida vênia, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada, razão pela qual afasto a referida preliminar e passo ao mérito do recurso.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não assiste razão ao recorrente, já que houve respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com oportunidade de manifestação e juntada de documentos para ambas as partes. No entanto, o magistrado não é obrigado a rebater os argumentos das partes um a um, desde que fundamente sua decisão ao acolher ou não a pretensão da parte.
No presente caso, de fato houve manifestação do i. juízo a quo conforme os documentos constantes dos autos, juntados pelas partes. Portanto, rejeito a preliminar.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 317202161-4, com parcelas mensais de R$ 63,90 (sessenta e três reais e noventa centavos) conforme extrato juntado pela parte Recorrida. Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 1719046, pág. 2).
Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e recebeu os valores devidos concernentes ao empréstimo. Sendo assim, argumentou sob a ótica da inocorrência de dano moral, já que para sua existência é necessário o efetivo dano, e o nexo causal entre este e as partes.
Conforme acostados nos autos, a Recorrente apresentou contrato nos autos com vício, mediante ausência de cumprimento dos requisitos essenciais para firmar negócio jurídico com pessoa analfabeta, conforme art. 595 do CC: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” (Contrato- ID nº 1719062)
Adiante, nota-se que o Banco apresentou o TED determinado no valor de R$ 2.217,98 (dois mil duzentos e dezessete reais e noventa e oito centavos). Entretanto, em simples conferência deste comprovante, verifica-se que este foi transferida para o banco da Caixa Econômica Federal, enquanto a parte Recorrente demonstra receber seus benefícios no Banco do Brasil. (Comprovante de transferência- ID nº 1719069)
Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a instituição financeira, não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrido.
Neste ponto, a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repara-lo.
Na presente situação, a inexistência de contrato válido demonstra a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Recorrido, o que provoca a restituição dos valores cobrados indevidamente, com a correta aplicação da devolução em dobro dos valores debitados.
Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Pelo exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, 12/06/2023
ANTÔNIIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0804898-06.2019.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA MARQUES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/06/2023