Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800257-72.2020.8.18.0047


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. erro material. concessão de efeito infringente ao recurso. Embargos conhecidos e providos. 1. No acórdão recorrido foi aplicada decisão que divergiu de parte do conteúdo da Apelação, incorrendo em erro material. 2. Assim, confiro efeitos infringentes ao presente recurso, para modificar parte da fundamentação, no entanto, sem alterar o resultado. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800257-72.2020.8.18.0047 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800257-72.2020.8.18.0047

Origem: Cristino Castro / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Embargado: LUIS FERREIRA DA SILVA

Advogada: Felipe Soares Dias Freitas (OAB/PI nº 12.455)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. erro material. concessão de efeito infringente ao recurso. Embargos conhecidos e providos.

1. No acórdão recorrido foi aplicada decisão que divergiu de parte do conteúdo da Apelação, incorrendo em erro material.

2. Assim, confiro efeitos infringentes ao presente recurso, para modificar parte da fundamentação, no entanto, sem alterar o resultado.

3. Recurso conhecido e provido.



RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos de Apelação Cível interposta em face de LUIS FERREIRA DA SILVA para reformar acórdão proferido em primeira instância que condenou o Embargante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 por inscrição indevida nos cadastros de restrição de crédito de dívida inexistente.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alega que o acórdão segue em sentido contrário às alegações da Apelação, quando trata de empréstimo consignado, enquanto, na verdade, não se sabe a natureza da dívida, apenas que ela gerou uma inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA.


CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida nos presentes embargos é a existência, ou não, de erro material no acórdão.


É o relatório.

 


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.


Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.


Desse modo, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


A Agravante, ora Embargante, aduz que o acórdão embargado possui erro material ao tratar de tema diverso do narrado na Apelação, por mencionar, em diversos trechos da decisão, a existência de empréstimo consignado, enquanto, em verdade, se discute uma inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA.


In casu, verifico, de pronto, que assiste razão à Embargante. Assim, reconheço a existência de erro material na fundamentação em razão da divergência entre o teor do julgamento e a matéria discutida no agravo de instrumento, na forma do art. 1.022, III, do CPC, segundo o qual “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: corrigir erro material”.


Com efeito, reformo o acórdão recorrido para constar, no voto, o que segue:


O mérito do presente recurso cinge-se à regularidade, ou não, da inscrição do nome da Autora, ora Apelada, em cadastro de inadimplentes em razão de dívida que alega nunca ter adquirido.


Em primeiro lugar, é indubitável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que a parte Apelada, enquanto suposta contratante, é hipossuficiente técnica em relação à empresa de telefonia Apelante, que, por sua vez, tem plenas condições de provar a efetivação do contrato através dos documentos arquivados em seu banco de dados.


Na espécie, contudo, a Ré, ora Apelante, não anexou o contrato válido que consubstanciaria qualquer relação jurídica entre o Autor e o Banco, e ainda restou demonstrado, através de todo acervo probatório, que a Autora não realizou a contratação que teria originado a inscrição no SPC/SERASA.


Quanto à inscrição indevida, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato, conforme se depreende dos seguintes julgados, inclusive de minha relatoria nessa C. Câmara Cível:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 190, e-STJ): "(...) Ora, na espécie, restou incontroversa a negativação do nome do requerente, sendo que tal situação não pode ser considerada como mero aborrecimento. Isso porque a inscrição junto aos cadastros de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva à parte autora, na medida em que passível de causar-lhe insatisfação e dissabores. Deste modo, a indenização pleiteada com base nesse fundamento prescinde da comprovação de prejuízo pela parte autora, já que o seu sofrimento é presumível. O dano moral, no caso, se mostra in re ipsa, ou seja, com a ocorrência do próprio fato ilícito".

2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu.

6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.

7. Recurso Especial não conhecido.

(STJ – REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DE CONTA TELEFÔNICA NÃO INCLUÍDA EM POSTERIOR PARCELAMENTO DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, uma vez comprovada que a inscrição do consumidor em cadastros de restrição e negativação de crédito ocorreu indevidamente, haverá dano moral in re ipsa, cuja caracterização independe da demonstração de prejuízo.

2. No caso em julgamento, a conduta da instituição financeira Apelante de abrir conta em nome da Apelada, sem sua solicitação prévia, e de inscrevê-la em cadastros de restrição de crédito, pelo não pagamento de taxas relacionadas a esta conta, caracteriza a prática abusiva proibida no art. 39, III, do CDC, pelo qual é vedado ao fornecedor prestar qualquer serviço sem prévia solicitação do consumidor.

3. o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, ao lado disso, os tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros para fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.

4. A revisão do valor indenizatório pelos tribunais só deverá ocorrer quando o valor fixada na sentença seja exorbitante ou irrisório, a ponto de ofender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como já pacificou o STJ. Dano moral fixado reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como é o caso dos autos, na forma da Súmula 54 do STJ.

6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003764-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1ª APELAÇÃO CÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO.

I- No caso sub examen, a responsabilidade civil é objetiva, dependendo somente da comprovação do evento danoso e do nexo causal, nos termos do art. 14, do CDC.

II- O evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, a teor do documento de fl. 21, que comprova a inscrição indevida do nome da 2ª Apelante no cadastro de inadimplentes do SERASA.

III- Ademais, sabe-se que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano a ser compensado.

IV- No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

V- O valor a ser pago à vítima de um dano moral tem natureza jurídica de compensação, e não de indenização, porquanto não objetiva a restauração do status quo ante, mas, tão somente, a minimização dos prejuízos extrapatrimoniais causados, uma vez que o retorno ao estado anterior, exatamente como era, é impossível.

VI- Pelas circunstâncias do caso sub examen, em que pese a negativação seja de longa data (16/12/2012, conforme documento de fl. 21), percebe-se a existência de uma outra negativação 03 (três) meses após a primeira, assim, deve ser majorado o valor da compensação, fixando em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por revelar-se proporcional e razoável ao caso em espeque.

VII- Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil aquiliana, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial (data desta decisão, consoante a Súm. 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados desde data do evento danoso (Art. 398, do CC, e Súm. 54, do STJ), isto é, da inscrição indevida no cadastro do SERASA, em 16/12/2012.

VIII- Recurso conhecido e provido para, reformando a sentença recorrida, a fim de majorar o quantum compensatório, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos fundamentos aqui delineados.

IX- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006844-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2017)


Desse modo, é forçoso reconhecer a inexistência do contrato e, consequentemente, a irregularidade na inscrição do Autor nos cadastros de inadimplentes, o que, por certo, dá origem ao dever de reparação dos danos morais sofridos pelo consumidor.


No tocante ao quantum indenizatório, é importante anotar, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO. CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Ademais, a lição de Carlos Roberto Gonçalves ensina que a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)


Ou seja, o valor da indenização deve atender aos fins a que se presta considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.


Nesse passo, o art. 944 do Código Civil prevê que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano.


Analisando as jurisprudências acima e comparando com o caso em tela, notamos que este tribunal adota, em regra, o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para casos em que há inscrição indevida da parte Autora no cadastro de inadimplentes, valor semelhante ao arbitrado em sentença.


Assim, considerando as particularidades do caso em julgamento e o parâmetro adotado por esta corte, seria justo o arbitramento de indenização por danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), no entanto, uma vez que a irresignação partiu apenas do Banco Apelante, deve ser mantida a indenização arbitrada pelo juízo a quo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).


Assim, pela análise fática, mantenho a indenização no valor de R$ 4.000,00 (seis mil reais).


Nessa linha, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para constar o texto supra no acórdão de id.6604530, sem modificação do dispositivo, uma vez que, na prática, apesar de ter sido mencionado no primeiro acórdão contrato de natureza divergente do discutido, o resultado final é o mesmo.


3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento, para reconhecer o erro material quanto à fundamentação do acórdão para que passe a constar, no acórdão que julgou a Apelação, id. 6604530, a narrativa supra, no entanto, sem alteração no resultado final da decisão, portanto, conheço da Apelação, mas lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais pela oposição dos presentes Embargos, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura em sistema. 

 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0800257-72.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIS FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2023