TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800278-62.2018.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s): FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA, MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, CLARISSA HELENA COSTA BASTOS
APELADO: MARIA ALVES DOS SANTOS DE SOUSA
Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A priori, cumpre esclarecer que a deslinde da presente demanda requer a compreensão do direito à indenização em razão de direitos a férias e à licença-prêmio por assiduidade não gozados quando do efetivo exercício de cargo público, conforme disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II/PI. 2. Acerca da matéria discutida, há o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema de repercussão geral n° 653, em que se reconhece ao Servidor Público o direito à conversão em indenização pecuniária daqueles direitos de natureza remuneratória que não puderam ser usufruídos durante o exercício efetivo de seus cargos. Dentre os referidos direitos, cite-se os objetos desta demanda: o direito a férias e à licença prêmio por assiduidade. 3. Da breve leitura da norma municipal, é certo que um dos requisitos basilares à consolidação dos direitos dá-se em razão do tempo de efetivo exercício realizado pelo servidor público; e, neste ponto, é incontestável que a parte apelada tenha direito ao gozo dos direitos a férias e à licença prêmio; Ademais, quanto aos demais pressupostos expressamente mencionados pelo artigo 99 da Lei Municipal n° 690/1995, a parte apelante não fez quaisquer comprovações de que ao caso da Servidora Pública aplicava-se a vedação à concessão da Licença-Prêmio por assiduidade. 4. Finalmente, entendo semelhante ao Magistrado a quo, pela existência de créditos não gozados por exclusiva responsabilidade da Administração. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE PEDRO II, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA, que lhe move MARIA ALVES DOS SANTOS DE SOUSA.
A referida sentença (id.: 5307185) julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, no sentido de condenar a parte ora apelante ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pela parte ora apelada, sendo o valor considerado os vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria.
Houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Não conformada a sentença, em sede de razões de apelação (id.: 5307188), o Estado alega a ofensa aos princípios constitucionais, bem como à legislação e à jurisprudência pátria, além dos limites da razoabilidade e da precaução, devendo, pois, ser reformada. Ademais, defende a excepcionalidade da indenização por férias não gozadas, vez que o direito à conversão pecuniária surge somente na hipótese de ato comissivo ou omissivo da administração. Logo, só será indenizado o servidor que não gozou de seus benefícios estatutários nos casos em que a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço.
Devidamente intimada a contrarrazoar (id.: 5307195), a parte apelada aduz a culpa exclusiva da administração pública ao omitir-se do poder-dever de conceder os referidos benefícios a seus servidores públicos; ademais, requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. (id.: 5378213)
Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, houve devolução sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id.: 5675016)
É o que interessa relatar.
Decido.
VOTO DO RELATOR
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. PRELIMINAR DE MÉRITO
a. DA ALEGAÇÃO DO REGIME CELETISTA E DA CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO BIENAL TRABALHISTA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
Importa saber que não há motivos para se atribuir ao vínculo jurídico ora discutido as aplicações do regime celetista. Ora, a documentação acostada aos autos demonstra, de forma inequívoca, que a parte apelada foi servidora efetiva do Município apelante, nomeada em decorrência de sua aprovação em concurso público, conforme se infere da portaria nº 018 F/98 (id.: 5306399), de 04/05/1998.
Dito isto, não assiste razão à preliminar arguida pela parte apelante.
Adentro ao mérito.
III. MÉRITO
A priori, cumpre esclarecer que a deslinde da presente demanda requer a compreensão do direito à indenização em razão de direitos a férias e à licença-prêmio por assiduidade não gozados quando do efetivo exercício de cargo público, conforme disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II/PI.
Conforme os autos, a parte apelada foi nomeada para o exercício do cargo efetivo de Professor de Ensino no Município de Pedro II/PI, decorrente de aprovação em Concurso Público, em 04/05/1998. (id.: 5306399) e, portanto, seu vínculo com Município apelante regia-se pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II/PI, a Lei Municipal n° 690/1995.
A referida Lei prevê expressamente o direito pleiteado em seu art. 90, que trata do direito a férias, e arts. 98 e 101, quanto à licença-prêmio.
Dito isto, é preciso ressaltar que, acerca da matéria discutida, há o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no tema de repercussão geral n° 653, em que se reconhece ao Servidor Público o direito à conversão em indenização pecuniária daqueles direitos de natureza remuneratória que não puderam ser usufruídos durante o exercício efetivo de seus cargos. Dentre os referidos direitos, cite-se os objetos desta demanda: o direito a férias e à licença prêmio por assiduidade.
Veja-se a ementa do Acórdão de julgamento do ARE 721001 RG-ED/RJ:
“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
STF ARE 721001 ED/RJ REL. MIN. GILMAR MENDES 28/02/2013”
Ademais, cumpre esclarecer ainda que a impossibilidade de usufruto dos direitos pode se dar por qualquer motivação de ruptura do vínculo jurídico-funcional, com a ressalva que o pleito pela indenização deve ocorrer dentro do prazo prescricional de 05 anos.
In casu, verifica-se que a parte apelada desvinculou-se do quadro de servidores públicos efetivos do Município em razão de aposentadoria, em novembro de 2016, momento em que se inicia o decurso do prazo para indenização a qual eventualmente faça jus. Certo de que o ajuizamento da ação ocorreu em maio de 2018, não há que se falar em prescrição do direito da parte apelada.
Finalmente, resta a explicitação de que efetivamente a parte apelada cumpre os requisitos à indenização pleiteada. Transcrevo a letra da lei, ipsis litteris:
Art. 90: O funcionário fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço; ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1° para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.
§ 2° é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 98: Após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Art. 99: Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e
II - Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença para tratamento em pessoa da família;
b) Licença para tratar de interesses particulares;
c) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) Desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo na proporção de um mês para cada falta.
Art. 101: Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
Da breve leitura da norma municipal, é certo que um dos requisitos basilares à consolidação dos direitos dá-se em razão do tempo de efetivo exercício realizado pelo servidor público; e, neste ponto, é incontestável que a parte apelada tenha direito ao gozo dos direitos a férias e à licença prêmio. Reafirma-se que a Sra. Maria Alvez dos Santos de Sousa foi nomeada para o exercício do cargo efetivo de Professor de Ensino do Município de Pedro II em 4/5/1998, somente em 1/11/2016 passando a fazer parte do quadro dos servidores inativos do referido ente.
Ademais, quanto aos demais pressupostos expressamente mencionados pelo artigo 99 da Lei Municipal n° 690/1995, a parte apelante não fez quaisquer comprovações de que ao caso da Servidora Pública aplicava-se a vedação à concessão da Licença-Prêmio por assiduidade.
Lado outro, a parte apelada acostou aos autos certidões negativas emitidas pela Justiça Eleitoral e pela Justiça Estadual, quanto à inexistência de ações criminosas atribuídas à sua autoria. Com efeito, a conclusão mais acertada expõe à percepção de que foi acostado aos autos o acervo probatório de fácil acesso pela parte apelada, cabendo ao Município as provas de que não cumpriu as demais exigências.
Veja-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – APELO IMPROVIDO. 1. Uma vez que ingressou no cargo de magistério em 02.03.1998, conforme consta no termo de posse anexado aos autos e exerceu, de forma ininterrupta, suas funções de professor, o apelado faz jus à concessão das licenças-prêmio pleiteadas, nos termos do art. 99 e 100 da lei municipal n° 497/1999 de Batalha-PI. 2. Em virtude de expressa disposição legal, não há que se falar em ato discricionário do município, sob o juízo de conveniência e oportunidade, mas em ato vinculado. 3. é dever da administração pública, em observância ao princípio da motivação, fundamentar suas decisões em resposta aos requerimentos administrativos, devendo negá-los com a apresentação de decisão devidamente motivada, o que não o fez neste caso. 4. Honorários sucumbenciais arbitrados em conformidade com o art. 20, §4º do CPC/73. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004517-8 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminarmente, o apelado suscitou em contrarrazões a preclusão dos argumentos levantados na Apelação, já que o Estado do Piauí não alegou na sua contestação nenhuma prescrição e nem a inexistência do direito pleiteado. Em relação à prescrição, tal instituto é matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não estando sujeita, por conseguinte, aos efeitos da revelia. Já quanto à inexistência do direito pleiteado, tal pleito não deve prosperar, visto que diante dos direitos indisponíveis da Fazenda Pública, a ausência de matérias trazidas na contestação não traduz confissão dos fatos alegados, tampouco se aplicam à Fazenda Pública os efeitos da revelia, podendo esta alegar matéria de direito. Preliminar rejeitada.
2. O Apelante sustentou, preliminarmente, a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e de licença especial não gozados, antecedentes a 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto n. 20910/32. Entretanto, tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias e licenças especiais não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento de recurso repetitivo, Tema 516.
3. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral do assunto em debate reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direito de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial não gozada, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. In casu, ficou devidamente comprovado que o apelado não gozou os períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1972 a 1982 e 1982 a 1992 e nem dos períodos de férias dos anos 1974, 1976, 1984, 1985, 1987, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, conforme certidão de fl. 28, fazendo jus a conversão em pecúnia de tais benesses não usufruídas.
6. Quanto ao argumento da ausência de previsão legal para a conversão de licença especial em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é consolidada em rejeitar qualquer impedimento nesse sentido, por se tratar de Responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º da CF, combinado com o princípio que veda o enriquecimento sem causa.
7. Posto isso, reconheço o direito do apelado de receber o valor referente a indenização em razão das férias e das licenças especiais não gozadas, conforme a certidão de fl. 28.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013005-9 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019 )
Finalmente, entendo semelhante ao Magistrado a quo, pela existência de créditos não gozados por exclusiva responsabilidade da Administração. Dito isto, com amparo no artigo 98 e 101 do Estatuto dos Servidores Municipais de Pedro II e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua viabilidade para declarar à requerente o direito ao pagamento sobre o benefício da licença-prêmio e/ou férias não gozadas.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PEDRO II, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade.
Quanto aos honorários advocatícios, deixo de majorá-los em grau recursal em razão de valor máximo fixado na origem.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PEDRO II, e no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, manter-se-á a sentença, em sua integralidade. Quanto aos honorários advocatícios, deixam de majorá-los em grau recursal em razão de valor máximo fixado na origem, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800278-62.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuMARIA ALVES DOS SANTOS DE SOUSA
Publicação10/05/2023