Acórdão de 2º Grau

Inconstitucionalidade Material 0750704-32.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE DECRETO ESTADUAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. CRISE DE LEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. 2. Entendo que os normativos para serem considerados como autônomos devem inovar na ordem jurídica, tratando de matérias não disciplinadas em lei, ou não fazendo complementação de lei prévia. Porém, o Decreto Estadual nº 15.298/2013 impugnado foi editado para regulamentar a concessão de licença para servidores do Estado previstas na Lei Complementar 13/94, ou seja, complementa uma lei existente. 3. Não cabe instauração de controle concentrado de constitucionalidade contra ato normativo de caráter secundário, que retire fundamento da legislação infraconstitucional e afronte apenas reflexa ou indiretamente o texto constitucional, ou seja, os atos que consubstanciem mera ofensa reflexa à Constituição Estadual não ensejam o cabimento das ações de controle concentrado de constitucionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750704-32.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750704-32.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SUBPROCURADORIA DE JUSTIÇA JURÍDICA

 

AGRAVADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DE DECRETO ESTADUAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. CRISE DE LEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal.

2. Entendo que os normativos para serem considerados como autônomos devem inovar na ordem jurídica, tratando de matérias não disciplinadas em lei, ou não fazendo complementação de lei prévia. Porém, o Decreto Estadual nº 15.298/2013 impugnado foi editado para regulamentar a concessão de licença para servidores do Estado previstas na Lei Complementar 13/94, ou seja, complementa uma lei existente.

3. Não cabe instauração de controle concentrado de constitucionalidade contra ato normativo de caráter secundário, que retire fundamento da legislação infraconstitucional e afronte apenas reflexa ou indiretamente o texto constitucional, ou seja, os atos que consubstanciem mera ofensa reflexa à Constituição Estadual não ensejam o cabimento das ações de controle concentrado de constitucionalidade.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0750704-32.2022.8.18.0000 / AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes deste Tribunal Pleno, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.


Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ no qual contende com o ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0752091-19.2021.8.18.0000.


A parte agravante, em suas razões, argumenta ser possível ao Tribunal de Justiça analisar a constitucionalidade do Decreto autônomo ora objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade em confronto direto com a Constituição do Piauí.


A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno no ID 7046338.


É o relatório.


Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.


Cumpra-se.


Teresina, 20 de março de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO

 

O agravante requereu na origem a declaração de inconstitucionalidade do art. 24, §8º, do Decreto Estadual nº 15.298/2013, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 15.548/2014, no qual se prevê que não faz jus à licença por motivo de doença de familiar “o servidor exclusivamente comissionado, o temporário ou qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional”, como se lê:


“Art. 24. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante perícia ou junta médica oficial, na forma do Capítulo I deste Decreto.

(…)

§8º Não faz jus à licença o servidor exclusivamente comissionado, o temporário ou qualquer outro sem vínculo efetivo com a administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional.”


Segundo argumenta o agravante, tal decreto, sob pretexto de regulamentar a licença prevista na Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Estaduais), criou restrição não prevista nesta, inovando no mundo jurídico e configurando verdadeiro decreto autônomo, que seria possível de impugnação via ação direta de inconstitucionalidade.


Ocorre que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Vejamos:


“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 10.854/2021. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO DE CONTROLE EM SEDE DE JURISDIÇÃO CONCENTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O objeto das ações concentradas na jurisdição constitucional brasileira, além das espécies normativas primárias previstas no art. 59 da Constituição Federal, engloba a possibilidade de controle de todos os atos revestidos de indiscutível conteúdo normativo e autônomo. 2. Os dispositivos impugnados não detém caráter normativo autônomo, pois, editados com base na atribuição regulamentar prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, extrai seu fundamento imediato de validade da Lei 6.321/1976. 3. A controvérsia envolve, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade, insuscetível de ferir parâmetro de controle situado no texto da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ADI: 7133 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/08/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022)”


“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AJUSTE SINIEF/CONFAZ Nº 08/2016 – ATO CONVENCIONAL DE CARÁTER MERAMENTE ANCILAR OU SECUNDÁRIO, QUE, DESPROVIDO DE NORMATIVIDADE PRIMÁRIA, VEICULA SIMPLES NORMA COMPLEMENTAR DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (CTN , ART. 100, IV) – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO – PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE PRESSUPÕE, NECESSARIAMENTE, O CONFRONTO PRÉVIO ENTRE O ATO CONVENCIONAL QUESTIONADO E AS LEIS TRIBUTÁRIAS EM FUNÇÃO DAS QUAIS FOI EDITADO (CTN, ARTS. 102 E 109, E LC Nº 24/75) – NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE – OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA – CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO CONTRA ESSA DECISÃO – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO DESTA ESPÉCIE RECURSAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF – Agravo .Regimental na ação direta de inconstitucionalidade 5.582 - Distrito Federal - Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data do Julgamento: Sessão Virtual de 14 a 21 de agosto de 2020)”


Entendo que os normativos para serem considerados como autônomos devem inovar na ordem jurídica, tratando de matérias não disciplinadas em lei, ou não fazendo complementação de lei prévia.


Porém, o Decreto Estadual nº 15.298/2013 impugnado foi editado para regulamentar a concessão de licença para servidores do Estado previstas na Lei Complementar 13/94, ou seja, complementa uma lei existente.


Tem-se que o mencionado decreto deriva da Lei Complementar 13/94, e eventual discussão sobre se extrapolou ou não os limites da lei disciplinada se resolve declarando-o ilegal, mas não inconstitucional, como pretende a parte agravante.


É, portanto, norma de caráter secundário que não desafia o controle concentrado de constitucionalidade, considerando a natureza meramente regulamentar do ato normativo questionado, dessa forma, a presente ação direta não deve ser conhecida.


O caso envolveria, quando muito, inconstitucionalidade indireta ou reflexa, reveladora de mera crise de legalidade.


Não cabe instauração de controle concentrado de constitucionalidade contra ato normativo de caráter secundário, que retire fundamento da legislação infraconstitucional e afronte apenas reflexa ou indiretamente o texto constitucional, ou seja, os atos que consubstanciem mera ofensa reflexa à Constituição Estadual não ensejam o cabimento das ações de controle concentrado de constitucionalidade.


Nesse sentido, colaciono a jurisprudência formada pelo Supremo Tribunal Federal:


“EMENTA Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Portarias do Ministério de Estado da Justiça e Segurança Pública. Emprego da Força Nacional de Segurança Pública. Supostas violações do princípio da legalidade e das competências constitucionais da Polícia Rodoviária Federal. Necessidade de prévia análise da legislação infraconstitucional para verificar as suscitadas ofensas à CF/88. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Impossibilidade de discussão em sede de ADPF. Agravo regimental não provido. 1. Trata-se de portarias do Ministério da Justiça e Segurança Pública que autorizaram o emprego da Força Nacional de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro a pedido do Governador do mencionado ente federado. 2. Para verificar, in casu, as violações dos arts. 37, caput, e 144, § 2º, da Constituição Federal, apontadas pelos agravantes, seria necessário, anteriormente, interpretar as regras constantes da Lei Federal nº 11.473/07 e do Decreto nº 5.289/04, pois são elas que dão supedâneo legal à edição das portarias impugnadas. 3. Assim, as supostas ofensas ao texto constitucional, caso configuradas, seriam meramente reflexas ou indiretas, sendo incabível sua análise em sede de controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Precedente: ADPF nº 192/RN-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/9/15. 4. Agravo regimental não provido. (STF - ADPF: 468 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/04/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/05/2018)”


“E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 26/2008 – AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO ENTRE ESSE ATO ESTATAL DOTADO DE MENOR POSITIVIDADE JURÍDICA E O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO – PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CUJA ANÁLISE SUBMETE-SE, NECESSARIAMENTE, AO CONFRONTO PRÉVIO ENTRE A RESOLUÇÃO QUESTIONADA E A LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 – NECESSÁRIA FORMULAÇÃO, EM REFERIDO CONTEXTO, DE JUÍZO PRELIMINAR DE LEGALIDADE – OBJETO JURIDICAMENTE INIDÔNEO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA – CRISES DE LEGALIDADE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE – LEGITIMIDADE DO CONTROLE PRÉVIO, PELO RELATOR DA CAUSA, DOS REQUISITOS FORMAIS INERENTES À FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA (RTJ 139/67) – AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE – RECURSO DE AGRAVO – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS ARGUMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – NÃO PROVIMENTO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que crises de legalidade – que irrompem no âmbito do sistema de direito positivo, caracterizadas pela inobservância, por parte da autoridade pública, do seu dever jurídico de subordinação normativa à lei – revelam-se, por sua natureza mesma, insuscetíveis de controle jurisdicional concentrado, pois a finalidade a que se acha vinculado o processo de fiscalização normativa abstrata restringe-se, tão somente, à aferição de situações configuradoras de inconstitucionalidade direta, imediata e frontal. Precedentes - O recurso de agravo a que se referem os arts. 545 e 557, § 1º, ambos do CPC, deve infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta a decisão agravada. O descumprimento dessa obrigação processual, por parte do recorrente, torna inviável o recurso de agravo por ele interposto. Precedentes. (STF - ADI: 4644 DF, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 20/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/09/2014)”


Dessa forma, entendo por manter o indeferimento da inicial da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com fulcro no art. 4º, caput, da Lei nº 9.868/99, por ser manifestamente improcedente.


III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Comunique-se da presente decisão nos autos de origem.


É o voto.

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0750704-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inconstitucionalidade Material

Autor

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/04/2023