
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0802003-83.2021.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. . DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.No presente caso, ao contrário do que alega a parte apelante, verifica-se que a sentença proferida pelo juiz de piso é plenamente fundamentada no que expõe as razões para a decisão. 2. O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 3. A ele incumbia contestar os fundamentos próprios da decisão, ônus do qual não se desincumbiu. 4. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 5. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Evarista Lopes Sousa, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, no processo n° 0801989-02.2021.8.18.0032. Na sentença vergastada (ID 7582151), o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que “os valores cobrados pelo banco réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válida”. Condenou ainda a postulante a honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sua Apelação (ID 7582155), a Autora alegou que “o Ilmo Julgador proferiu decisão solicitando procuração por instrumento público deste causídico, sob a fundamentação de que a parte Autora é pessoa não alfabetizada”. Aduziu também que “ o Código Civil em seu art. 595 dispõe que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", desta maneira, o instrumento procuratório anexo à petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no dispositivo supramencionado, isto é, a procuração autoral contém assinatura de duas testemunhas juntamente com assinatura a rogo da digital do outorgante”. O Banco Apelado, em contrarrazões à Apelação (ID 7582160), defendeu a ausência de dialeticidade recursal, afirmando que a apelação interposta não ataca a fundamentação exposta na sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. No presente caso, verifica-se que a parte recorrente combate uma suposta decisão de emenda à inicial para a juntada de procuração por instrumento público por parte do causídico, sob a fundamentação de que a parte Autora é pessoa não alfabetizada. Ocorre que a sentença proferida pelo juiz de piso é plenamente fundamentada, decidindo sobre as porcentagem de juros possíveis, não se manifestando sobre juntada de instrumento público em nenhum momento. senão vejamos: No caso dos autos, a parte autora afirma que pretendia contratar empréstimo consignado, sendo que a taxa de juros para tal modalidade, à época, seria 1,83% a.m. e 24,28% a.a. Todavia, conforme salientado acima, não restou comprovado que a parte foi induzida a erro quando da contratação de empréstimo pessoal. Desta feita, o pedido autoral deve ser apreciado tendo como base os percentuais aplicáveis ao contrato efetivamente celebrado. Colhe-se do extrato contratual constante dos autos que a taxa anual pactuada foi de 1078,06%, e que a taxa mensal prevista no contrato é de 22,82%, de modo que, a partir do confronto entre tais percentuais, percebe-se que houve expressa pactuação. De outra parte, verifica-se que o contrato foi firmado em 20.12.2018, quando a taxa média de juros atribuída à parte requerida, segundo consta no sítio eletrônico do BACEN, era de 893,65% a.a. e 21,09% a.m. Vê-se, pois, que a taxa de juros utilizada no contrato estava acima da média. Entretanto, há que se levar em consideração que os percentuais constantes no sítio do BACEN dizem respeito a taxa média, e não taxa fixa ou taxa máxima, o que implica dizer que pode sim haver variação no momento da contratação. Do contrário, a nomenclatura seria outra. Todavia, mesmo havendo possibilidade de livre pactuação pelas partes, cabe ao Judiciário, quando provocado, reconhecer a abusividade da taxa de juros somente quando poderia ser considerada abusiva e se destoasse da taxa média de mercado praticada quando da contratação, sem que as peculiaridades desta a justificasse, o que não é o caso em debate. Para caracterização da abusividade, entende o STJ que o percentual deve “exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”, conforme REsp 1.359.365 - RS (2012/0269251-0). Na verdade, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a incidência de encargos em dissonância com o pactuado pelas partes, ônus que lhe competia e dele se desincumbiu. Sobre essa questão, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "(...) c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp 1061530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi J. 22/10/2008)". Não há dúvida de que, ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, em contratos firmados com instituições de crédito integrantes do sistema financeiro nacional, não há interferência dessa norma na legislação de regência a que se subordinam as instituições financeiras, relativamente às questões de encargos financeiros. Mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é incabível efetuar a inversão do ônus da prova como pretendeu o autor, pois esta só é realizada quando há plausibilidade do direito alegado e impossibilidade de comprovação por parte do consumidor. No caso em tela, as matérias alegadas pelas partes são de direito, não podendo nem mesmo falar em inversão de ônus da prova. Ademais, os valores cobrados pelo banco réu estão de acordo com o contrato e a legislação vigente, não havendo que se declarar iníquas ou nulas as cláusulas, já que as mesmas são válidas. E no dispositivo: Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Suspendo a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sob esses termos, fica claro o entendimento do magistrado sobre o assunto tratado nos autos, que nada tem a ver com juntada de instrumento público. Sem adentrar no mérito do acerto ou não da conclusão do magistrado, fato é que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O apelante se restringe a afirmar que não há necessidade da Procuração concedida pela parte autora ser confeccionada por instrumento público em cartório, vez que se presta a perseguir os direitos desta em relação de prestação de serviços. A sentença recorrida, contudo, não nega os fatos alegados, muito menos afirma defeito processual na peça inicial. Ora, o juiz de piso não parte de interpretação equivocada do pedido e da causa de pedir do autor. Ao contrário, explicita e delimita as razões da decisão no âmbito do que foi pedido, nos termos já transcritos. Incumbia à parte apelante, assim, contestar os fundamentos específicos da decisão, demonstrando a possibilidade de revisão de contrato diante dos juros cobrados. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Trata-se de orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se: SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Dispositivo Em conclusão, tendo em vista que o recurso de apelação apresentado não satisfaz a exigência explanada, valho-me dos poderes que me são conferidos pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer do apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. À SESCAR-CÍVEL para providências. Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA Relator
0802003-83.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA EVARISTA LOPES SOUSA
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação22/03/2023