
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752898-73.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Certificado de Regularidade - FGTS]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ORIENTAIS LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA proposta por DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ORIENTAIS EIRELI, parte ora agravada, contra ESTADO DO PIAUI, parte ora agravante.
Na referida decisão, o magistrado de 1º grau procedeu pelo DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para suspender a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN.
Não conformada com a decisão interlocutória, a parte ré, ora agravante, recorreu, com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cassação da decisão por entender que não foram preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão.
É o sucinto relatório.
Decido.
Do cômputo dos autos da ação de referência, no sistema Pje 1º Grau, o processo nº 0803470-98.2020.8.18.0140, que deu causa ao presente agravo, verifica-se que houve prolação de sentença (id.: 37064873) posterior ao ajuizamento do presente recurso; a decisão meritória em questão julgou IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, na forma do artigo 487, I, CPC, por entender ausentes os requisitos da responsabilidade civil da parte requerida, nos termos do art. 937,CC.
Destarte, fica esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, vez que a determinação da decisão possuía natureza provisória, sendo substituída pelo julgamento da causa, prevalecendo, a partir de então, o comando proferido na sentença.
Neste sentido, colhem-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento, bem como do agravo interno, quando, antes de julgamento do mérito, se verifica que foi prolatada sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10045683520188110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 10/06/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/06/2020). Grifei.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0752898-73.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCertificado de Regularidade - FGTS
AutorESTADO DO PIAUI
RéuDISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE ALIMENTOS ORIENTAIS LTDA - ME
Publicação20/03/2023