
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0751284-28.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Mandado de Segurança ]
IMPETRANTE: MARIA DE JESUS SILVA, GILCEIA MARIA DA SILVA MEIRELES
IMPETRADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, 0 ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO PREJUDICADA.
I. RELATO
Os autos tratam de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DE JESUS SILVA, neste ato representada por sua filha GILCEIA MARIA DA SILVA MEIRELES, contra ato praticado pelo governador do Estado do Piauí RAFAEL TAJRA FONTELES, pelo ESTADO DO PIAUÍ, pelo PRESIDENTE DA FUNDACÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA e pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, com a finalidade de obter vaga em UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, em virtude do seu estado grave de saúde.
Na decisão (id.num. 10136071), o pedido liminar foi deferido. Nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONCEDO a liminar vindicada para determinar às autoridades coatoras que disponibilizem um Leito em UTI para acomodação da impetrante, ou em sua falta que realize a contratação imediata de internação em Clínica/Hospital particular possuidor(es) de leito similar às expensas solidaria do Estado e da Fundação Municipal de Saúde, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis.
Em sede de petição (id.Num. 10189920), foi informado o falecimento do impetrante. Pugna pela extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Anexa declaração de óbito (id.Num. 10189921) .
Vieram-me os autos conclusos.
III. FUNDAMENTO
Conforme evidenciado nos autos processuais, a impetrante anexou a declaração de óbito de MARIA DE JESUS SILVA. Portanto, referida circunstância enseja a perda do objeto do presente mandado de segurança. De fato, tal acontecimento prejudica frontalmente o objeto do presente feito, restando ausente qualquer interesse processual que justifique o exame meritório dessa Ação Constitucional, não havendo outro caminho a trilhar que não o da extinção do feito.
Logo, a presente demanda não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113). (grifo nosso)
Junto julgados em sentido análogo de outros Tribunais do País:
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO IMPETRANTE APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança tendo por objeto a concessão de segurança para que fosse providenciado o início do tratamento para avaliação e conduta em oncologia e/ou internação do impetrante em unidade de saúde pública avançada para tratamento oncológico. 2. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, constatou-se que o impetrante faleceu no dia 19/12/2021, dois dias após a impetração do presente mandamus e antes mesmo da decisão que deferiu a liminar neste writ. 3. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o falecimento da parte autora importa na perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impondo-se a denegação do mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC. 4. Denegação da segurança.
(TJ-RJ - MS: 00961969520218190000, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 05/04/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL) – grifo nosso.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8019950-14.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: IDAIARA DA SILVA E SILVA e outros Advogado (s): IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MENOR PORTADOR DE MOLÉSTIAS GRAVES. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA CIRURGIA CARDÍACA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. FALECIMENTO DO PACIENTE, A DESPEITO DA CONCESSÃO DE LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O interesse jurídico no processo mandamental é adstrito ao reparo da ilegalidade eventualmente cometida, esgotando-se o objeto no cumprimento de uma determinada providência, seja para reparar ação ou omissão indevida. 2. Uma vez que, neste writ, o pedido é relacionado a direito personalíssimo, pois voltado à transferência do paciente para uma determinada unidade hospitalar, com o objetivo de proceder ao tratamento médico que preservasse a saúde e a vida do impetrante, a informação de seu óbito prejudica a apreciação do mérito da ação, porquanto não subsiste, nestes autos, mais direito a ser garantido e/ou reparado, sem prejuízo de qualquer outra ação que possa ser movida, em sede indenizatória. 3. Desnecessária a intimação da representante do autor, pois não vislumbrado prejuízo no reconhecimento de situação fática que torna ineficaz a ação intentada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8019950-14.2018.8.05.0000 em que é Impetrante P. G. S. C., representado por Idaiara da Silva e Silva, e são Impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e a Coordenadora Geral do PLANSERV. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a segurança, por reconhecer a perda do objeto, em virtude do falecimento do impetrante, na forma das razões expendidas pela Relatora.
(TJ-BA - MS: 80199501420188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/10/2019)
Assim, constatada a perda superveniente do objeto, o mandamus não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
Por fim, destaca-se a desnecessidade de ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. (ENFAM, enunciado nº3)
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o presente writ, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III, do CPC).
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz direito em Substituição no 2º Grau
0751284-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalMandado de Segurança
AutorMARIA DE JESUS SILVA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação24/03/2023