Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0804901-36.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESPRONUNCIA - IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – EXCLUSÃO DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE – PROVA ORAL APTA À MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1 - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação; 2 - In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, devendo ser mantida classificação delitiva descrita na sentença; 3 - Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes; 4 - Como os réus permaneceram presos durante toda a instrução e ainda subsistem os motivos para a decretação da prisão preventiva, mostra-se impossível acolher o pleito de revogação da medida cautelar. Precedentes; 5 - Recurso conhecido, porém improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804901-36.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº0804901-36.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri - Processo de Origem nº 0000596-04.2009.8.18.0030)

Recorrentes: Josenildo Dias da Silva

Raylander Brito da Silva

Antônio Josemias de Araújo Silva

Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESPRONUNCIA - IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – EXCLUSÃO DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - INVIABILIDADE – PROVA ORAL APTA À MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENTES DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1 - A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 - In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, devendo ser mantida classificação delitiva descrita na sentença;

3 - Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas controvertidos ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

4 - Como os réus permaneceram presos durante toda a instrução e ainda subsistem os motivos para a decretação da prisão preventiva, mostra-se impossível acolher o pleito de revogação da medida cautelar. Precedentes;

5 - Recurso conhecido, porém improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Josenildo Dias da Silva (1º recorrente), Raylander Brito da Silva (2º recorrente) e por Antônio Josemias de Araújo Silva (3° recorrente), em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina-PI (em 28/04/2022, id. 8078421) que pronunciou o 1º e 3º recorrentes pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP c/c o art. 2º, § § 2º e 4º, inciso I, c/c art. 2º, §3º, todos da Lei nº12.850/2013 (homicídio qualificado e organização criminosa, majorada pelo comando, emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente); e o 2º recorrente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP c/c o art. 2º, §§e 4º, inciso I, também da Lei nº12.850/2013 (homicídio qualificado e organização criminosa, majorada pelo emprego de arma de fogo e participação de criança ou adolescente), com a incidência da regra prevista no art. 69 do CP (concurso material), negando-lhes o direito de recorrer em liberdade, diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id.8078049):

 

“(…)

Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 24 de dezembro de

2020, por volta das 17h, na via pública, precisamente em frente ao nº 2747, sito na Rua Gabriel Soares, Vila Nossa Senhora da Guia, Bairro Beira Rio, Zona Sudeste, nesta capital, a vítima, GEILSON ALMEIDA DA SILVA, v. “LORÃO”, foi atingida por disparos de arma de fogo efetuados pelo menor VICTOR RAFAEL MELO PLÁCIDO, o Rafaelzinho”, falecendo em razão das lesões sofridas, consoante atestado no Laudo Cadavérico (fl. 27).

2. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do menor restou motivada pela rixa em organizações criminosas, porque os acusados, assim como “RAFAELZINHO”, integram o “PCC”, enquanto a vítima integrava o “BONDE DOS 40”.

3. Em resumo, no dia, horário e lugar dos fatos, a vítima encontrava-se encostada em seu veículo automotivo quando, de surpresa e inopino, foi alvejada por três disparos de arma de fogo (há relatos que o primeiro disparo foi efetuado pelas costas da vítima, enquanto os dois últimos foram efetuados com a vítima já ao chão) efetuados pelo menor VICTOR RAFAEL MELO PLÁCIDO, o Rafaelzinho.

(…) Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no depoimento das testemunhas, na confissão do menor, além do Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (fl. 27), Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (fls. 04/12), Autos de Reconhecimento de Pessoa Através de Mídia Digital (fls. 35, 42 e 46), Relatório de Investigação Policial (fls. 47/55) e Laudo de Exame Pericial – Perícia Externa (fls. 129/145) e Imagens dos Circuitos Fechados de Televisão – CFVT. 9. A bem da verdade, restou delineado, especialmente nos Relatórios de Missão Policial, dos interrogatórios dos denunciados e dos depoimentos das testemunhas, que os acusados INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, voltada à narcotraficância e delitos afetos (objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos).

Trata-se de uma célula do PCC (Primeiro Comando da Capital), devidamente identificada nos autos (pelo menos cinco integrantes), inclusive quanto a função de cada faccionado, a depender do seu status (divisão de tarefas formalmente estabelecida), com processos criminais pretéritos, a exemplo do processo nº 000375-79.2015.8.18.0169, onde figuram como acusados “NIDA” e “RAYLANDER”, além do vínculo mantido nas redes sociais (fls. 64 e 65), tudo confluindo para demonstrar o ajuste prévio entre acusados e o estruturamento ordenado da célula criminosa.

10. Acrescente-se que o delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pelo princípio da especialidade, exaure-se no delito Organização Criminosa Majorada pela participação de criança ou adolescente (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013).

No tocante à incidência da qualificadora da torpeza, são firmes os indícios que comprovam ter sido o homicídio perpetrado por disputa entre facções criminosas e, também, pelo território do narcotráfico. No mesmo giro, o recurso que dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido é indubitável, pois o crime foi cometido quando a vítima estava desarmada, não dispondo de meio de defesa justo e proporcional contra dois atiradores, recebendo o primeiro disparo pelas costas, ao passo que é cristalina a surpresa.

12. Com a conduta acima delineada o acusado JOSENILDO DIAS DA SILVA, v. NIDA, RAYLANDER BRITO DA SILVA, v. “RAYLANDER”, e ANTÔNIO JOSEMIAS DE ARAÚJO, v. “JOSEMIR”, incidiram nas penas do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO tipificado no art. 121, I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa do ofendido), do CPB, em concurso material (art. 69 do CPB) com o delito de INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, previsto no art. 2º, caput e § 2º, c/c § 4º, inciso I, todos da Lei nº 12.850/2013, observando-se, ainda, para os acusados “NIDA” e “JOSEMIR, o regramento do art. 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013, porque são apontados como os comandantes da referida organização.

13. Importa destacar que o quinto participante da Organização, em que pese ter sido apontado no Relatório Complementar de Missão às fls. 181/184, não restou seguramente identificado, apenas sendo reconhecido pelo menor através de fotografia, não havendo, portanto, justa causa para, nesse momento, formalizar-se a acusação.

(…)”.

 

 

Recebida a denúncia (em 19/05/2021 - Id.8078055 – pág.1/5) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, (i) a despronúncia dos recorrentes, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. Subsidiariamente, requer (ii) o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois inexiste suporte probatório para tanto, e (iii) a revogação da prisão preventiva.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, apresentou contrarrazões (id.8078442 – pág.1/12), refutando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da decisão.

O magistrado a quo, em juízo de retratação (id.8078443 - Pág. 1), manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal.

Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 8341490).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recorrente pugna (i) pela despronúncia dos recorrentes, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria, e, subsidiariamente, pleiteia (ii) o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois inexiste suporte probatório para tanto, e (iii) a revogação da prisão preventiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 - Do mérito.

 

Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, pugnando então pela despronúncia1 (art. 414 do Código de Processo Penal) dos recorrentes.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro2:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.

2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.

3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)

 

Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a amparar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, sobretudo colhida em juízo sob o contraditório, que perfazem acervo suficiente à comprovação da materialidade e dos indícios suficientes de autoria e para manutenção da classificação delitiva descrita na sentença (Homicídio Qualificado, em concurso material, com o delito de Organização Criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo e participação de adolescente).

In casu, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Inquérito Policial, Recognição Visuográfica em Local de Morte Violenta, Boletim de Ocorrência, Termo de Apresentação e Apreensão, Auto de Reconhecimento Indireto por fotografia, Relatório de missão policial (Id.8078031 - Pág. 4/18) e Laudo Cadavérico (Id. 8078032 - Pág. 1), além de depoimentos colhidos na fase investigativa.

Com efeito, da análise das versões expostas em juízo, extrai-se aquela que ampara a narrativa veiculada na denúncia, no sentido de que a vítima foi atingida por 03 (três) disparos de arma de fogo em regiões fatais, vindo a óbito em virtude das lesões sofridas, consoante atesta o Laudo de Exame Pericial, que concluiu se tratar de morte violenta (Id. 8078045 - Pág. 19/34).

Como bem mencionado pelo órgão ministerial, em sede de contrarrazões, existem elementos probatórios suficientes a demonstrar a participação dos recorrentes como coautores do delito, impondo-se então a submissão da matéria ao crivo do Tribunal Popular do Júri, “inclusive quanto ao crime conexo de organização criminosa, já que se trata da “pedra de toque” capaz de alinhar as condutas criminosas”, uma vez que o menor, Victor Rafael Melo Plácido (“RAFAELZINHO”), confessou que efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima, – “sob ordem dos chefes locais da facção intitulada PCC, Josenildo Dias da Silva, v. “NIDA”, e Antônio Josemias de Araújo Silva, v. “JOSEMIR”, auxiliados por Raylander Brito da Silva, v. “RAYLANDER”, ocupante do “cargo” de companheiro”.

Apesar de os acusados negarem a autoria delitiva, consta do Relatório de Investigação Policial (Id.8078031 - Pág. 4/18) que, momentos antes dos fatos, ocorreu prévia reunião do menor, v. “RAFAELZINHO”, com 4 (quatro) pessoas, 3 (três) delas foram identificadas como sendo: JOSENILDO DIAS DA SILVA, RAYLANDER BRITO DA SILVA e ANTÔNIO JOSEMIAS DE ARAÚJO, ora recorrentes.

Assim, ficou demonstrado que os acusados agiram com animus necandi, cuja ação teria sido motivada pela existência de rixa entre facções criminosas, pois os recorrentes seriam integrantes do “PCC”, ao passo que a vítima supostamente integrava o “BONDE DOS 40”.

Evidencia-se também os indícios da autoria delitiva através das declarações prestadas pelas informantes, consoante mencionado na decisão, as quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

A informante Esterlane Lima da Silva disse: “(…) que era companheira da vítima; soube que o Rafaelzinho teve envolvimento da morte da vítima (...); ouviu comentários de que o motivo do crime teria sido por rivalidade entre facções (…); que soube que o executor do crime havia sido o Rafael (…); que a vítima em nenhum momento mencionou que tivesse algum problema com os acusados (...)”.

 

A informante Tânia Maria Batista da Silva disse: “(…) que é a avó do Rafael; que o Rafael tinha envolvimento com organização criminosa; que o Rafael usava drogas e fazia uso de bebida alcoólica; que ele já chegou a pichar o muro de sua casa com o nome PCC; que o Rafael já cometeu alguns furtos, mas, depois que passou a se envolver com organização criminosa começou a usar arma de fogo; (…) no dia do ocorrido, a sua filha Gláucia contou que viu o Rafael chegar em casa, tomar banho e, em seguida, sair, sendo que um carro estava seguindo ele (…); que a Gláucia lhe disse que o Rafael havia matado a vítima, por ordem do PCC; que soube que o Rafael cometeu esse crime para se tornar um membro da facção (…); que não conhece nenhum dos acusados; que não conhecia a vítima (…); soube pela Maria Clara, que também morava na região, que o Rafael estava ameaçado de morte, porque entregou as outras pessoas que participaram do crime (…); a Maria Clara também lhe disse que ficaram sabendo do depoimento do Rafael, porque uma advogada havia passado essa informação para os integrantes da organização criminosa (…); que não sabe se o Rafael estava acompanhado de outras pessoas no momento do crime; que nunca viu o Rafael na companhia da vítima; (…) a sua filha disse que, em uma das visitas que fez ao Rafael no CEM, ele mencionou que iria negar tudo em seu depoimento, porque estava com medo de morrer; que ficou sabendo do envolvimento dos acusados depois do ocorrido, por comentários; que nunca viu o Rafael na companhia dos acusados, mas que as pessoas comentavam que já teriam visto eles juntos (...)”.

 

A informante Gláucia Kelene Batista da Silva disse: “(…) que é tia do Victor Rafael (...); soube que o Victor Rafael está sendo ameaçado de morte, porque teria indicado os acusados como as pessoas que o mandaram praticar o crime; que o Victor Rafael cometeu esse crime, para pertencer a organização criminosa, caso contrário, iriam matá-lo; confirma que o Rafael continua sendo ameaçado de morte por ter delatado os acusados (…); no dia do fato, quando o Rafael saiu de casa, ainda chegou a vê-lo descer a rua e um carro seguiu o acompanhando; que não viu o Rafael entrando no carro; que o Rafael saiu de casa sem camisa e não estava armado; que nunca viu o Rafael na companhia da vítima; que, algumas vezes, viu o Rafael conversando com um dos acusados, mas que nenhum dos acusados frequentava a sua casa (…)”.

[grifos nossos]

 

Portanto, torna-se absolutamente inviável o acolhimento do pleito de despronúncia, diante da prova da materialidade e da presença de indícios suficientes de autoria acima evidenciados.

QUALIFICADORAS (MANTIDAS). Nesse ponto, cabe ressaltar que se admite o afastamento de qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.

A propósito, colaciono jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça:

 

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.

1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.

2-8. (omissis).

9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.

2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.

3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]

 

EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).

2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.

3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]

 

Quanto ao decote das qualificadoras, melhor sorte não assiste à defesa. Isso porque as testemunhas e informantes ouvidas em juízo apresentam versões que amparam o motivo fútil, consistente na rixa existente entre as organizações criminosas, das quais integravam a vítima e acusados, e o recurso que impossibilitou a defesa, pois o crime foi cometido quando ela (vítima) estava desarmada, sem meio de defesa justo e proporcional contra os atiradores, sendo, inclusive, atingida com o primeiro disparo pelas costas, de forma que caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri decidir qual dessas qualificadoras subjetivas será acolhida.

Vale destacar que os pontos controvertidos acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural e, mais especificamente, do “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”.

Forte nessas razões, rejeito os pleitos de despronúncia e de afastamento das qualificadoras.

DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Por fim, a defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar dos recorrentes, sob o argumento de que a decisão não se encontra fundamentada.

Pelo que se verifica da leitura da decisão, o magistrado a quo manteve a custódia cautelar, sob o argumento de que persistirem os motivos que a autorizaram, sobretudo justificada na garantia da ordem pública, consistente na gravidade concreta da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, associada à motivação do fato e à reiteração delitiva dos recorrentes, pois respondem a outras ações penais.

Acrescentou ainda a periculosidade dos acusados, pois estariam ligados ao “PCC”, justificando, assim, a manutenção da prisão para interromper as atividades junto a esta organização criminosa.

Registre-se ainda que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em revogar a prisão preventiva do acusado quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema, como na espécie. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SEIS VEZES. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva do paciente, suspeito da prática de homicídios tentados, por seis vezes, e direção de veículo automotor sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, foi decretada no início do processo, de forma considerada legal por esta Corte, conforme o julgamento do HC n. 719.043/SP.

2. Na oportunidade, pontuou-se que a gravidade concreta da conduta, depreendida de seu modus operandi e reveladora de periculosidade social, justifica a medida extrema para garantir a ordem pública.

Ademais, averiguar as circunstâncias que permearam o suposto ilícito, os elementos adotados para constatar a embriaguez e a tese de legítima defesa (ou de excesso da causa de exclusão de ilicitude) demandaria exame vertical de provas e malferimento da competência do Tribunal do Júri, o que não é admitido em habeas corpus.

3. Inalterado o contexto fático dos autos, é suficiente, para manutenção da prisão preventiva por ocasião da pronúncia, declinar que permanecem idênticas as razões que levaram à decretação da segregação cautelar em um primeiro momento, o que ocorreu in casu.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 770.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PROPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVANTE SERIA MANDANTE DO HOMICÍDIO DO PRÓPRIO PAI. RESPONDEU PRESA TODA A PRIMEIRA FASE DO RITO ESCALONADO DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

3. No caso, o magistrado singular, ao proferir decisão de pronúncia, destacou permanecerem presentes os fundamentos prévios para a custódia, ponderando que, ausentes quaisquer modificações fáticas e tendo a agravante respondido presa a ação penal, seria incabível a revogação da custódia.

4. Ademais, foi destacada a evidente gravidade concreta da conduta, uma vez que ela é acusada de ser a mandante do homicídio do próprio pai.

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

6. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso.

7. Na hipótese, foi mantida a prisão da agravante e do primeiro corréu que, nos termos da denúncia, seriam os mandantes do crime. O terceiro envolvido, ao qual foi deferida a liberdade, teria sido tão somente o responsável por contratar, a pedido dos primeiros, o indivíduo ainda não identificado que teria efetuado os disparos contra a vítima.

8. Frise-se que "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos:

objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).

9 . Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 780.474/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

 

 

1Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).

 

2LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

Detalhes

Processo

0804901-36.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSENILDO DIAS DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2023