TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0014447-81.2003.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado: José Maria de Abreu Filho
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos – OAB/PI nº 3.047/98
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – TRATO SUCESSIVO – DECRETO Nº 9.344-A/95 – REDUÇÃO DO ADICIONAL - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DO VENCIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional das dívidas passivas da Fazenda Pública Federal é quinquenal, independentemente de sua natureza;
2. Aplica-se ao caso, também, a Súmula 85 do STJ, que trata de obrigação de trato sucessivo, a saber:“a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Precedentes;
3. Considerando que a ação originária foi ajuizada em 21.05.2003, certamente que as verbas pleiteadas antes dessa data estariam prescritas, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32 e jurisprudência;
4. O Apelado exerce a função de Arrecadador Tributário, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, e alega ter direito à percepção da diferença de 40% (quarenta por cento) do Adicional de Produtividade referente ao período de maio/1995 a janeiro/2002;
5. O Adicional de Produtividade é devido, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo do Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria da Fazenda, conforme previsto nos arts. 43, III, 55, XII e 68, todos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí);
6. A cerca do tema, o Pleno deste Tribunal concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí em face do ente estatal, e reconheceu a natureza permanente do Adicional de Produtividade e a ilegalidade do Decreto nº 9.344-A/95, como também determinou a devolução dos valores indevidamente descontados;
7. Com efeito, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos é uma garantia constitucional prevista nos arts. 7°, VI e 37, XV, da Carta Magna e tem como finalidade assegurar a estabilidade econômica do trabalhador. Precedentes;
8. Portanto, com base nos princípios da isonomia e segurança jurídica, impõe-se a manutenção da sentença, para garantir ao Apelado tratamento igualitário em relação aos servidores beneficiados pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4.
9. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (proc. nº 0014447-81.2003.8.18.0140) ajuizada por José Maria de Abreu Filho, para então condenar o ente estadual ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao Adicional de Produtividade, referente ao período de Maio/1995 a Janeiro/2002, excluindo-se as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, por estarem prescritas.
O Apelante suscita preliminar de prescrição do fundo do direito e, no mérito, alega, em síntese, a possibilidade de redução de 40% do adicional de produtividade, decorrente do Decreto nº 9.344-A/95. Ao final, pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, requerendo então seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1 – Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo ente estatal.
2. Da preliminar de prescrição.
Segundo consta das razões recursais, o Estado do Piauí arguiu a preliminar de prescrição de fundo de direito, por considerar que a ação de cobrança deveria ter sido ajuizada até cinco anos após a publicação do Decreto nº 9.334-A/95, ou seja, até o ano de 2000. Como a ação foi proposta somente em 2003, o direito estaria prescito.
Entretanto, não assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.
Como se sabe, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional das dívidas passivas da Fazenda Pública Federal é quinquenal, independentemente de sua natureza. Confira-se:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Aplica-se ao caso, também, a Súmula 85 do STJ, que trata de obrigação de trato sucessivo, a saber:“a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002185-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017).
Na hipótese de redução de benefício, e não supressão do Adicional de Produtividade, fica configurada a prestação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova mês a mês, não havendo pois que falar em prescrição do fundo de direito.
A propósito, colaciono jurisprudência:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REDUÇÃO DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE – ILEGALIDADE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSOS IMPROVIDOS. A prescrição incidente à espécie é a quinquenal, disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, abarcando tão-somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo prescrição do fundo de direito da parte autora.
Conforme decidiu o STF, o adicional de produtividade percebido pelos servidores fazendários do Estado do Piauí não ofende aos artigos 37, XIII, e 167, IV, da CF/88. No caso em discussão, os autores, ao longo dos anos, perceberam a vantagem remuneratória denominada adicional de produtividade, incorporaram-na ao seu patrimônio jurídico e, portanto, não podem terem tal patrimônio suprimidos, sobretudo quando a legislação local assegura a percepção da referida verba. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003533-0 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013).
Considerando que a ação originária foi ajuizada em 21.05.2003, certamente que as verbas pleiteadas antes dessa data estariam prescritas, conforme estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32 e jurisprudência.
No caso vertente, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição.
3 – Do mérito.
Ao que se extrai dos autos, O Apelado exerce a função de Arrecadador Tributário, lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, e alega ter direito à percepção da diferença de 40% (quarenta por cento) do Adicional de Produtividade referente ao período de maio/1995 a janeiro/2002.
Como visto, a questão gira em torno do Decreto nº 9.344-A/95 que reduziu em 40% (quarenta por cento) a parcela do Adicional de Produtividade dos servidores fazendários e não a sua supressão.
Como é sabido, o referido Adicional de Produtividade é devido, exclusivamente, aos servidores ocupantes de cargo do Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria da Fazenda, conforme previsto nos arts. 43, III, 55, XII e 68, todos da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), a saber:
Art. 43 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
(...)
Art. 55º - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(...)
XII - Adicional de Produtividade.
(...)
Art. 68 – O Adicional de Produtividade é devido, exclusivamente, ao servidor ocupante de cargo do Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria de Fazenda.
§ 1º É assegurado o Adicional de Produtividade aos ocupantes dos cargos, previstos neste artigo, quando nomeados pelo Governador do Estado para Cargo em Comissão, de Direção e Assessoramento Superior, ou quando, na Secretaria da Fazenda, exercerem Função de Direção Intermediária, Chefia, Assessoramento, Supervisão e Coordenação ou designados para atividades de arrecadações de tributos.
§ 2º Não farão jus ao Adicional de Produtividade os servidores no exercício de outras atividades, não previstas neste artigo.
§ 3º Os valores do Adicional de Produtividade, de que trata este artigo, a forma e as condições de sua percepção serão fixados por Decreto do Governador do Estado, não podendo ultrapassar a 15% (quinze por cento) do crescimento real da receita tributária estadual.
Visando melhor compreensão da matéria, transcrevo, em parte, as razões de decidir do julgador singular, por considerá-las bastante elucidativas, o que dispensa divagações acerca da questão posta. Veja-se (Id. 6260782):
“(...)
Trazendo para o caso, o autor recebia o adicional de produtividade no período indicado na inicial de Maio/1995 a Janeiro/2002, conforme se vê em alguns contracheques juntados pelo autor. (ID. 80296618, págs.7/11).
Complemente-se, ainda, a declaração coligida pelo autor (ID.8029618, pág.4) expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, na qual declara a diferença de 40% do adicional de produtividade determinada pelo Decreto nº9.344-A/95 do autor, referente ao período de maio/1995 a Janeiro/2002.
Outrossim, afirma o autor que teve redução de 40% do seu adicional de produtividade no período acima delineado.
Ora, não pode o servidor ter seu salário reduzido.
O réu sustenta que o Decreto 9.344-A/95 foi regularmente editado pelo Chefe do Poder Executivo, não havendo motivos para eventuais cobranças. Assim, diz que a parcela em menção, coloca-se fora da abrangência da irredutibilidade de vencimentos inserta no art. 37, XV da CRFB, de modo que não há falar em ilegalidade da providência a ensejar o direito suscitado pelo autor.
Não obstante o réu argumente que o desconto se deu em decorrência do Decreto nº9344-A/1995, não poderia o referido Decreto inovar no sentido de prejudicar o direito do autor, reduzindo o seu salário, causando-lhes prejuízos.
À luz deste raciocínio, assiste razão ao autor quando pleiteia o recebimento referente a redução do adicional de produtividade.
É inconteste que a redução do adicional de produtividade do autor acarretou a redução da sua remuneração, em afronta a Constituição Federal.
Isso é o que disciplina o art. 37, XV da CF:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte;
XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Vê-se que autor é servidor no cargo de Arrecadador Tributário Estadual, portanto, alcança o disciplinado no art. 68 da LC 13/1994. Logo, inexiste violação ao referido artigo, devendo ser aplicado airredutibilidade do salário, consoante art. 37 da carta magna.
Cabe, pois, a reposição salarial e o pagamento das diferenças, como é de direito, cujos valores reduzidos devem ser corrigidos na forma da lei.
Nesse aspecto, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar, objeto da lide:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO-CORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na hipótese dos autos.
2. Segundo o Princípio da Actio Nata, ocorrendo a supressão de vantagem, é nesse momento que surge a pretensão do autor. Todavia, na hipótese de redução de benefícios, como ocorrido na espécie, por se tratar de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, não havendo falar, portanto, em decadência ou prescrição do fundo de direito. Súmula 85/STJ.
3 Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 803.214/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2008, DJe 17/11/2008)
É importante destacar que tendo havido a comprovação dos fatos apontados na inicial, caracterizou-se a lesão ao direito do autor, que não poderia ter o adicional de produtividade em comento, reduzido.
Com efeito, reconheço a ilegalidade da redução ocorrida a despeito do adicional comentado imposta pelo decreto anteriormente assinalado.
Via de consequência, por acarretar a redução na remuneração, os valores indevidamente reduzidos devem ser pagos ao autor, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 05(cinco) anos ao ajuizamento da presente ação.
(…)”.
A cerca do tema, o Pleno deste Tribunal concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí em face do ente estatal, reconhecendo a natureza permanente do Adicional de Produtividade e a ilegalidade do Decreto nº 9.344-A/95, como também determinou a devolução dos valores indevidamente descontados. Confira-se:
SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PERMANENTE IRREDUTIBILIDADE. São irredutíveis as vantagens pecuniárias de caráter permanente percebidas pelo servidor público, porquanto parte integrante dos seus vencimentos. Aplicação do art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 13/94 e do art. 37, XV, da Carta Federal.
(TJPI, MS 95.000611-4, Tribunal Pleno, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, julgado em 12.12.1995).
Ressalte-se, por oportuno, que contra o acórdão foi ajuizada Ação Rescisória nº 2008.0001.001595-6 interposta pelo Estado do Piauí, com a finalidade de proceder um novo julgamento de mérito, sob a alegação de violação a literal disposição de lei, conforme prevê o art. 485, V, CPC.
Na referida ação, o ente estatal defendia que o adicional de produtividade não teria natureza de vantagem permanente e, por essa razão, não violaria a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Dessa forma, o Governador poderia alterá-lo por meio de um ato discricionário.
No entanto, a Ação Rescisória nº 2008.0001.001595-6 foi julgada improcedente por este Tribunal, que fixou o seguinte entendimento:
AÇÃO RESCISÓRIA – INADEQUAÇÃO – MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO – JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ACÓRDÃO RESCINDENDO – AUSÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 473 DO STF AFASTADA – DECADÊNCIA AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI – VERBAS REMUNERATÓRIAS QUESTIONADAS QUE SÃO ESTENDIDAS DE MANEIRA INDISCRIMINADA – PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Ainda que haja divergência de entendimento no acórdão rescindendo, não se deve admitir tal controvérsia como parâmetro para efeito de aplicação da Súmula 473 do STF, pois ausente o inteiro teor de voto vencido.
2. O termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura de ação rescisória é o dia seguinte ao do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
3. Não se pode cogitar de impossibilidade jurídica do pedido em relação às partes na medida em que a lei possibilita o ajuizamento da rescisória por aqueles que também foram partes no processo originário.
4. A violação ao dispositivo legal para fins de rescisão da sentença, nos termos do mencionado art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, há que ser frontal, não podendo decorrer de simples interpretação de artigo de lei adversa ao interesse da parte.
5. Considerando que as verbas remuneratórias questionadas eram estendidas de maneira indiscriminada para todos os servidores, ativos e inativos, sem qualquer atribuição específica ou caráter especial, sendo, portanto, parcelas da remuneração global dos funcionários públicos substituídos, estão acobertadas pelo manto da irredutibilidade de vencimento.
6. Decisão por maioria de votos.
(TJPI, AR 2008.0001.001595-6, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, julgado em 01.11.2012, negritou-se).
Com efeito, o princípio da irredutibilidade dos vencimentos é uma garantia constitucional prevista nos arts. 7°, VI e 37, XV, da Carta Magna e tem como finalidade assegurar a estabilidade econômica do trabalhador.
Nessa esteira, colaciono jurisprudência:
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE INSERTO NO ARTIGO 37, XV DA CF - RECURSO IMPROVIDO. Por configurar relação jurídica de trato sucessivo, a ilegalidade se renova mensalmente, ficando, contudo, ressalvadas, as prestações vencidas antes do quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, consoante dicção da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O adicional de produtividade representava 100% dos vencimentos do apelante, estando ligado diretamente à atividade exercida, independentemente de uma condição especial ou serviço específico, por isso, não pode ser reduzido em quase 50% pela administração pública, sem justificativa concreta e plausível, ficando incorporado aos vencimentos, em decorrência do efetivo tempo de serviço já prestado e estabelecido em lei.
(TJ-MS - AC: 08001724620128120011 MS 0800172-46.2012.8.12.0011, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 04/02/2013, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2013).
Portanto, com base nos princípios da isonomia e segurança jurídica, impõe-se a manutenção da sentença, para garantir ao Apelado tratamento igualitário em relação aos servidores beneficiados pelo Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e à unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição e, no mérito, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel De Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI 15.891) e Dr. Francisco das Chagas Rebêlo Júnior (OAB/PI 3.518).
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 21 de MARÇO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 29/03/2023
0014447-81.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE MARIA DE ABREU FILHO
Publicação29/03/2023