Acórdão de 2º Grau

Liberdade Provisória 0800558-11.2022.8.18.0027


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. O magistrado a quo revogou a prisão preventiva sob o fundamento de que seria injustificável “manter um réu preso mais tempo que o necessário por falta de estrutura ou excesso de burocracia dos órgãos estatais”, demonstrado pelos reiterados oficios encaminhados ao órgão responsável solicitando o laudo pericial da arma apreendida, sem, contudo, obter qualquer resposta, o que caracteriza excesso de prazo da medida cautelar; 2. Ainda que se trate de delito revestido de indubitável gravidade concreta, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque o transcurso de longo período de tempo sem a realização da sessão do júri não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, a qual se pauta na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade; 3. Ademais, decorrido quase 1 (um) ano desde a concessão da liberdade, sem qualquer notícia de que tenha descumprido as cautelares que lhe foram impostas, impõe-se a manutenção da decisão impugnada, 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800558-11.2022.8.18.0027 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº 0800558-11.2022.8.18.0027 (Corrente / Vara Única)

Processo de origem nº 000927-14.2017.8.18.0027

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: Vianez Pereira Lustosa

Advogados: Fábio Alves Leandro – OAB/DF nº 54.634

Karla Lima de Morais – OAB/DF nº 54.185

Jéssica de Sousa Deus – OAB/DF nº 45.843

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO MINISTERIAL VISANDO A REFORMA DA DECISÃOIMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. O magistrado a quo revogou a prisão preventiva sob o fundamento de que seria injustificável “manter um réu preso mais tempo que o necessário por falta de estrutura ou excesso de burocracia dos órgãos estatais”, demonstrado pelos reiterados oficios encaminhados ao órgão responsável solicitando o laudo pericial da arma apreendida, sem, contudo, obter qualquer resposta, o que caracteriza excesso de prazo da medida cautelar;

2. Ainda que se trate de delito revestido de indubitável gravidade concreta, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque o transcurso de longo período de tempo sem a realização da sessão do júri não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, a qual se pauta na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade;

3. Ademais, decorrido quase 1 (um) ano desde a concessão da liberdade, sem qualquer notícia de que tenha descumprido as cautelares que lhe foram impostas, impõe-se a manutenção da decisão impugnada,

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI (id. 8132626 - Pág. 2) que concedeu a liberdade provisória ao recorrido, por entender configurado o excesso de prazo da prisão.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 8132634), pela reforma da decisão, sob o argumento de que permanecem inalterados os pressupostos da prisão cautelar, aliado ao fato de que não há prazo matematicamente estabelecido em lei e que “o pronunciado/recorrido demonstra sua periculosidade, ao ponto que, mesmo foragido, decidiu praticar o crime de violência doméstica em face da companheira com quem convivia, o que ensejou em sua captura e prisão, conforme emerge dos autos do PJE nº 0801179-42.2021.8.18.0027”.

A defesa do recorrido, por sua vez (id. 9150907), rechaça as teses acusatórias e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O Juízo de origem, ao exercer retratação (id. 9150910 - Pág. 1), manteve a decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opina (id.9610583 - Pág. 1/5) pelo conhecimento e provimento do presente recurso.

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o Parquet pugna pela reforma da decisão proferida pelo magistrado a quo, sob o argumento de que permanecem inalterados os pressupostos da prisão cautelar, não há prazo matematicamente estabelecido em lei e que ficou demonstrada a periculosidade do recorrido.

 

1. Da preliminar suscitada nas contrarrazões.

 

A defesa do recorrido suscita preliminar de nulidade absoluta, sob o argumento de que o recorrente cometeu erro grosseiro ao interpor recurso em processo diverso do qual fora proferida a decisão, deixando, pois, de cumprir formalidade essencial ao ato, conforme previsto no art. 564, IV, do CPP.

Entretanto, a preliminar não merecer prosperar, porque se trata apenas de mero erro de digitação na peça do recurso ministerial quanto ao número do processo de origem.

Nota-se que o recorrente apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na decisão proferida no processo nº0000927-14.2017.8.18.0027, que concedeu liberdade provisória ao recorrido, na qual o magistrado singular concluiu pela ilegalidade da prisão preventiva, por conta do excesso de prazo.

Portanto, não há que falar em nulidade do ato, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.

 

2. Do mérito.

 

Em que pesem os respeitáveis argumentos ministeriais, não lhe assiste razão.

Como se sabe, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.

Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema.

Da análise detida dos autos, verifica-se que o magistrado a quo revogou a prisão preventiva, sob o fundamento de que seria injustificável “manter um réu preso mais tempo que o necessário por falta de estrutura ou excesso de burocracia dos órgãos estatais”, demonstrado pelos reiterados oficios encaminhados ao INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA solicitando o laudo pericial da arma apreendida, sem, contudo, obter qualquer resposta. Diante disso, concluiu que se mostra desarrazoada a manutenção da prisão do acusado, fato corroborado pelos documentos acostados aos autos.

Nota-se que a prisão preventiva foi decretada em 20.02.20, sendo o mandado cumprido em 05.11.21 e, posteriormente, o recorrido foi posto em liberdade, por força da decisão proferida pelo juiz a quo, datada de 09.05.22.

Ora, ainda que se trate de delito revestido de indubitável gravidade concreta, entendo que agiu acertadamente o magistrado a quo ao conceder liberdade provisória ao recorrido, sobretudo porque o transcurso de longo período de tempo sem a realização do júri não encontra amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, e está em desacordo com os mínimos requisitos da prisão cautelar, a qual se pauta na excepcionalidade, brevidade e provisoriedade.

Assim, decorrido quase 1 (um) ano desde a concessão da liberdade, sem qualquer notícia de que tenha descumprido as cautelares que lhe foram impostas, impõe-se a manutenção da decisão impugnada.

Registre-se, por último, que, nos autos do processo a que fez menção o Recorrente (n°0801179-42.2021.8.18.0027 - contravenção penal de vias de fato no âmbito doméstico), o fato ocorreu em data anterior (26.08.2021) à decisão que concedeu a liberdade nos autos do processo oriundo do presente recurso.

Portanto, ausentes fatos novos que justifiquem a necessidade de imposição da cautelar, não há como acolher a pretensão recursal de nova constrição da liberdade do recorrido, sob pena de violação dos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0800558-11.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE - MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Réu

VIANEZ PEREIRA LUSTOSA

Publicação

05/04/2023