Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0750649-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0750649-47.2023.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
SUSCITADO: DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA


 

 

 

EMENTA

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO SUSCITADO. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DO OBJETO.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Exmo. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, sob o argumento de que o Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, como membro da 5ª Câmara de Direito Público, seria competente para processar e julgar a Apelação Cível0000015-31.2011.8.18.0058 (interposto em Ação de Improbidade Administrativa0000015-31.2011.8.18.0058).

Afirma o suscitante, na decisão de ID. 8916807, que o presente recurso foi, inicialmente, distribuído à Relatoria do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, em 08.04.2021. O referido Desembargador declarou a prevenção em face da relatoria do Exmo. Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, por este ser sucessor do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, anterior relator do processo, com fulcro no art. 145 do Regimento Interno deste Eg. TJPI.

O Suscitante argumenta que a competência originária para julgamento de ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito municipal não pertence ao Tribunal de Justiça e sim ao 1º grau de Jurisdição (Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI). Sendo assim, por não se tratar de ação de competência originária do Tribunal de Justiça do Piauí, tampouco sendo o caso de recurso, seria impossível a aplicação do art. 145 do RITJPI para fins de declarar a prevenção. Portanto, por não existir ação originária ou recurso que induza a prevenção do Des. Fernando Carvalho Mendes, à época, deveria ser reconhecida a competência do relator que primeiro conheceu da causa, qual seja, o Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Intimado para prestar informações, o Suscitado concordou com as informações prestadas pelo Desembargador Suscitante e reconheceu sua competência para processar e julgar a AC nº 0000015-31.2011.8.18.0058 (Informação Nº 14148/2023 de ID. 4035908), tendo em vista que o recurso não se enquadraria no art. 145 do Regimento Interno do TJPI.

 

É o que importa relatar. DECIDO.

 

De plano, constato que o presente feito perdeu seu objeto, posto que não há conflito de competência a ser dirimido uma vez que o Suscitado concordou com os argumentos apresentados pelo Desembargador Suscitante na Informação de ID. 4035908 e reconheceu sua competência para processar e julgar a AC 0000015-31.2011.8.18.0058 (Informação Nº 14148/2023 de ID. 4035908).

As hipóteses de cabimento do conflito de competência estão previstas no art. 66 do CPC:



Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”



Nesse sentido, evidencia-se que não houve atendimento às hipóteses elencadas acima.

Portanto, se os magistrados suscitados não divergem quanto à competência, o incidente não pode ser conhecido, por ausência de interesse-necessidade no provimento jurisdicional, consoante precedente judicial:



EMENTA: CONFLITO DE COMPETENCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETENCIA PELO SUSCITADO. Inexistindo conflito a ser dirimido, em razão do reconhecimento da competência por um dos juízos, imperioso o não conhecimento do presente conflito.

(TJ-MG - CC: 10000200014942000 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020)”

 

 

Com tais considerações, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Cumpra-se, publique-se e notifique-se.

 

 

Teresina, data no sistema

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

 

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0750649-47.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 24/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750649-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Réu

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Publicação

24/03/2023