TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800314-50.2021.8.18.0146
RECORRENTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELTON ELERY FRANCA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DE ASTREINTES. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. QUITAÇÃO SOBRE O OBJETO DO PROCESSO. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 573, §1º, DO CPC. PREVISÃO DE CLÁUSULA DISPONDO SOBRE A INCIDÊNCIA DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA NO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800314-50.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO JOAO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELTON ELERY FRANCA SILVA - PI17607-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome negativado em razão de débito já quitado.
Sobreveio sentença que homologou composição amigável celebrada entre as partes durante a audiência de conciliação e, considerando a quitação integral do objeto da demanda, excluiu as astreintes fixadas em decisão concessiva de tutela de urgência anteriormente proferida.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o direito ao recebimento das astreintes e o descumprimento do acordo.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 15/05/2023
0800314-50.2021.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCO JOAO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/05/2023