Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011469-75.2018.8.18.0118


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇAO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTUDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011469-75.2018.8.18.0118 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011469-75.2018.8.18.0118

RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RECORRIDO: RAIMUNDO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MANOEL AGOSTINHO SILVA NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇAO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTUDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a serviços não contratados.

A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Razões da parte recorrente alegando, em suma: validade do contrato e do negócio jurídico; inocorrência dos das morais e materiais. Por fim, requer a total reforma da sentença.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso em tela, não há indícios de que a parte autora tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido, posto que este não juntou extratos comprovando que a parte autora usou os valores disponibilizados. Posto isso, rejeito a preliminar.


“A má-fé não se presume, devendo estar plenamente configurada. Necessária a comprovação induvidosa para caracterizar-se a litigância de má-fé, não estando esta suficientemente demonstrada, impossível a aplicação da sanção por suposta incursão no artigo 17 do Código de Processo Civil” (TAPR, EDcl nº 139762202, Cerro Azul, 4ª CC, Rel. Fernando Wolff Bodziak, 09.06.2000).


Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e réu é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.

Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, que disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.

O autor, ora recorrido, se insurge contra a contratação de cartão de crédito consignado, o qual ocasionou descontos em seu benefício, sob o argumento de que não o firmou, acostando aos autos documentos pessoais, extrato de consignações do INSS.

Diante do exposto, entendo que, por mais a parte recorrente tenha juntado contrato válido e comprovante de transferência do contrato ora discutido, deixou de trazer aos autos extratos que comprovem que a parte recorrente utilizou o valor disponibilizado em seu benefício, de modo que se demonstra a invalidade deste negócio jurídico.

Nesse sentido, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que o autor/recorrido tenha realizado o referido contrato de empréstimo de carão de crédito consignado do qual se insurge. Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar a legalidade e validade dos descontos.

De conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC:

 

Art. 42 - […] parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

 

Destarte, reconhecida a ilegalidade dos descontos, deve o banco recorrido proceder à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do recorrente.

Quanto aos danos morais, estes correspondem ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

In casu, restaram configurados os danos morais, devendo ser reduzido para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor adequado ao caso, e ainda em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, no sentido de declarar inexistente o débito questionado; determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, de forma dobrada a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e, condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento. Porém, para evitar possível enriquecimento ilícito da parte autora, deve-se compensar o valor disponibilizado a esta (conforme TED acostada aos autos) e o valor total da condenação, devidamente corrigidos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

No mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Teresina, 12/06/2023

 

ANTÔNIIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0011469-75.2018.8.18.0118

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

RAIMUNDO DE SOUSA

Publicação

12/06/2023