Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0834873-51.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – IMPROCEDÊNCIA – PENA DE MULTA - SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - EVENTUAL SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pelo conjunto probatório produzido neste feito, restou clara a autoria delitiva atribuída ao apelante quanto ao delito previsto no art. 157, §2º,I e §2º-A, I, do Código Penal. 2. No caso sub judice, as vítimas, ratificando em juízo as declarações prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que o apelante fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Portanto, não há que falar em exclusão da majorante. 3. Redimensionamento da pena-base. Sem razão. Vetores devidamente justificados na origem. 4. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. No presente caso, o d. magistrado a quo apresentou fundamentação concreta, impondo-se então a aplicação de ambas as majorantes. 5. Inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP. 6. Delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação. 7 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0834873-51.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0834873-51.2021.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Apelante: Nilson Augusto Galvão de Sousa

Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA IMPROCEDÊNCIA PENA DE MULTA - SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - EVENTUAL SUSPENSÃO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pelo conjunto probatório produzido neste feito, restou clara a autoria delitiva atribuída ao apelante quanto ao delito previsto no art. 157, §2º,I e §2º-A, I, do Código Penal.

2. No caso sub judice, as vítimas, ratificando em juízo as declarações prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que o apelante fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva. Portanto, não há que falar em exclusão da majorante.

3. Redimensionamento da pena-base. Sem razão. Vetores devidamente justificados na origem.

4. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial. No presente caso, o d. magistrado a quo apresentou fundamentação concreta, impondo-se então a aplicação de ambas as majorantes.

5. Inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal. Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

6. Delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita, com a suspensão de exigência do pagamento das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.

7 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nilson Augusto Galvão de Sousa (ID. 7199081, fl. 01), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI (ID 7199066, fls. 01/09) que o condenou à pena 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 7198452, fls. 01/04), a saber:

(…)

“Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 17h30 do dia 29/04/2021, nesta Capital, o denunciado, em coautoria a dois homens não identificados, abordou as vítimas NAIRA ARAUJO NOGUEIRA DE SOUSA e AMANDA COSTA BARBOSA e, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, lhes subtraiu o veículo marca/modelo FORD KA SEDAN, cor prata, placa QXS4E39 (pertencente à empresa locadora LOCALIZA RENT A CAR S. A.).

Foi apurado que, na data e horário mencionados, as vítimas NAIRA e AMANDA trafegavam no veículo acima descrito e, quando chegavam próximo a uma residência localizada no Bairro São Cristóvão, Teresina-PI, de propriedade da mãe de NAIRA, ambas foram surpreendidas por três homens que ocupavam um veículo marca/modelo CHEVROLET CLASSIC SEDAN, cor branca.

Seguidamente, do veículo em comento desceram dois dos infratores, que, portando arma de fogo, anunciaram o roubo àquelas vítimas. O terceiro infrator, por sua vez, permaneceu dentro do veículo inicialmente ocupado, a fim de propiciar rápida fuga do local.

Após renderem as vítimas, o grupo criminoso subtraiu o veículo marca/modelo FORD KA SEDAN, cor prata, placa QXS4E39, que foi conduzido em fuga por um dos agressores. O veículo inicialmente ocupado pelo grupo (marca/modelo CHEVROLET CLASSIC) também seguiu trajeto em destino ignorado.

Após a consumação do delito, as vítimas registraram o ocorrido perante a polícia.”

(...)

Recebida a denúncia (ID 7199018, fls. 01/03) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 7199081, fls. 02/15), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, (ii) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, ao fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada, (iii) o decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, (iv) a aplicação de apenas uma das majorantes, (v) a redução e/ou parcelamento da pena de multa e (vi) a suspensão da cobrança das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 7199087, fls. 01/18), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 7616860).

Feito revisado (ID nº 10517375).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante, (ii) o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, (iii) o decote das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, (iv) a aplicação de apenas uma das majorantes, (v) a redução e/ou parcelamento da pena de multa e a suspensão da cobrança das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

1. Da absolvição.

De início, postula a defesa a absolvição do apelante, ao argumento da fragilidade de provas quanto à autoria delitiva.

Sem razão, contudo.

Prevê o tipo penal do delito em questão:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

[...]

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

[...]

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

[...]

§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

In casu, a materialidade vem estampada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 7198445, fls. 04/07), Auto de Reconhecimento (ID 7198445, fl. 17), Auto de Busca e Apreensão (ID 7198446, fl. 15), sem prejuízo da prova testemunhal colhida.

A autoria também é inconteste.

Em juízo, a vítima Amanda Costa Barbosa, relatou pela segunda vez a dinâmica dos fatos, detalhando:

“(…) Que estava no dia dos fatos, trabalhando para a outra vítima, NAIRA, a qual atualmente é sua ex-patroa; Que naquele dia estavam se dirigindo para a casa da mãe de NAIRA em um FORD KA Sedan; Que a sua patroa estava na direção do veículo enquanto ela e a criança, filho pequeno da outra vítima, de quem ela era babá, estavam atrás; Que ao pararem na porta da residência, NAIRA desceu do veículo para tocar a campainha e deixou a porta do carro aberta, assim como o motor ligado, como era de costume, já prevendo que poderia necessitar entrar rapidamente em caso de perigo; Que os criminosos estavam passando por outra rua, quando observaram que eles estavam parados; Que ao perceber a aproximação dos assaltantes, NAIRA voltou rápido pro veículo, assumiu a direção e tentou dar ré para fugir, mas tinha um buraco atrás que impediu, e na frente os criminosos fecharam o carro; Que, então, os bandidos mostraram que estavam armados e mandaram que eles descessem do carro; Que naquele momento ela pediu pra um dos criminosos que ele tivesse paciência, por que havia uma criança no veículo e que esperasse pelo menos que retirasse o menor em segurança; Que os criminosos concordaram, deixaram que eles tirassem a criança, enquanto tomavam a aliança e joias de NAIRA; Que durante a ação, o celular de NAIRA caiu e ficou dentro do veículo; Que tratava-se de um carro alugado e que até hoje, pelo que sabe, é que não foi localizado e que a empresa não quis informar o paradeiro específico, mas que estaria no Maranhão; Que no mesmo dia se dirigiram até a POLINTER, onde NAIRA fez o registro da ocorrência, e, no dia seguinte retornaram, ocasião em que a polícia apresentou duas fotografias para reconhecimento; Que dos três criminosos do roubo, dois estavam de máscara e um sem máscara; Que um dos assaltantes se aproximou bastante dela e o outro e aproximou mais da sua patroa; Que no dia do reconhecimento, ela pôde reconhecer o criminoso que portava a arma, que foi o que mais esteve perto da sua patroa; Que esse indivíduo que ela reconheceu, era um homem moreno, não tão alto e com cabelo preto bem baixinho; Que o outro homem que foi pra perto dela, era alto, pardo e de cabelo loiro; Que o acusado presente na audiência se parece muito com aquele que ela reconheceu na delegacia; Que no dia em que foi até a POLINTER, não teve nenhuma dúvida de que NILSON era o autor do delito;”. (grifou-se) (mídia digital)

Na mesma direção, a vítima Naira Araújo Nogueira de Sousa, tanto na fase policial quanto em juízo, narrou com detalhes a conduta delitiva, como ainda reconheceu o ora apelante como um dos autores do assalto. Veja-se:

“Que estava na direção do veículo, indo visitar sua mãe na companhia do seu filho e da sua funcionária; Que após estacionar o carro, um FORD KA, na porta da casa de sua mãe, observou um carro se aproximando e ficou com medo, de modo que já havia descido para tocar a campainha, mas se apressou em voltar pra dentro do seu veículo; Que se recorda que eram três criminosos dentro do outro veículo, mas que apenas dois desceram, dos quais um estava sem máscara e o outro usava máscara de Covid19; Que um deles se aproximou dela, portando uma arma, a qual diria ser uma pistola; Que o outro criminoso se encaminhou no sentido da babá do seu filho; Que entregou a aliança, seu colar de ouro e em seguida pediu compaixão para retirar seu filho do carro; Que os criminosos permitiram que as duas vítimas retirassem a criança da cadeirinha; Que se recorda que o autor da subtração dos seus bens era um homem jovem, de pouca idade, de pele morena, cabelo crespo e sobrancelha bem expressiva; Que se recorda muito bem do olhar do criminoso, pois durante a ação manteve contato visual com ele e considera marcante essa característica, até por que não pôde visualizar bem os demais assaltantes e esse foi o que ficou mais perto dela; Que no mesmo dia, à noite, registrou B.O. na Delegacia; Que efetuou o reconhecimento no dia seguinte aos fatos, quando retornou à POLINTER; Que não teve nenhuma dúvida no momento do reconhecimento fotográfico de que aquele homem era o que havia cometido o crime contra sua pessoa; Que o indivíduo presente na audiência é aquele que ela havia reconhecido anteriormente; Que no bagageiro do carro estava seu notebook e no banco estava sua bolsa e sua carteira; Que até o momento não pôde reaver nenhum dos bens subtraídos, nem mesmo o veículo ou o seu aparelho celular Iphone; Que após o crime, ficou bastante traumatizada pelo ocorrido, principalmente por que seu filho, de um ano e cinco meses de idade na data do fato, estava dentro do veículo”. (grifou-se) (mídia digital)

Conclui-se, portanto, que as ofendidas reconheceram, sem sombra de dúvidas, o apelante como sendo um dos autores do roubo.

Nesse ponto, cabe ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, as declarações da vítima são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbram motivos para a inculpação de inocente.

A propósito, leciona MAGALHÃES NORONHA:

"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).

Assim, é de se dar crédito às palavras das vítimas, uma vez que não se vislumbra nos autos qualquer intenção em incriminar um inocente, mas tão-somente de narrar a atuação ilícita.

Não bastasse, a testemunha Adail Nunes Morais, diante da autoridade judicial, afirmou: Que também foi vítima do acusado NILSON; Que trabalhava como motorista de aplicativo e era proprietário de um veículo CORSA CLASSIC, o mesmo veículo utilizado pelo grupo criminoso no roubo que vitimou as duas mulheres (…).” (mídia digital)

Desse modo, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela defesa, que Nilson Augusto Galvão de Sousa praticou o crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.

 

2. Da exclusão da majorante - art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.

Subsidiariamente, busca a defesa o afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que nenhuma arma foi apreendida e periciada.

Contudo, razão não lhe assiste.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmaram que o apelante as ameaçou em concurso de agentes e mediante emprego de tal artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

No caso sub judice, as vítimas Amanda Costa Barbosa e Naira Araújo Nogueira de Sousa, ratificando em juízo as palavras prestadas em sede policial, afirmaram categoricamente que o apelante fez uso de arma de fogo durante a prática delitiva.

Portanto, não há que falar em exclusão da majorante.

 

3. Do redimensionamento da pena-base

Almeja também a defesa a reforma da dosimetria, a fim de que a pena-base seja redimensionada, sob o argumento de que os vetores da culpabilidade e consequências do delito (art. 59 do CP) foram erroneamente valorados pelo Juízo a quo.

Sem razão, contudo.

No que concerne à culpabilidade, o ilustre magistrado valorou negativamente afirmando que: “(…) o modus operandi dos agentes (dos três envolvidos na empreitada criminosa) revela a existência de um crime premeditado, dada a rapidez e eficiência dos envolvidos em impedir que a motorista do veículo automotor roubado desse a partida (e, consequentemente, fugisse do local do crime); além do que há fortes indícios de que a escolha de vítimas do sexo feminino não foi aleatória (haja vista terem um perfil psicológico de não reagir a esta espécie de crime patrimonial); sem olvidar que o contexto fático releva o fato de procurarem vítimas desatentas no momento do ingresso da residência delas.”

Ora, é certo que a culpabilidade significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento do agente, logo, ultrapassada a normalidade do tipo penal, deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.

Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:

"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)

In casu, observa-se que os argumentos utilizados pelo d. sentenciante são aptos a considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou aquela ínsita ao tipo penal.

Em relação às consequências, consignou o sentenciante que: “(…) a despeito de a grave ameaça ter sido empreendida em desfavor de duas pessoas adultas (as Sras. NAIRA ARAÚJO NOGUEIRA DE SOUSA e AMANDA COSTA BARBOSA), a cena delituosa foi assistida por uma criança de tenra idade (cerca de um ano e cinco meses à época dos fatos), filho da Sra. NAIRA ARAÚJO (vide ID ns. 25587918 e 25353200). É inconteste o grave prejuízo moral e emocional provocado pelo sentenciado (e seus dois comparsas não identificados) à criança ali presente – na medida em que se trata de um dano presumido (in re ipsa), a ponto de causar sequelas ao bom desenvolvimento de todo e qualquer ser humano em formação (como é o caso das crianças e dos adolescentes).”

Como se vê, as consequências do crime foram desfavoráveis. No caso, além dos prejuízos emocionais e financeiros causados às vítimas, é certo que a ação delitiva foi praticada na frente de uma criança de apenas 1 (um) ano e 5 (cinco) meses, que a tudo presenciou, o que não pode ser considerado como circunstância ínsita ao delito.

Dessa forma, impõe-se a manutenção das referidas moduladoras na primeira fase dosimétrica.

 

4. Da aplicação de apenas uma das majorantes.

Noutro ponto, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

Da análise detida da sentença, percebe-se que o magistrado a quo apresentou fundamentos idôneos para a aplicação sucessiva das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), destacando que a ação criminosa foi devidamente planejada, com ajuste prévio de três participantes armados, o que evidencia maior gravidade e, portanto, justifica a incidência de ambas as majorantes.

Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena.

 

5. Da desconsideração e/ou parcelamento da pena de multa e suspensão das custas processuais.

Por fim, friso que é inviável o afastamento da pena de multa, já que integra o preceito secundário do tipo penal, não estando a cargo da discricionariedade do Julgador.

Trata-se, como se sabe, de obrigação imposta no art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...)

- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

Registre-se, ademais, que o valor unitário de cada dia-multa já foi fixado no mínimo legal - 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos-, o que impossibilita ainda mais a redução de tal fração.

Outrossim, cabe ao Juízo da Execução, competente para avaliar a capacidade financeira do apelante, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, bem como a suspensão do pagamento das custas processuais.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0834873-51.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

NILSON AUGUSTO GALVAO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023