TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0026316-84.2016.8.18.0140 (Teresina/ 3ª Vara Criminal)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: Anacleto Nobre dos Anjos Júnior
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO – IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO A QUO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, em que pesem os argumentos do Ministério Público de 1º Grau, a absolvição do apelado deve ser mantida, pois o conjunto probatório erigido aos autos não permite concluir de maneira segura que o agente praticou o crime de roubo narrado na denúncia. Por tal razão, deve ser inocentado da imputação, em obediência ao consagrado princípio in dubio pro reo.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 6701175, fls. 117/123), que absolveu o apelado Anacleto Nobre dos Anjos Júnior da imputação da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Segundo consta na denúncia:
“(…) no dia 04 de setembro de 2016, por volta das 18h30, na Av. Duque de Caxias, 5766, nesta capital, o denunciado, em concurso com um homem não identificado, subtraiu mediante grave ameaça, os aparelhos de celular das vítimas Israel Diego Borges de Sousa e Fabrício de Sousa Silva (…).” (ID 6701175, fls. 01/05).
A denúncia foi recebida (ID 6701175, fl. 59) e o processo seguiu os trâmites legais, culminando com a sentença absolutória, publicada em 23/04/21 (ID 6701175, fl. 131).
Inconformado, o Parquet interpôs recurso de apelação (ID 6701176, fl. 59). Nas suas razões (ID 6701176, fls. 61/78), pugnou pela condenação do apelado pelo crime de roubo majorado narrado na denúncia.
A defesa, em sede de contrarrazões (ID 6701176, fls. 80/86), pugna pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento.
Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça (ID 7394444) opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso ministerial.
Feito revisado (ID nº 10517376).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foram suscitadas preliminares ou nulidades, passa-se ao exame do mérito.
Conforme relatado, pugna o Parquet pela condenação do apelado pelo crime de roubo majorado narrado na denúncia, uma vez que comprovadas a materialidade e autoria delitivas.
Em que pesem os argumentos do Ministério Público de 1º Grau, a absolvição do apelado Anacleto Nobre deve ser mantida, pois o conjunto probatório erigido aos autos não permite concluir de maneira segura que o agente praticou o crime de roubo narrado na denúncia. Por tal razão, deve ser inocentado da imputação, já que patente a incidência do consagrado princípio in dubio pro reo.
Vejamos.
A materialidade foi comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 6701175, fl. 11) e Relatório Policial (ID 6701175, fls. 39/41).
Contudo, a prova oral colhida durante a instrução processual não permite, com o juízo de certeza necessário, indicar que o apelado tenha participado do crime de roubo exposto na exordial acusatória.
Nesse sentido, como bem pontuou o douto magistrado a quo:
“O que pesa contra o acusado é tão somente o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima Israel Diego Borges de Sousa, no Distrito Policial, não confirmado pelas vítimas no âmbito judicial.
A jurisprudência do STJ admite a possibilidade da utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, contudo quando corroborada por outras provas colhidas em Juízo, o que não é o caso dos autos.
[…]
Ressalte-se, que sequer foi juntado aos autos cópia da fotografia em que a vítima reconheceu o réu como sendo o autor do roubo, sub judice, o autor não pormenorizou as características físicas do denunciado não seguindo as normas do art. 226. É importante também mencionar, que o autor do roubo encontrava-se no momento da ação delituosa de capacete. Dessa forma, conclui-se que a vítima não teve visibilidade total dos roubadores, de modo que visualizou de seus rostos somente o que a parte aberta dos capacetes permitiram.
Ademais, o tipo físico do réu é comum, razão pela qual não há confiabilidade necessária para a condenação, uma vez que as provas dos autos estão baseada somente no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima.
Assim, as provas que embasam a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição do acusado (…).” (grifou-se) (ID 6701175, fl. 122).
Fácil concluir, portanto, que a prova colhida sob o crivo do contraditório se revelou frágil e insuficiente para justificar um édito condenatório, havendo, portanto, dúvida acerca da participação do apelado no roubo em comento.
Ressalte-se, por oportuno, que ao ser interrogado em juízo, o apelado negou veemente a prática delituosa.
Cabe destacar, ainda, os argumentos lançados pelo Ministério Público Superior:
“O que podemos concluir diante do caso em tela é que nenhum dos requisitos fora seguido e que tão somente as vítimas se dirigiram até a delegacia com uma pessoa em mente e foram em busca dela.
Vale ressaltar que no depoimento do sr. Israel ele cita que o apelado, segundo os vizinhos, era conhecido na região e já tinha o habito de delinquir […].
Acontece que não fora constatado que o apelado responde por nenhum outro processo, não tem nenhuma passagem pela polícia, o que de forma alguma faz sentido, como ele “fazia isso direto”, não era a primeira vez, portanto, ter uma conduta criminosa e nunca ter sido pego, não ter nenhuma passagem? O mesmo precisaria de muita sorte para isso, convenhamos.
Ademais, vale trazer a baila, que segundo o ordenamento jurídico brasileiro, não admite condenação sem provas suficientes para tal, o art. 386, VI do Código de Processo Penal.” (ID 739444, fl. 04).
Com efeito, tem-se que o acervo probatório ora colacionado não apresenta elementos coesos e seguros de convicção para se alcançar a verdade jurídica dos fatos e imputar ao apelado a prática do crime de roubo descrito na denúncia, sendo temerário basear uma condenação em meros indícios.
Afinal, no direito penal pátrio, a condenação de um acusado só é admitida se houver prova cabal, validamente constituída, sob o crivo do contraditório. Se esta prova não se mostra consistente, impõe-se a absolvição.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0026316-84.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANACLETO NOBRE DOS ANJOS JUNIOR
Publicação14/04/2023