Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0801253-98.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DESCONTADOS. GREVE. PROFESSORES. AULAS REPOSTAS. 1. Repostas as aulas perdidas durante o período da greve, inexistindo prejuízo ao calendário escolar, indevido se mostra os descontos em folha dos dias não trabalhados. 2. Todo trabalho deve ser remunerado, e, nos termos da Constituição Federal, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, repugnando ao direito que se usufrua dele sem a contrapartida ao profissional que o executou. 3. Indevido o desconto, o que, efetivamente, causa enriquecimento ilícito do erário em detrimento do direito do autor de receber remuneração pelo trabalho. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801253-98.2019.8.18.0049 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801253-98.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA NAILE XENOFONTE DUARTE

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: LIVIA VERISSIMO MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS DESCONTADOS. GREVE. PROFESSORES. AULAS REPOSTAS.

1. Repostas as aulas perdidas durante o período da greve, inexistindo prejuízo ao calendário escolar, indevido se mostra os descontos em folha dos dias não trabalhados.

2. Todo trabalho deve ser remunerado, e, nos termos da Constituição Federal, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, repugnando ao direito que se usufrua dele sem a contrapartida ao profissional que o executou.

3. Indevido o desconto, o que, efetivamente, causa enriquecimento ilícito do erário em detrimento do direito do autor de receber remuneração pelo trabalho.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801253-98.2019.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: MARIA NAILE XENOFONTE DUARTE 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: LIVIA VERISSIMO MIRANDA - PI11614-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ-PI, irresignada com a sentença proferida na ação de cobrança de nº 0801253-98.2019.8.18.0049, onde a autora é MARIA NAILE XENOFONTE DUARTE e o requerido o Município ora apelante.

Na ação de origem a autora informa que houve greve em 14/11/2017 tendo os servidores voltado a trabalhar em 11/12/2017. Com o retorno, foi efetivada a reposição das aulas, bem como o ano letivo de 2018 foi encerrado com êxito. No entanto, em que pese ter havido a reposição das aulas a gestão municipal efetuou os descontos nos contracheques dos servidores referentes aos dias da greve nos meses de novembro e dezembro de 2017. Requereu, ao final, devolução integral, dos descontos indevidos promovidos no contracheque da parte requerente de novembro e dezembro de 2017.

O Juiz a quo, então em sentença julgou procedente o pedido da autora.

Irresignado, o Município apelou (Id n.3641375) alegando em síntese que por se tratar de greve ilegal, seria possível os descontos dos salários referentes aos dias paralisados.

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Consta pedido da autora de desistência da ação 4892440.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO


Recurso cabível e processado na forma da lei.


De início cumpre destacar que é inadmissível a desistência da ação após a prolação da sentença de mérito, consoante entendimento firme no STJ (AgRg no Ag nº 642.617/PR, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24.10.2005; AgRg no REsp nº 543.698/BA, Primeira Turma, rel. Min. Denise Arruda, DJ de 31.05.2004; AgRg no RCDESP no REsp nº 666.675/SC, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, DJ de 08.08.2005). Logo, indefiro o pedido realizado pelo autor, ora apelado.

Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, esta não deve prosperar.

Com efeito, a Lei nº 1.060/50 afirma que tem direito ao benefício da justiça gratuita aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).

Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.

O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.

Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito.

A sentença de 1º grau condenou o apelante a pagar os valores referente aos salários descontados dos meses de novembro e dezembro de 2017.

Pois bem, quanto à restituição dos valores descontados, a sentença não merece reformas. Ora, a autora trabalhou e repôs as aulas, fazendo jus à remuneração respectiva. Portanto, indevido o desconto e devolução dos valores descontados, o que, efetivamente, causa enriquecimento ilícito do erário em detrimento do direito do autor de receber remuneração pelo trabalho.

Todo trabalho deve ser remunerado, e, nos termos da Constituição Federal, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano, repugnando ao direito que se usufrua dele sem a contrapartida ao profissional que o executou.

O MM. Julgador Monocrático considerou comprovada a reposição das aulas. Tratando-se de prova coerente com o pedido formulado na inicial, cumpria à Administração ter demonstrado o contrário na forma do artigo 333, II, do CPC.

Por fim, em casos semelhantes, a jurisprudência entende que a reposição das aulas veda o desconto nos salários dos professores. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. FALTAS NÃO ABONADAS. REPOSIÇÃO DAS AULAS. DESCONTO SALARIAL. Em que pese ter sido legítimo o ato da Administração ao não abonar as faltas do autor, não poderia ter efetivado desconto nos salários porque houve reposição das aulas.

(TRF-4 - APELREEX: 50090987220104047000 PR 5009098-72.2010.404.7000, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 18/03/2015, TERCEIRA TURMA).


RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PROFESSOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM MUNICÍPIO. OCUPAÇÃO DA PREFEITURA. GREVE ABUSIVA. 1 . Conquanto observados os requisitos formais da Lei de Greve, partindo-se da premissa de que a educação não se insere entre as atividades essenciais para os fins do art. 10 da Lei n.º 7.783/89, por lhe faltar o sentido de urgência, que marca as demais atividades ali expressamente consignadas, o caso aponta para abusividade da greve, por excesso de conduta. 2. É incontroverso nos autos que os professores ocuparam a Prefeitura, com o propósito de lá permanecer até que o Poder Executivo cedesse ao aumento salarial nos moldes reivindicados. 3. Não se pode ter como pacífica a ocupação da propriedade privada ou pública do empregador. A invasão, por si só, já consiste em ato belicoso, independentemente de resultar em dano efetivo à pessoa ou ao patrimônio, riscos inerentes à ação. Trata-se de atitude reprovável, contrária ao direito de greve, conforme deixa claro o art. 6.º, § 1.º, da Lei n.º 7.783/89. 4. Mantida a declaração de abusividade da greve, por fundamento diverso. DESCONTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO. GREVE DE LONGA DURAÇÃO. REPOSIÇÃO DE AULAS. PAGAMENTO DEVIDO. DESCONTO SALARIAL RELATIVO AO RESTANTE DO PERÍODO NA FORMA DA JURISPRUDÊNCIA DA SDC. 1. É devido o pagamento dos salários relativos aos dias de reposição das aulas perdidas com o movimento grevista. 2. Restringe-se a autorização dos descontos salariais aos dias em que não houve reposição das aulas, respeitando-se apenas a metade desse período, para o referido fim, se ultrapassados 30 ou mais dias não compensados, na esteira da jurisprudência da Seção de Dissídios Coletivos . Recurso Ordinário parcialmente provido . (TST - RO: 5276420155050000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/12/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).


AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MOVIMENTO PAREDISTA – DESCONTO EM FOLHA DOS DIAS NÃO TRABALHADOS - LEGALIDADE DE GREVE – SERVIDORES DO ENSINO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DIREITO DE GREVE – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 7.738/89 CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS – REPOSSIÇÃO DAS AULAS PERDIDAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CALEDÁRIO ESCOLAR – DESCONTO INDEVIDO – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECONVENÇÃO IMPROCENDENTE. 1. Consoante entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, o direito de greve dos servidores públicos estatutários ainda não foi regulamentado por lei específica, de forma que deve ser aplicado, por analogia, o disposto na Lei nº 7.738/1989, que disciplina a greve na iniciativa privada. 2. Cumpridas as exigências legais, notificação prévia (48h) e a regular convocação da assembleia geral do sindicato representante da classe, bem como a manutenção dos 30% (trinta por cento) dos postos de serviço, ou seja, a continuidade do serviço público, resta afastada a ilegalidade do movimento paredista. 3. Repostas as aulas perdidas durante o período da greve, inexistindo prejuízo ao calendário escolar, indevido se mostra os descontos em folha dos dias não trabalhados. 3. Ação procedente. Reconvenção Improcedente. (TJ-MT 10087121820198110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 19/05/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022)

 

            Desta forma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.


Conclusão:


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.


É como voto.


 

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0801253-98.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MARIA NAILE XENOFONTE DUARTE

Réu

MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI

Publicação

13/04/2023