TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBAERGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800394-50.2021.8.18.0037
Origem: Amarante / Vara Única
Embargante: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outro
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.726)
Embargada: MARIA NEUSA DE SOUSA
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL ENTRE EMENTA E RESULTADO DO ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL EXISTENTE. POSSIBILIDADE EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Quanto à alegação de ocorrência de omissão no referido Acórdão a respeito dos critérios de mensuração de astreintes, essa não merece prosperar. Este ponto não foi trazido pelo embargante em seu recurso apelatório, assim o silêncio da turma julgadora sobre a questão dos astreintes fixados pela sentença de primeiro grau, longe de configurar omissão, denota apenas o respeito aos limites do efeito devolutivo recursal. 2. Pela leitura atenta do acórdão observa-se o erro material no conteúdo do aresto, passível de correção de ofício ou por provocação das partes. Assim, constatando os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a correção do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição presente na fundamentação, entretanto, mantendo o resultado final do julgamento.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para acolhê-los a fim de sanar a contradição presente na fundamentação, entretanto, mantendo o resultado final do julgamento, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 8045113) opostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER S/A., em face do Acórdão (ID Num. 7785559) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe,
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação para negar-lhe provimento, no sentido de manter a sentença atacada em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
"PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pelo Apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal, até a liquidação do saldo devedor. II - Não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. III – Notadamente, a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. IV - Apelação Cível conhecida e desprovida."
Aduz o Embargante, em suma, a existência de contradição no epigrafado acórdão em relação às provas anexadas aos autos, uma vez que deixou de observar que sequer houve cobrança de valores ou descontos em benefício da parte embargada, assim, por se tratar de proposta reprovada, o contrato requerido fora excluído dentro do mesmo mês.
Devidamente intimada, a Embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. ”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Por conseguinte, pela leitura atenta do acórdão, constato a existência de contradição lógica entre os fundamentos da decisão e as provas presentes nos autos à luz do entendimento firmado por essa E. Câmara Especializada. No entanto, cumpre ressaltar que a referida contradição não modifica o resultado do julgamento, mas tão somente sua fundamentação.
Conforme restou comprovado, o contrato discutido foi excluído dias após a sua inclusão no histórico de consignações da parte autora. Logo, não houve nenhum desconto nos proventos de aposentadoria do autor. A embargada não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Por consequência, não foi comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco requerente.
Destarte, verificado que o contrato não existiu, não há que se em ofensas às normas de proteção do consumidor, visto que dos autos não constam indícios de fraude, ou induzimento para formalização contratual, sendo imperiosa a improcedência do pedido pleiteado.
Dessa forma, constatado um dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, necessário faz-se a correção do acórdão embargado.
Assim, onde se lê, no acórdão embargado:
“PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pelo Apelante, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal, até a liquidação do saldo devedor. II - Não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração. III – Notadamente, a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas. IV - Apelação Cível conhecida e desprovida”
Leia-se:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houve descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido.”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para acolhê-los a fim de sanar a contradição presente na fundamentação, entretanto, mantendo o resultado final do julgamento.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800394-50.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUSA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação15/04/2023