TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801799-45.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONIO VICTOR DE OLIVEIRA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA, DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE
RECORRIDO: MARIA SIMONE DE SOUSA GONZAGA
Advogado(s) do reclamado: ALMIR CARVALHO DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. CONTRATO SEM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. RENOVAÇÃO TÁCITA, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI N° 8.245/91. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801799-45.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO VICTOR DE OLIVEIRA SAMPAIO
Advogados do(a) RECORRENTE: DANNYEL GOMES ALBUQUERQUE - PI13863-A, FRANCISCO DAS CHAGAS JORDAN TEIXEIRA ROCHA - PI18700-A, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE MOURA - PI13765-A
RECORRIDO: MARIA SIMONE DE SOUSA GONZAGA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALMIR CARVALHO DE SOUSA - PI84-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia o pagamento da multa por descumprimento contratual, bem como indenização por dnaos morias.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, para CONDENAR a parte requerida MARIA SIMONE DE SOUSA GONZAGA, a pagar à parte autora ANTONIO VICTOR DE OLIVEIRA SAMPAIO, o valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), sobre o qual deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ).
O recorrente interpôs recurso inominado alegando: dos fatos; mérito; descabe aplicação da multa contratual; e por fim, requerendo a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento da multa no valor de R$ 1.600,00(um mil seiscentos reais)
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação de cobrança de multa referente ao contrato por prazo determinado de locação de imóvel não residencial formulado entre as partes em 16/06/2019 e com fim em 16/12/2019, conforme documentos juntados na inicial.
Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso a cláusula de renovação automática no contrato celebrado entre as partes, salvo em caso de notificação por escrito da locadora em sentido contrário.
Segundo a Lei 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, à renovação de locação não residencial, incidem as regras previstas nos art.51 e seguintes.
“Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.”
“Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.”
Assim, permanecendo o locatário no imóvel por mais de trinta dias após o vencimento do contrato de locação e sem qualquer notificação da locadora, passa a avença a vigorar por prazo indeterminado, nas mesmas condições anteriormente ajustadas, ex vi do art.56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91.
A propósito:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VA ZIA - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - NULIDADE DA SENTENÇA – CO NEXÃO COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - CITAÇÃO - IRREGULARIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - RENOVA ÇÃO TÁCITA DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA - BENFEITORIAS – DI REITO DE RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. (...) Findo o pra zo estipulado no contrato de locação não residencial, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a loca ção nas condições ajustadas, por prazo indeterminado. ...)Preliminares rejeitadas; recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.13.009878-4/001, Relator (a): Des.(a) Do mingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamen to em 27/08/2014, publicação da sumula em 05/09/2014) (grifo nos só)
AÇÃO RENOVATÓRIA - LOCAÇÃO COMERCIAL - REQUISITOS DO ART. 51 DA LEI 8245/91 - CONTRATO QUE SE INDETERMINOU - INADMISSIBILIDADE
Inocorrendo renovação, por escrito, do contrato entre as partes, a locação fica prorrogada tacitamente, por tempo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da lei 8245/91. E indeterminando-se o prazo de locação, ex-vi do inciso I do art. 51, afasta-se a renovatória e a possibilidade da aplicação do princípio da acessio temporis, entre o contrato inicial e aquele em vigor, em face da inexistência de continuidade do ""contrato escrito"", pouco importando o preenchimento do requisito tempo, por maior que seja sua duração. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.076764-3/001, Relator (a): Des.(a) Tarcisio Martins Costa , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2010, publicação da sumula em 26/04/2010)(grifo nosso).
Logo, devem incidir as estipulações anteriormente ajustadas, inclusive a que diz respeito à incidência da multa contratual.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art.98, § 3º do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/05/2023
0801799-45.2020.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorANTONIO VICTOR DE OLIVEIRA SAMPAIO
RéuMARIA SIMONE DE SOUSA GONZAGA
Publicação01/06/2023