Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão de Bens 0800247-29.2021.8.18.0100


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800247-29.2021.8.18.0100 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI Apelante: RICHEL SOUSA E SILVA Advogado: Richel Sousa e Silva em causa própria Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LIBERAÇÃO DE BENS E VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO IMOTIVADA. NÃO CABIMENTO. SUSPEITA DA ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSOS PRESENTES NA CONTA POUPANÇA DO APELANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 833, X, DO CPP. INDÍCIOS DA ILICITUDE DOS VALORES. EXCESSO DE PRAZO. ART. 311, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)”. Desse modo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado ao proferir a decisão, o que ocorreu no presente caso, haja vista que o Exmo. Desembargador fundamentou concretamente a decretação do sequestro e indisponibilidade dos bens visando garantir o ressarcimento do dano causado ao erário do município. Ademais, em primeira instância, o magistrado a quo também fundamentou o indeferimento do desbloqueio da conta bancária do apelante em virtude de dúvida acerca da origem dos recursos presentes na conta bancária. 2. A determinação do sequestro de bens não depende de intimação prévia da parte contrária, tendo em vista que a natureza do instituto é resguardar o patrimônio, preservando assim, o seu valor, não havendo, portanto, ofensa ao devido processo legal da decisão que determinou o sequestro de bens. 3. No presente caso, não é possível saber se os recursos depositados na conta poupança são, ou não, originados da empreitada criminosa pela qual o apelante está sendo investigado. Consta da investigação que as contas do apelante eram utilizadas para a canalização de recursos desviados, logo, esta constatação afasta o fundamento de eventual impenhorabilidade aludida pelo Superior Tribunal de Justiça, que é afeta a valores salariais de origens lícitas, não sendo o caso sub judice. 4. O prazo previsto no artigo 311, I, do CPP, não é peremptório, podendo ser dilatado em razão da complexidade do caso. In casu, o feito em questão é complexo, uma vez que investiga a prática de mais de um crime - lavagem ou ocultação de dinheiro, bens, direitos e valores, de associação e de organização criminosa - praticado contra a Administração Pública, cometidos por pluralidade de réus, com determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, o que, justifica a dilação de prazo e afasta o excesso de prazo alegado. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800247-29.2021.8.18.0100 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/04/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800247-29.2021.8.18.0100

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO/PI

Apelante: RICHEL SOUSA E SILVA

Advogado: Richel Sousa e Silva em causa própria

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LIBERAÇÃO DE BENS E VALORES BLOQUEADOS. ALEGAÇÃO DE DECISÃO IMOTIVADA. NÃO CABIMENTO. SUSPEITA DA ORIGEM ILÍCITA DOS RECURSOS PRESENTES NA CONTA POUPANÇA DO APELANTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 833, X, DO CPP. INDÍCIOS DA ILICITUDE DOS VALORES. EXCESSO DE PRAZO. ART. 311, I, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)”. Desse modo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado ao proferir a decisão, o que ocorreu no presente caso, haja vista que o Exmo. Desembargador fundamentou concretamente a decretação do sequestro e indisponibilidade dos bens visando garantir o ressarcimento do dano causado ao erário do município. Ademais, em primeira instância, o magistrado a quo também fundamentou o indeferimento do desbloqueio da conta bancária do apelante em virtude de dúvida acerca da origem dos recursos presentes na conta bancária.

2. A determinação do sequestro de bens não depende de intimação prévia da parte contrária, tendo em vista que a natureza do instituto é resguardar o patrimônio, preservando assim, o seu valor, não havendo, portanto, ofensa ao devido processo legal da decisão que determinou o sequestro de bens.

3. No presente caso, não é possível saber se os recursos depositados na conta poupança são, ou não, originados da empreitada criminosa pela qual o apelante está sendo investigado. Consta da investigação que as contas do apelante eram utilizadas para a canalização de recursos desviados, logo, esta constatação afasta o fundamento de eventual impenhorabilidade aludida pelo Superior Tribunal de Justiça, que é afeta a valores salariais de origens lícitas, não sendo o caso sub judice

4. O prazo previsto no artigo 311, I, do CPP, não é peremptório, podendo ser dilatado em razão da complexidade do caso. In casu, o feito em questão é complexo, uma vez que investiga a prática de mais de um crime - lavagem ou ocultação de dinheiro, bens, direitos e valores, de associação e de organização criminosa - praticado contra a Administração Pública, cometidos por pluralidade de réus, com determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, o que, justifica a dilação de prazo e afasta o excesso de prazo alegado.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RICHEL SOUSA E SILVA contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI na medida cautelar inominada criminal de nº 0700877-91.2018.8.18.0000 que manteve diversas medidas cautelares (interceptações telefônicas, buscas e apreensões, prisões preventivas, bloqueio de bens e valores, dentre outros) impostas pelo TJPI e proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em detrimento de diversos investigados pela suposta prática de delitos contra a Administração Pública, de lavagem ou ocultação de dinheiro, bens, direitos e valores, de associação e de organização criminosa, que na fase investigativa fora denominada “Operação Bacuri”.

Em razões recursais, o Apelante expõe que ingressou com pedido de liberação de bens e valores bloqueados, o qual foi negado pelo Juízo a quo baseando-se, exclusivamente, no parecer do Ministério Público que entendeu não ser possível o desbloqueio dos valores em conta poupança por não saber a origem do dinheiro, que pode ou não ser fruto da suposta empreitada criminosa. Com isso, vindica a imediata liberação dos bens e desbloqueio dos valores apreendidos na conta poupança, em virtude da decisão imotivada.

Aduz ainda que houve ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa, posto que “não houve qualquer notificação do Apelante para esclarecimentos ou, existe qualquer prova de que o Apelante tenha praticado qualquer dos crimes elencados, tendo em vista que não se é ordenador de despesas da administração pública, não entrou em sua conta bancária nenhum valor a mais do que o descrito em seu contrato de prestação de serviço”.  

Alega também que a decisão não respeitou o disposto no artigo 833, X, do CPP, uma vez que o bloqueio recaiu em quantia depositada em conta poupança cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos, pugnando, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante de R$ 21.992,25 (vinte e um mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte cinco centavos), constante na conta poupança, Agência: 4710-4, Conta Poupança: 16.243-4, Banco do Brasil.

Por conseguinte, argumenta que a medida cautelar de constrição de bens do Apelante mantém-se, injustificadamente, há mais de 03 anos, configurando, assim, excesso de prazo.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, com a consequente manutenção da decisão de bloqueio de ativos financeiros em todos os seus termos, ante a proporcionalidade e adequação verificada no caso concreto.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Considerando que os supostos crimes pelos quais o apelante está sendo investigado são punidos com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

O Apelante expõe que ingressou com pedido de liberação de bens e valores bloqueados, o qual foi negado pelo Juízo a quo baseando-se, exclusivamente, no parecer do Ministério Público, que entendeu não ser possível o desbloqueio dos valores em conta poupança por não saber a origem do dinheiro, que pode ou não ser fruto da suposta empreitada criminosa. Com isso, vindica a imediata liberação dos bens e desbloqueio dos valores apreendidos na conta poupança, em virtude da decisão imotivada.

Inicialmente, insta consignar que, antes do declínio da competência do TJPI para processar e julgar o presente feito, o processo tramitou na 2ª instância sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Edvaldo Moura, o qual decidiu pela decretação do sequestro e da indisponibilidade dos bens do apelante, sob os seguintes termos:

“(...)

No caso dos autos, constata-se que os valores e bens públicos presumidamente desviados pelos investigados passaram por diversas pessoas, incluindo as contas bancárias de supostos “laranjas” e empresas de fachada, sob o dissimulado pretexto de, se não impedir, certamente embargar uma futura investigação, além de dificultar a identificação de sua origem e sua atual localização, bem como estorvar uma pretendida restituição ao patrimônio público então dilapidado.

(...)

Assim, entendo que a medida de sequestro e indisponibilidade dos bens imóveis e móveis dos investigados, pretendida pelo Ministério Público se faz necessária para evitar uma maior dilapidação e ocultação de tais bens, bem como para garantir o futuro ressarcimento do dano causado ao erário do município, no valor estimado de R$ 3.296.323,81 (três milhões, duzentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos).

(...)

c) DECRETO o SEQUESTRO e a INDISPONIBILIDADE DOS BENS imóveis e móveis, bem como de valores, inclusive mediante o bloqueio via BACENJUD das contas bancárias existentes em nome dos investigados indicados na petição ministerial, limitado ao valor estimado de R$ 3.296.323,81 (três milhões, duzentos e noventa e seis mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), devendo tal medida recair sobre todos os bens (móveis e imóveis), direitos e ações de propriedade dos investigados, inclusive os ativos financeiros (aplicações financeiras, depósitos, créditos, títulos, valores mobiliários, ações, moeda estrangeira) que sejam encontrados em seus nomes, depositados ou custodiados a qualquer título em instituições financeiras no País ou no exterior, determinando-se o imediato bloqueio dos saques, resgates, retiradas, pagamentos, compensações e quaisquer outras operações que impliquem em liberação de valores, e que os saldos porventura existentes, bem assim os que vierem a existir, sejam transferidos para uma conta judicial, ficando à disposição da Justiça.”

Neste momento, cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, (...)”. Desse modo, fundamentar significa dar as razões de fato e de direito que orientaram o magistrado ao proferir a decisão, o que ocorreu no presente caso, haja vista que o Exmo. Desembargador fundamentou concretamente a decretação do sequestro e indisponibilidade dos bens visando garantir o ressarcimento do dano causado ao erário do município.

Ademais, em primeira instância, o magistrado a quo também fundamentou o indeferimento do desbloqueio da conta bancária do apelante em virtude de dúvida acerca da origem dos recursos presentes na conta bancária. Para que não paire dúvidas, colaciona-se o trecho da decisão que trata da matéria, in verbis:

“(...) Quanto ao desbloqueio de sua conta bancária, indefiro-o: Isso porque a conta bloqueada não está abrangida por qualquer proteção legal, Tratando-se de conta poupança, os valores ali existentes não podem ser presumidos como salários e eventualmente sujeitos à impenhorabilidade ou, por analogia, bloqueio para fins criminais.

Há de se dizer que a norma processual civil que prevê a impenhorabilidade de certos bens somente se destina à garantia daqueles de origem lícita. Em hipótese alguma, destina-se à preservação de patrimônio obtido por meios ilícitos ou sobre o qual haja dúvida quanto à origem. No caso dos autos, o acusado não logrou êxito em demonstrar que as quantias presentes em sua poupança decorreram de fatos legais ou do pagamento de salários. A mais disso, descabida a alegação de que não pode realizar suas atividades laborais ordinárias. Isso porque, em que pese sua prisão anterior, hoje está solto e é advogado, tendo plenas condições de auferir rendas para o seu sustento mensal Mantenho, desta forma, o bloqueio da conta do denunciado, uma vez que há dúvidas sobre a origem dos recursos ali presentes e para garantir eventual efeito secundário de possível condenação criminal”.

Pelo trecho supracitado, verifica-se que o indeferimento de desbloqueio  da conta bancária se deu em razão da fundada suspeita da origem lícita dos recursos ali presentes. Combatendo este argumento, o Apelante relata que a origem do dinheiro é explicada pela venda de veículo automotor locado como UBER, conforme documentos acostados aos autos. Contudo, não merece razão a defesa. Senão vejamos:

Consta dos autos a juntada do DUT Eletrônico (id 7499212) com a informação de que o veículo GOL - Placa ODU 9906 foi vendido no dia 12/11/2019, ou seja, venda realizada antes da denúncia, tendo como comprador o senhor Antônio de Oliveira Chaves. Em razões de apelação, o apelante afirma que o dinheiro fruto desta transação foi depositado na poupança, juntando um simples “recorte” de uma transferência recebida no dia 21/11/2019, no valor de R$ 21.992,25 (vinte e um mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos). Porém, in casu, não restou plenamente demonstrado que tal valor tenha sido da venda do referido veículo.

Pelo simples recorte de transferência não é possível identificar quem realizou a transação (nome do depositante), quem foi o beneficiário e nem mesmo se o valor foi depositado na conta poupança, Agência: 4710-4, Conta Poupança: 16.243-4, Banco do Brasil.

Logo, torna-se inviável constatar qualquer associação da transação bancária à venda do veículo e às respectivas partes, remanescendo, portanto, a dúvida acerca da origem lícita do valor bloqueado, não se verificando, portanto, a alegada ausência de fundamentação e justificando-se, assim, a imprescindibilidade de que seja mantida a constrição cautelar, posto que, para a imposição da medida judicial questionada, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos valores, conforme se verifica no caso em questão.

Outrossim, corroboramos do entendimento do Procurador-Geral de Justiça, o qual consignou que: ”(...)o apelante nem mesmo anexou ao seu petitório extrato de sua movimentação bancária, seja conta-corrente ou poupança como prova de boa fé, e nem mesmo quis trazer à baila suas Declarações de Imposto de Renda no período temporal de ao menos uns 05 anos antes do período investigado e durante este que é objeto de ação penal. Da mesma forma, também não trouxe à luz sua movimentação financeira (faturamento de forma detalhada) como profissional da advocacia em período de também pelo menos uns 05 anos antes da investigação criminal, tudo como forma de comprovar a construção de seu patrimônio financeiro que justifique se esquivar de uma futura responsabilidade penal”.

Desta forma, resta justificada a manutenção da medida excepcional pleiteada na tentativa de atenuar os prejuízos provocados ao erário municipal e permitir que a investigação judicial possa ter resultados úteis no futuro.

O Apelante aduz ainda que houve ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa, posto que “não houve qualquer notificação do Apelante para esclarecimentos ou, existe qualquer prova de que o Apelante tenha praticado qualquer dos crimes elencados, tendo em vista que não se é ordenador de despesas da administração pública, não entrou em sua conta bancária nenhum valor a mais do que o descrito em seu contrato de prestação de serviço”.  

Ocorre que o Inquérito Policial é considerado de um procedimento investigatório de caráter inquisitivo, não se exigindo durante a sua tramitação a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais só se mostram indispensáveis após o início efetivo da ação penal, não sendo cabível, portanto, se falar, neste momento, em cerceamento do direito de defesa em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Não obstante, examinando os autos do inquérito, observa-se que o investigado foi interrogado na sede do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, em 03 de dezembro de 2019, estando presente a Delegada de Polícia Adriana Maria Xavier Fontes Máximo e, inclusive, o advogado Ailton Soares Carvalho Filho (OAB/PI nº 14.616), conforme Termo de Oitiva colacionado aos autos no ID 7498557.

Outrossim, a denúncia foi oferecida em 06 de dezembro de 2019 e ainda consta dos autos pedidos de revogação da prisão preventiva, substituição de medida cautelar, pedido de restituição de bens, dentre outros,  demonstrando, assim, a ausência de deficiência na instrução criminal.

Urge destacar também que a determinação do sequestro de bens não depende de intimação prévia da parte contrária, tendo em vista que a natureza do instituto é resguardar o patrimônio, preservando assim, o seu valor, não havendo, portanto, ofensa ao devido processo legal na decisão que determinou o sequestro de bens.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA PARA OBSTAR O JULGAMENTO DO WRIT. FAX REMETIDO NA VÉSPERA DA SESSÃO. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ADIAMENTO. DEFERIMENTO FACULTATIVO. DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E PERTINÊNCIA. IMPRESCINDÍVEL. DILIGÊNCIA DEFENSIVA PELA APRECIAÇÃO TEMPESTIVA DA PETIÇÃO. AUSÊNCIA. DESÍDIA DA DEFESA. PERDIMENTO DOS BENS. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESCINDIBILIDADE. SEQUESTRO DE OUTRO BEM. EFETIVIDADE DE MEDIDA ANTERIOR. INOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há falar em nulidade na realização do julgamento do mandado de segurança, por ausência de sustentação oral, quando a defesa remete fax na véspera da sessão para obstar a sua realização, declinando para tanto a necessidade de estar presente em outro compromisso profissional, do qual tinha conhecimento há mais de um mês.

2. É facultativo o deferimento do pedido de adiamento da apreciação do recurso pelo colegiado, sendo imprescindível para o atendimento do pleito dispor de fundamentação adequada, de modo a destacar a sua relevância e pertinência. Precedentes.

3. In casu, não logrou êxito o impetrante em demonstrar a necessidade da modificação da pauta, nem mesmo o fez em tempo hábil, não diligenciando nem mesmo em prol da apreciação tempestiva da petição pelo relator do writ, incidindo portanto em clara desídia.

4. Conforme o disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal, não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência.

5. O Juízo de origem somente mencionou a necessidade do trânsito em julgado quanto à perda da titularidade do direito dos bens discriminados, em caso de condenação do acusado, e não no tocante ao sequestro, visto que o próprio cerne da medida assecuratória consiste na sua natureza cautelar, de forma a possibilitar eventual ressarcimento patrimonial, não ofendendo ao direito de propriedade, mas também sem descurar da sua finalidade mor de promover e garantir uma futura pretensão reparatória.

6. Não inova o magistrado a quo ao prolatar decisum buscando evitar uma possível dilapidação do patrimônio, em especial a um dado empreendimento, eis que apenas efetiva medida anterior, assegurando o seu resultado prático.

7. A manifestação prévia da defesa não ocorre na medida cautelar patrimonial de sequestro, a qual é determinada inaudita altera pars, em prol da integridade patrimonial e contra a sua eventual dissipação; sendo o contraditório postergado, podendo a defesa insurgir-se em oposição a determinação judicial, dispondo dos meios recursais legais previstos para tanto.

8. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.

(RMS n. 30.172/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 11/12/2012.)

Portanto, rejeito esta tese.

A defesa alega também que a decisão não respeitou o disposto no artigo 833, X, do CPP, uma vez que o bloqueio recaiu em quantia depositada em conta poupança cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos, pugnando, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade do montante de R$ 21.992,25 (vinte e um mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte cinco centavos), constante na conta poupança, Agência: 4710-4, Conta Poupança: 16.243-4, Banco do Brasil.

O art. 833, X, do CPP, preconiza que:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Colaciona-se o precedente:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.

2. Agravo interno da ANP desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)

Ocorre que não escapam da constrição quantias aplicadas em conta poupança, sob o argumento da impenhorabilidade, se subsistem os indícios de ilicitude quanto à sua origem.

No presente caso, não é possível saber se os recursos depositados na conta poupança são, de fato, oriundos de origem lícita, conforme alegado pelo apelante. Consta da investigação que, no período de 01/01/2013 a 31/03/2018, Richel movimentou um total de R$ 7.451.822,84 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) e que as contas do apelante eram utilizadas para a canalização de recursos desviados, logo, esta constatação afasta o fundamento de eventual impenhorabilidade aludida pelo Superior Tribunal de Justiça, que é afeta a valores salariais de origens lícitas, não sendo o caso sub judice

A propósito, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte.

2. Agravo Interno do Particular desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.406.166/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.)

Ademais, não há nos autos provas sobre a imprescindibilidade do valor para o sustento familiar. Inclusive, o Apelante está em liberdade e pode exercer a sua profissão de advogado, tendo condições de auferir rendas para o seu sustento mensal.

Frise-se ainda que a obrigação de reparar o dano causado pelo crime alcança os bens e os valores subtraídos do patrimônio público – ou seja, aqueles de origem ilícita – bem como aqueles de origem lícita a título compensatório. Portanto, entende-se que o valor bloqueado deve assim permanecer, já que as peças de informação colhidas durante a investigação ensejaram motivos suficientes para a justa causa da denúncia. 

Por conseguinte, o Apelante argumenta que a medida cautelar de constrição de bens do Apelante mantém-se, injustificadamente, há mais de 03 anos, configurando, assim, excesso de prazo, conforme artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal, in verbis:

Art. 131. O seqüestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

Ocorre que a análise acerca da violação ao artigo supracitado não passa apenas por uma verificação aritmética, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 

In casu, o alegado excesso de prazo não se aplica ao caso concreto, haja vista que a denúncia já foi oferecida e até recebida.

Ademais, o prazo previsto no referido artigo não é peremptório, podendo ser dilatado em razão da complexidade do caso. In casu, o feito em questão é COMPLEXO, uma vez que investiga a prática de mais de um crime - lavagem ou ocultação de dinheiro, bens, direitos e valores, de associação e de organização criminosa - praticado contra a Administração Pública, cometidos por pluralidade de réus, com determinação de quebra de sigilo bancário e fiscal, o que justifica a dilação de prazo e afasta a tese de excesso alegada.

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO HYGEA. SEQUESTRO DE BENS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRAZO PREVISTO NO ART. 131, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. DENÚNCIA POSTERIORMENTE OFERECIDA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O princípio da razoabilidade impede que, no caso, o prazo previsto no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal incida de forma peremptória, nomeadamente porque as instâncias ordinárias consignaram a extrema complexidade do feito, instaurado contra dezenas de investigados para apurar fraudes na execução de obras e contratações feitas por órgãos públicos e diversos municípios, todos em tese a se beneficiar ilicitamente de recursos da União repassados mediante convênios.

2. A alegação de excesso de prazo na medida constritiva resta superada após o início da ação penal. Precedentes.

3. Recurso desprovido.

(RMS n. 36.728/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/11/2013, DJe de 25/11/2013.)

Logo, a alegação de excesso de prazo não merece acolhimento.

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a decisão combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0800247-29.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Busca e Apreensão de Bens

Autor

LUCIANO FONSECA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/04/2023