Decisão Terminativa de 2º Grau

Espécies de Contratos 0758569-09.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0758569-09.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos]
RECLAMANTE: BANCO PAN S.A.
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA: RECLAMAÇÃO. OBJETIVO. CONTROLE DE TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de reclamação proposta pelo BANCO PAN S/A, contra acordão proferido pela da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí nos autos do Recurso Inominado nº 0001194-16.2018.8.10.0110.

No acórdão impugnado (Id. Num. 8574224 Pág. 02/03), a Colenda 3ª Turma Recursal do Estado do Piauí decidiu negar provimento ao recurso interposto e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, determinando o pagamento de danos materiais no valor de R$ 8.379.20 (oito mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte centavos) a título de repetição em dobro do indébito, referente aos valores descontados no benefício de WELLHINGTON PAULO DA SILVA OLIVEIRA entre os meses de julho de 2016 e dezembro de 2019.

Na exordial (Id. Num. 8574220), o reclamante aponta divergência do acórdão aludido com o teor da Súmula nº 159 do STF, uma vez que inexistiu má-fé na operação financeira. Diz, ainda, que no ordenamento jurídico pátrio é vedada a condenação em devolução em dobro, ante a ausência de comprovação de má-fé. Pede a suspensão do acórdão reclamado para que não seja adotada medida constritiva até o julgamento desta reclamação e, ao final, a cassação do ato impugnado. Juntou documentos.

Em despacho (Id. Num. 8580702) intimei o reclamante para se manifestar sobre o cabimento da reclamação, no prazo de 05 ( cinco) dias úteis.

Em petição (Id. Num. 9201294) o reclamante afirma o não cabimento da repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente pela parte autora, ante a falta de má-fé do banco, com entendimento da Súmula 159 do STF.

Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

Registre-se, inicialmente, que a reclamação atualmente constitui meio de impugnação judicial a ser utilizada perante qualquer tribunal (art. 988, §1º, do CPC).

Vejamos o que o Código de Processo Civil preceitua acerca do não cabimento da reclamação:

 

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(...)

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.


A controvérsia cinge-se acerca do cabimento da Reclamação contra decisões de Turmas Recursais Estaduais de Juizados Especiais, tal como ocorre no caso em análise, é restrito às hipóteses em que se contraria jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores.

A reclamação depende da existência de força vinculante do entendimento jurisprudencial da Corte Superior supostamente violado, o que somente se identifica nos julgamentos efetivados no bojo de súmulas vinculantes e/ou decisões em controle concentrado de constitucionalidade.

No presente caso, a reclamante utiliza-se desta via como sucedâneo recursal, uma vez que o precedente sumular da Suprema Corte não se configura como jurisprudência de observância obrigatória.

Desse modo, pode-se concluir que a reclamação não tem natureza recursal e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, perfazendo instrumento excepcional que não pode ser banalizado, menos ainda quando desvirtuado em mecanismo de correção de equívocos suscetíveis de serem sanados pelo sistema recursal próprio.

Oportuno, nessa vereda, transcrever precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, in verbis:


EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADCS 58 E 59. ADIS 5.867 E 6.021. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 879, §7º, E 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. ART. 39, CAPUT, E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO RECLAMADO ADSTRITO A REGISTRAR A NÃO OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAÇÃO IMEDIATA DA ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO, UMA VEZ QUE OS AUTOS ESTÃO SOBRESTADOS EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA. ESTRITA ADERÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO POR OMISSÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Inexistente identidade material entre os paradigmas invocados e o ato reclamado. 2. Imprescindível que o ato reclamado haja abordado expressamente, e sob o ângulo trazido em sede reclamatória, o tema versado na referência paradigmática, ou seja, não cabe reclamação por omissão. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, de modo que não consubstancia sucedâneo recursal. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(Rcl 52726 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 19-09-2022 PUBLIC 20-09-2022).


Ainda sobre o tema, julgados dos Tribunais de Justiça do Mato Grosso do Sul e Ceará, ad literam:


RECLAMAÇÃO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL – POSSÍVEL VIOLAÇÃO A SÚMULA DO STF – AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 01. É incabível o manejo da Reclamação Judicial como sucedâneo recursal porquanto não possui natureza substitutiva de recurso nem constitui eventual terceira instância para análise de mérito no âmbito dos juizados. 02. Reclamação não conhecida.

(TJ-MS - RCL: 14107013020208120000 MS 1410701-30.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2021, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 30/03/2021).


PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO NCPC. EMPRESA DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. USO EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS DECISÕES DESTE TRIBUNAL. RECLAMAÇÃO JULGADA EXTINTA. VIA INADEQUADA. I - A reclamação que ataca decisão proferida por Turma Recursal de Juizado Especial deve estar respaldada em violação de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, o qual deve espelhar a jurisprudência daquele Tribunal Superior, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, sob pena de não conhecimento. II. A reclamação não tem natureza recursal e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, perfazendo instrumento excepcional que não pode ser banalizado, menos ainda quando desvirtuado em mecanismo de correção de equívocos suscetíveis de serem sanados pelo sistema recursal próprio. III. As Cortes Superiores, invariavelmente, mantém-se inflexível quanto a inadmitir o desvirtuamento no uso da reclamação, que "não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional à instituição dessa medida processual" (STF, Rcl 4.381, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05/08/2011). IV. Se a pretensão contida na reclamação se refere a pedido de correção de possível erro de julgamento e/ou equívoco na análise dos fatos pela Turma Julgadora reclamada, inviável é a sua admissão, por não ser a via adequada. V. A reclamação não pode ser usada como sucedâneo recursal, situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 988, do NCPC. VI. Reclamação julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.

(TJ-CE - RCL: 06236615820168060000 CE 0623661-58.2016.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/02/2021, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2021).


Portanto, conforme os precedentes elencados do STF e os julgados, foi decidido que a reclamação não constitui remédio processual contra decisões de Turmas Recursais Estaduais de Juizados Especiais.

É o que basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos NÃO CONHEÇO DA RECLAMAÇÃO pois, manifestamente incabível, conforme art. 988, caput, CPC.

Preclusas as vias impugnatórias dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0758569-09.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 28/03/2023 )

Detalhes

Processo

0758569-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/03/2023