PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0001211-52.2013.8.18.0030
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Oeiras
Apelante: SATILA EVELY FIGUEREIDO DE SOUZA
Advogada: Rosa Maria Barbosa de Meneses (OAB/PI nº 4.452)
Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Município de São Francisco do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. PLEITO DE ABONO DE FALTAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a apelante pleiteia em juízo que a justificativa de haver faltado ao trabalho para realização de curso de formação de condutores seja aceita para fins de abono e, por consequência, para que seja restituída dos descontos realizados.
2. Tratando de servidora pública municipal, a legislação de regência será o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco (Lei Municipal n° 423/2009), que possui previsão de abono de faltas apenas em decorrência de doença ou de acidente devidamente comprovados por atestado médico.
3. Inexistindo previsão legal, como consectário lógico do princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública previsto no art. 37 da CF/88, o pleito é insubsistente – sendo o desconto perfeitamente razoável e proporcional
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 7574143) interposta por SATILA EVELY FIGUEREIDO DE SOUZA, tendo por apelado o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ, contra Sentença de lavra da MMa. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI (ID. 7574140), proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Indenização, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, em razão das faltas da requerente ao trabalho não serem passíveis de justificativa legalmente acobertada. Condenou-se, ainda, a requerente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficando sob condição suspensiva, uma vez que esta é beneficiária da Justiça Gratuita.
Por ocasião da inicial, no que concerne ao contexto fático, a autora, que é servidora municipal no regime de 20 horas semanais, alegou que teve que se ausentar do serviço em razão da realização de curso de condutores. Porém, apesar de ter justificado sua ausência, o Município realizou descontos em seu contracheque.
Nas Razões Recursais (ID. 7574143), SATILA EVELY FIGUEREIDO DE SOUZA aduz que, na medida em que teria justificado suas faltas, os descontos salariais efetuados pelo Município atentam contra os seguintes princípios: proporcionalidade, razoabilidade, boa-fé, valorização do trabalho e dignidade do trabalhador. Assevera, ainda, que fora descontado dos seus vencimentos o valor referente a 06 (seis) faltas, mas que somente se ausentou por 02 (dois) dias. Pleiteia pela reforma da sentença, inclusive com a aplicação de danos morais.
Apesar de devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ não apresentou Contrarrazões (ID. 7574148).
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. 7967084).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 8152625).
Este o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Sendo incontroverso que a servidora litigante realmente faltou ao trabalho, a solução da demanda em litígio deve ser obtida pela verificação, ou não, de que as faltas de SATILA EVELY FIGUEREIDO DE SOUZA são juridicamente acobertadas pela justificativa apresentada. Logo, na hipótese de inexistir amparo legal, o improvimento do presente recurso será a medida a ser imposta.
Em síntese, quanto ao mérito, a parte apelante aduz que haveria apresentado justificativa ao município, sendo esta a de que suas faltas seriam em razão da realização de curso de formação de condutores, devendo ser acolhida na medida em que não deveria haver tamanha rigidez no rol de justificativas de faltas. Entende, então, não haver razoabilidade nos descontos realizados, sendo tal sanção desproporcional. Ora, em que pese as alegações da parte apelante, resta manifesta a insubsistência dos argumentos apresentados, senão vejamos.
Tratando-se de servidora pública com vínculo estatutário municipal, o regime jurídico que lhe é aplicável será o determinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco (Lei Municipal n° 423/2009), que prevalece incontestavelmente na medida em que não afrontar disposições da Constituição Federal. Sendo assim, para deslinde da demanda, deve-se analisar a justificativa apresentada diante dos termos dos arts. 116 e 124, inc. I, ambos do referido estatuto, que consta no ID. 7574136, págs 08 e 9.
Art. 116: Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
§ 1º. Se a falta for por doença ou acidente, será comprovada por atestado médico.
§ 2°. A falta não justificada acarretará ao servidor a perda do(s) correspondente(s) dia(s), nos termos do artigo 124 desta lei.
Art. 124. O servidor perderá:
I- Os vencimentos do dia, excetuando-se o adicional por tempo de serviço já definitivamente incorporado ao seu patrimônio jurídico, se não comparecer ao serviço;
II- Os vencimentos em horas, excetuando-se a adicional por tempo de serviço já definitivamente incorporado ao seu patrimônio jurídico, relativo ao número correspondente àquelas em que o servidor comparecer depois para o início do expediente, ou se retirar da repartição antes do término do expediente.
Parágrafo único. Será computada hora completa o período superior a 30 (trinta) minutos de cada hora, sendo que na primeira e última hora do expediente a hora faltante será considerada aquela em o servidor atrasar ou se retirar mais cedo 15 (quinze) minutos.
Relembre-se, pois, que o princípio da legalidade para a Administração Pública, nos termos do art. 37 da CF/88, possui o sentido de que o agente público somente pode atuar nos estritos comandos autorizados por lei. Sendo assim, observando-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Francisco permite que as ausências ao serviço público sejam justificadas apenas por motivos de doença ou acidente devidamente comprovados por atestado médico, a justificativa da apelante é insubsistente na medida em que não há previsão legal autorizadora de falta para realização de curso de condutores, que não passa de mero interesse pessoal da servidora.
Logo, como consectário lógico do princípio da legalidade no âmbito da Administração Pública previsto no art. 37 da CF/88, as faltas passíveis de serem abonadas serão apenas aquelas expressamente previstas pela legislação de regência do servidor. Inexiste, pois, a afronta a qualquer dos princípios elencados pela apelante, sendo o desconto perfeitamente razoável e proporcional na medida em que se encontra previamente previsto no art. 124, inc. I, da Lei Municipal n° 423/2009.
Em consonância, segue a jurisprudência:
Servidor municipal de Limeira – guarda civil – faltas ao serviço – pretensão de que sejam abonadas e, por conseguinte, de que o desconto em folha de pagamento seja estornado – inadmissibilidade – a legislação municipal prevê o abonamento somente das faltas decorrentes de doença na família ou outro motivo relevante – o autor não apresentou nenhuma justificativa, muito menos comprovou o atendimento daquela condição legal – alegação de cerceamento de defesa afastada, impossibilitando a anulação da sentença – ação julgada improcedente – sentença mantida. Recurso improvido.
(TJ-SP - APL: 10032779520158260320 SP 1003277-95.2015.8.26.0320, Relator: Venicio Salles, Data de Julgamento: 22/06/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2016)
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SOLEDADE. ABONO DE FALTAS INJUSTIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexistindo previsão legal no Município de Soledade acerca da possibilidade de faltas ao serviço para acompanhamento de familiar, não há como dar guarida ao pleito da demandante. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS - Recurso Cível: 71006003404 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 28/09/2016, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/10/2016)
Por fim, quanto à alegação de que foram realizados descontos correspondentes ao período de 06 (seis) dias de expediente quando seriam apenas 02 (dois) dias de falta, verifico que a autora acostou aos autos apenas o contracheque relativo ao mês em que as faltas ocorreram (ID. 7574135, o pág. 14). No referido documento, na coluna correspondente aos descontos, o número “06” faz referência ao código usado quando o desconto for em razão de faltas, tal numeração não se refere à quantidade de ausências.
Ao revés, o documento que comprova que a autora haveria faltado em razão do curso de condutores traz justificativa para o período compreendido entre 19.02.2013 e 27.03.2013 (ID. 7574135, pág. 10), não há também acostada nenhuma documentação que comprove que a autora realmente só teria expediente durante 02 (dois) dias dentro desse período.
A questão cinge-se ao ônus da prova. O Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus da prova nos termos seguintes:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, não havendo qualquer outra documentação que comprove a veracidade da alegação, entendo que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, razão pela qual o total improvimento do recurso é a medida a ser imposta, nos termos da jurisprudência dominante:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença entendeu que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que não juntou nenhuma documentação do contrato que afirma ter celebrado com os promovidos, assim como não apresentou nenhuma testemunha. O promovente foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, mas manteve-se inerte.
2. A questão cinge-se ao ônus da prova. Nos termos do art. 333 do CPC/73, regra repetida no art. 373 do CPC/2015, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
3. No caso dos autos, o autor não apresentou nenhuma prova de suas alegações. Junto com a petição inicial, o promovente apenas acosta seus documentos pessoais e a procuração de seu patrono, não trazendo nenhum documento que comprove o crédito alegado. No que se refere ao dano moral que aduz ter suportado, o autor também não trouxe nenhuma prova que atesta a veracidade de suas alegativas. Não arrolou nenhuma testemunha, mesmo sendo devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJ-CE - AC: 04186573120108060001 CE 0418657-31.2010.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 31/07/2018, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS FRANQUEADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DISPENSA EXPRESSA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Caso em que o recorrente sustenta que o magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao não apontar para o autor, no despacho saneador, o ponto controvertido sob o qual deveria ser objeto a produção probatória.
3. Sobre a questão, assim se posicionou a Corte local: "Neste diapasão, ressalto que a prova de fato constitutivo do alegado direito cabia ao autor, ora apelante, conforme disposto no art. 333, inc. I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, instado a produção de outras provas, o autor informou que não havia interesse para tal, conforme fls. 136" (fl. 215, e-STJ).
4. O art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar. Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado. Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. Dessa forma, quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório é responsabilidade deste (autor). Porém, em casos em que o réu se defende alegando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pelo autor, a regra se inverte, já que implicitamente admite como verídico o alegado na Petição Inicial - e ao réu cabe o ônus de provar os fatos trazidos em sua resposta.
Omissis
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1680717 / SP RECURSO ESPECIAL 2017/0137386-9; Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 21/09/2017; Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 20/04/2023
0001211-52.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVariação Cambial
AutorSATILA EVELY FIGUEREIDO DE SOUZA
RéuMUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI
Publicação20/04/2023