Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800290-94.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800290-94.2018.8.18.0059 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-94.2018.8.18.0059

APELANTE: FRANCISCA PEREIRA GALENO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA

Advogado(s) do reclamado: ANDRE SOUZA GUIMARAES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADONULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800290-94.2018.8.18.0059.

 

Apelante                     : FRANCISCA PEREIRA GALENO.

Advogada                    :  Lorena Cavalcanti Cabral OAB/PI 12751-A.

Apelado                      : BANCO INTERMEDIUM S.A.

Advogado                    : André Souza Guimarães OAB/MG 150.552-A.

Relator                        : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO




Vistos etc.,


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA PEREIRA GALENO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S.A.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, declarando válido o contrato firmando entre as partes (id 2864879).

Nas suas razões, a Apelante requer a reformar da sentença recorrida, aduzindo, em suma: a) que é nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta que não seja formalizado mediante escritura pública; b) a responsabilidade objetiva do Apelado em relação ao dano causado pelo contrato nulo; e c) existência de dano moral e consequente dever de indenizar (id 2864883).

Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do Apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida (id 2864887).

Na decisão de ID 3020458, conheci da Apelação Cível, por que presentes os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 127, da CF, e nos arts. 176 e 178, do CPC (ID 3503105).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE. 

 

Vistos etc.

 

Adoto integralmente o Relatório já bem lançado pelo n. Relator.

 

Rogo venia, inicialmente, para registrar que o que se busca nesta breve divergência, é a observação de que, tendo o d. Relator se utilizado de uma jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça para justificar o seu ilustre entendimento, pude notar, nova venia, que a tenho como tendo sido interpretada, para o caso em concreto, de forma equivocada, consoante abaixo transcrevo, somente na parte que interessa, restando que esta não se desvirtua do restante do seu contexto, verbis:

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.”

Pontua a supracitada parte decotada, que é inafastável a assinatura “a rogo” da parte que não souber ler e nem escrever, quando ela se dispuser em realizar contrato de empréstimo consignado.

Consigna-se que no próprio voto, há o reconhecimento de que o contrato em questão, É NULO, não gerando, consequentemente, nenhum efeito para fins da modalidade ora especificada, conforme transcrições abaixo expostas, Iitteris:

“No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, desacompanhada de assinatura a rogo, embora presentes as assinaturas de 02 (duas) testemunhas.”

E prossegue em outra parte do seu consignado voto, litteris:

"Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Decoto, mais uma vez, parte da supradita jurisprudência, ipsis verbis:

 A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevidorevelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. 

Visando não mais me alongar, entendo que, havendo o Relator declarado NULO o contrato ora versado, é ele, INEXISTENTE, não gerando, por consequência quaisquer efeitos, consoante se acha imposto pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ipsis litteris:

O ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes e nem cria situação jurídica definitiva (Súmula nº 473 do STF).

Destarte, e por julgar desnecessárias quaisquer considerações outras a respeito da matéria aqui enfocada, e, em especial, o fato de que, tendo o Banco preocupando-se tão somente em colher as duas (02) assinaturas das testemunhas e não a assinatura -a principal- “a rogo” da parte apontada como contratante, caracterizando-se insofismavelmente, assim, a completa ausência de requisitos legais e objetivos para com a realização do avençado negócio jurídico, rogo permissão ao i. Relator para votar pelo PROVIMENTO PARCIAL deste recurso tão somente para condenar o Banco ao pagamento do indébito na sua FORMA DOBRADA, levando-se em consideração estar inafastavelmente comprovada a sua má-fé ao realizar o multicitado contrato, outrora demonstrada, mantendo-se os demais termos do acordão no sentido de :

a)    DECLARAR NULIDADE do contrato de empréstimo consignado;

b)   CONDENAR o APELADO à repetição EM DOBRO do indébitoconsistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em espequeincidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, realizada a compensação com o valor disponibilizado à Apelante;

 

c)    INVERTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR o APELADO ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

É o voto.

 

VOTO DIVERGENTE (VOTO VENCEDOR) – DES. HAROLDO REHEM

 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Na hipótese, tendo o Banco preocupado-se tão somente em colher as duas (02) assinaturas das testemunhas e não a assinatura -a principal- “a rogo” da parte apontada como contratante”, caracterizando-se insofismavelmente, assim, a completa ausência no que deve ser o banco condenado ao pagamento do indébito na sua FORMA DOBRADA, levando-se em consideração estar inafastavelmente comprovada a sua má-fé ao realizar o multicitado contrato, outrora demonstrada, mantendo-se os demais termos do voto do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Registre-se que sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

Muito embora o réu/apelado alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário sem constar assinatura a rogo, efetivado na presença de duas testemunhas, o que não preenche os requisitos acima explicitados.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do col. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste assinatura a rogo por terceiro, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, em DOBRO, em razão de restar configurada a sua má-fé.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de condenar o banco apelado ao pagamento do indébito na sua FORMA DOBRADA, mantendo-se os demais termos do voto do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

É o VOTO.

 

 



Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0800290-94.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCA PEREIRA GALENO

Réu

BANCO INTERMEDIUM SA

Publicação

22/03/2023