TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000935-44.2015.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO MOURA
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DA SERVIDORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o § 19 do art. 40, o qual criou o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
2. A exegese mais razoável da legislação local em relação ao benefício em questão – a qual dispõe que a sua concessão se dará em observância ao disposto na CF/88 – é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos, uma vez que o direito à percepção do abono de permanência se constitui a partir do momento do preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, não existindo restrição pelo legislador constitucional em relação ao seu requerimento ou a outra providência administrativa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000935-44.2015.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES - PI15842-A
RECORRIDO: MARIA DE FATIMA PINHEIRO MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação De Cobrança movida por MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO MOURA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz a parte autora que ingressou nos quadros do pessoal da Secretaria da Educação do Estado do Piauí como professora em 10/05/1985, sendo que em 09/05/2010 a autora alega ter completado 25(vinte e cinco) anos de serviço público, e como possuía somente 49 anos de idade, esperou até 12/11/2011, preenchendo assim todos os requisitos para aposentadoria por idade e tempo de contribuição. No entanto, diz que optou por permanecer no serviço público, fazendo jus ao abono permanência desde a referida data, sendo que tal verba deveria ter sido implantada em seu contracheque de forma automática, o que não aconteceu. Dessa forma, reivindica que o réu seja condenado ao pagamento do abono permanência do período de Novembro de 2011 a Dezembro de 2012.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENOU o requerido ao pagamento dos valore relacionados à gratificação por Abono Permanência, desde quando se tornaram devidos (novembro de 2011 a dezembro de 2012). O pagamento, a ser apurado em fase ulterior, desde a data do ajuizamento da ação, sofrerá a incidência de acréscimos de juros moratórios e correção monetária.
Em suas razões, o requerente pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em foco, para que seja reformada a decisão que impôs à Administração Pública a restituição do abono de permanência referente ao período de Novembro de 2011 a Dezembro de 2012.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/12/2023
0000935-44.2015.8.18.0032
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA PINHEIRO MOURA
Publicação15/12/2023