Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000264-31.2011.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000264-31.2011.8.18.0074. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, e o que mais dos autos consta, acolho a exceção de pré executividade para declarar a DECADÊNCIA do crédito tributário objeto da CDA nº 0601.0743/07 e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015”. III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a declaração da decadência e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”. IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. V. No presente caso, consta na CDA nº 0601.0743/07, que o fato gerador foi apurado em “auto de infração”, pelo que foi instaurado procedimento para lançamento, registrado o processo com o nº 602.036/01, cujo vencimento da exegese se deu em 25/06/2007. VI. Para a contagem do prazo decadencial no presente caso, deve-se observar o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o termo inicial do prazo decadencial se dá no primeiro dia do exercício seguinte. Como a exegese faz referência a 1999/2000, tem-se que o termo inicial do prazo decadencial é 01/01/2001, logo, a decadência se operaria em 01/01/2006. VII. A fim de se saber quando ocorreu o lançamento definitivo do ICMS no presente caso, deve-se analisar a data do vencimento do tributo lançado, qual seja, 25/05/2007, haja vista que após o lançamento o prazo de pagamento é, em regra, de 30 dias da ciência da notificação (art. 160 do CTN). Ressalta-se que, mesmo considerando que o prazo de pagamento depende da legislação específica e sendo 30 dias apenas a norma geral, observa-se que a data do vencimento constante na CDA é posterior a 16 meses da ocorrência do termo final da decadência. VIII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000264-31.2011.8.18.0074 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000264-31.2011.8.18.0074

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LUIZ PEREIRA NUNES

Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000264-31.2011.8.18.0074.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, e o que mais dos autos consta, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a DECADÊNCIA do crédito tributário objeto da CDA nº 0601.0743/07 e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015”.

III. Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a declaração da decadência e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.

IV. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

V. No presente caso, consta na CDA nº 0601.0743/07, que o fato gerador foi apurado em “auto de infração”, pelo que foi instaurado procedimento para lançamento, registrado o processo com o nº 602.036/01, cujo vencimento da exegese se deu em 25/06/2007.

VI. Para a contagem do prazo decadencial no presente caso, deve-se observar o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o termo inicial do prazo decadencial se dá no primeiro dia do exercício seguinte. Como a exegese faz referência a 1999/2000, tem-se que o termo inicial do prazo decadencial é 01/01/2001, logo, a decadência se operaria em 01/01/2006.

VII. A fim de se saber quando ocorreu o lançamento definitivo do ICMS no presente caso, deve-se analisar a data do vencimento do tributo lançado, qual seja, 25/05/2007, haja vista que após o lançamento o prazo de pagamento é, em regra, de 30 dias da ciência da notificação (art. 160 do CTN). Ressalta-se que, mesmo considerando que o prazo de pagamento depende da legislação específica e sendo 30 dias apenas a norma geral, observa-se que a data do vencimento constante na CDA é posterior a 16 meses da ocorrência do termo final da decadência.

VIII. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000264-31.2011.8.18.0074.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, e o que mais dos autos consta, acolho a exceção de pré executividade para declarar a DECADÊNCIA do crédito tributário objeto da CDA nº 0601.0743/07 e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015”.

Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a declaração da decadência e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça a devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DO NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA

O Estado do Piauí argui preliminar de nulidade pela necessidade de dilação probatória, entendendo que:

“No caso em epígrafe, a simples ausência de juntada dos processos administrativos de constituição do crédito tributário por parte do executado impede a análise de seu pleito, pois é impossível se verificar a decadência do crédito tributário.”

Registre-se por oportuno que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais”. (REsp 660.895/PR)

No caso a Certidão da Dívida Ativa Tributária (Id 9015556 – Pág. 3), juntada pelo Estado do Piauí aos autos com a inicial, encontra-se em conformidade com as exigências da lei, gozado de presunção de certeza e liquidez (Lei de Execuções Fiscais, art. 3º), da qual se extrai todas as informações necessárias para análise do feito.

Assim não entender culminaria em reconhecer pelo descumprimento das exigências da lei tornando a CDA nula, o que não é o caso.

Ademais constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente apelo.

Preliminar rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal0000264-31.2011.8.18.0074.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, e o que mais dos autos consta, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a DECADÊNCIA do crédito tributário objeto da CDA nº 0601.0743/07 e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015”.

Em recurso de apelação o ESTADO DO PIAUÍ requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada requerendo: “o conhecimento e provimento da presente apelação, de forma que seja reformada a sentença proferida pela primeira instância, que extinguiu o processo executivo, de modo a se afastar a declaração da decadência e permitir o prosseguimento da execução fiscal em sede do juízo a quo”.

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

O MM. Juiz a quo consignou na sentença atacada fundamentação, que aqui adoto passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

“A decadência tributária é regulada pelo art. 173 do CTN e consiste no decurso do prazo para lançamento do crédito tributário, causando a extinção do crédito e, por conseguinte, a inexigibilidade do sujeito passivo.

O ICMS é um tributo cujo lançamento ocorre por homologação, na forma do art. 150 do CTN. Nesses casos, o sujeito passivo antecipa o pagamento sem o prévio exame do fisco, o qual deve homologar o pagamento realizado ou deixar transcorrer o prazo de 05 anos, hipóteses na qual se dá a homologação tácita.

Ocorre que, conforme entendimento do STJ, “se não houver antecipação do pagamento, não há o que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício” (STJ. REsp 23.706/RS). No mesmo sentido é o art. 149, II, do CTN.

Assim, no lançamento de ofício, previsto no art. 149 do CTN, cabe ao fisco realizar todo o procedimento para fins de lançamento, não dependendo de qualquer atuação do sujeito passivo.

No presente caso, consta na CDA nº 0601.0743/07, que o fato gerador foi apurado em “auto de infração”, pelo que foi instaurado procedimento para lançamento, registrado o processo com o nº 602.036/01, cujo vencimento da exegese se deu em 25/06/2007.

Para a contagem do prazo decadencial no presente caso, deve-se observar o disposto no art. 173, I, do CTN, segundo o qual o termo inicial do prazo decadencial se dá no primeiro dia do exercício seguinte. Como a exegese faz referência a 1999/2000, tem-se que o termo inicial do prazo decadencial é 01/01/2001, logo, a decadência se operaria em 01/01/2006.

A fim de se saber quando ocorreu o lançamento definitivo do ICMS no presente caso, deve-se analisar a data do vencimento do tributo lançado, qual seja, 25/05/2007, haja vista que após o lançamento o prazo de pagamento é, em regra, de 30 dias da ciência da notificação (art. 160 do CTN). Ressalta-se que, mesmo considerando que o prazo de pagamento depende da legislação específica e sendo 30 dias apenas a norma geral, observa-se que a data do vencimento constante na CDA é posterior a 16 meses da ocorrência do termo final da decadência.

No mesmo sentido é a Jurisprudência abaixo colacionada que expõe o entendimento consolidado do STJ sobre a matéria:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 436 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. EXAME. INVIABILIDADE.

1. Inaplicável o enunciado da Súmula 436 do STJ para fixação do termo inicial do prazo prescricional, pois o crédito tributário, cuja exigibilidade se questiona, não decorre de imposto oferecido à tributação por meio de declaração de débito do contribuinte e não pago, mas de imposto indevidamente compensado mediante creditamento escritural.

2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada. Precedentes.

3. Hipótese em que a instância ordinária consigna que os documentos apresentados pela impetrante, ora agravante, não bastariam para demonstrar, em sede de mandado de segurança, o recolhimento de ICMS no período e, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas nos autos, medida vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

4. O invocado art. 28, II, da Lei n. 8.906/1994 não tem comando normativo apto à postulada declaração de nulidade do processo administrativo fiscal, dado que a vedação nele contida destina-se ao exercício da advocacia e não à composição do tribunal administrativo, a qual deve seguir o disposto na lei estadual de regência. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. A pretensão recursal voltada contra a parte do acórdão recorrido que permitiu a incidência de juros de mora sobre a multa com base na lei local (art. 96 da Lei n. 6.374/1989), cuja validade é questionada em face de lei federal (art. 161 do CTN), revela-se de índole constitucional (art. 102, III, "d", da CF/1988) e, por isso, insuscetível de apreciação pela via do recurso especial.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1288853/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B" DO CPC. INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO COMBATIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a parte da decisão que nega seguimento ao apelo nobre interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, não sendo possível a análise desse aspecto por essa Corte Superior em agravo em recurso especial.

2. De acordo com o 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar vício de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão que os antecede.

3. Hipótese em que a Corte local, após acolher os segundos embargos de declaração da empresa executada, deu provimento ao recurso integrativo apresentado em seguida pelo município, com concessão de efeitos infringentes, para, sanando vício de contradição, afastar a decadência decretada no acórdão imediatamente anterior.

4. A decadência tributária, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo na instância ordinária e examinada de ofício, razão pela qual se revela passível de análise em sede de embargos de declaração independentemente, inclusive, de alegação ou configuração dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, que remanesce intacto.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1562449/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021)

Com efeito, as razões invocadas pelo executado via exceção de pré executividade merecem prosperar, eis que se operou a decadência do crédito tributário, pelo que resta extinto o crédito tributário, por força do art. 156, VI, do CTN.”

De fato, tem-se que o ICMS é um tributo cujo lançamento ocorre por homologação, na forma do art. 150 do CTN. Nesses casos, o sujeito passivo antecipa o pagamento sem o prévio exame do fisco, o qual deve homologar o pagamento realizado ou deixar transcorrer o prazo de 05 anos, hipóteses na qual se dá a homologação tácita.

Assim, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade) é tacitamente homologada.

Assim, “se não houver antecipação do pagamento, não há o que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício” (STJ. REsp 23.706/RS), cabendo ao fisco realizar todo o procedimento para fins de lançamento, não dependendo de qualquer atuação do sujeito passivo.

É o que dispõe o art. 149, II, do CTN. Vejamos:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

(…)

II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

No presente caso, consta na CDA nº 0601.0743/07 (Id 9015556 – Pág. 3) que o fato gerador foi apurado em “auto de infração”, pelo que foi instaurado procedimento para lançamento, registrado o processo com o nº 602.036/01, cujo vencimento se deu em 25/06/2007.

Para a contagem do prazo decadencial no presente caso, deve-se observar o disposto no art. 173, I, do CTN, nos seguintes termos:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Como a CDA faz referência a fato gerador do exercício 1999/2000, tem-se que o termo inicial do prazo decadencial é 01/01/2001, logo, a decadência se operaria em 01/01/2006.

Assim, considerando que o vencimento do tributo lançado ocorreu em 25/05/2007, observa-se que a data do vencimento constante na CDA é posterior a 16 meses da ocorrência do termo final da decadência.

Resta forçoso concluir pela decadência da pretensão autoral, o que conduz à manutenção da sentença atacada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0000264-31.2011.8.18.0074

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LUIZ PEREIRA NUNES

Publicação

23/05/2023