Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0012585-21.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER-PI. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NO VENCIMENTO APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. VANTAGEM PESSOAL E VPNI. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Ademais, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”. 3. Não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que resta comprovado que tem sido respeitado o valor nominal do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como que não houve decréscimo nas remunerações dos servidores, considerando-se o valor total da remuneração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não merece prosperar a alegação de que a LC Estadual n. 33/2003 não se aplica aos servidores da EMATER – PI, uma vez que a referida lei se aplica aos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, não havendo qualquer dispositivo que exclua os servidores da EMATER do seu âmbito de incidência. Ademais, a Lei Ordinária n. 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispõe, expressamente, em seu art. 8º, que: “o pagamento de qualquer vantagem a servidores da EMATER – PI deve atender ao disposto na Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003”. 5. Há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, em conformidade com o art. 37, X, da CF, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem. 6. A gratificação denominada “vantagem pessoal”, a partir do disposto na LC Estadual n. 33/2003, se desvinculou do motivo e da fórmula de cálculo que lhe deu origem, e passou a consistir, a rigor, em vantagem pessoal nominalmente identificada, preservando o seu valor nominal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, in verbis: "não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). 8. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0012585-21.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0012585-21.2016.8.18.0140

APELANTE: DAVI JOSUE DA COSTA, MILTON PAULA COSTA, EDMILSON FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO BATISTA PONTES, RAIMUNDO NONATO VIEIRA LIMA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO, HELIO RODRIGUES DE SOUSA, AVELAR DAMASCENO AMORIM, JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO, PEDRO PEREIRA DA SILVA, HUMBERTO TEIXEIRA DE SANT ANNA, MARIA GORETE ANDRADE DE MENEZES TEIXEIRA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

APELADO: ESTADO DO PIAUI, DAVI JOSUE DA COSTA, MILTON PAULA COSTA, EDMILSON FERREIRA DE SOUZA, FRANCISCO BATISTA PONTES, RAIMUNDO NONATO VIEIRA LIMA, JOSE DE RIBAMAR RODRIGUES, LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, JOSE TADEU SANTOS OLIVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS DE PORTELA E CASTRO VELOSO, HELIO RODRIGUES DE SOUSA, AVELAR DAMASCENO AMORIM, JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO, PEDRO PEREIRA DA SILVA, HUMBERTO TEIXEIRA DE SANT ANNA, MARIA GORETE ANDRADE DE MENEZES TEIXEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER-PI. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NO VENCIMENTO APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. VANTAGEM PESSOAL E VPNI. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS SERVIDORES  PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada.

2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Ademais, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.

3. Não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que resta comprovado que tem sido respeitado o valor nominal do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como que não houve decréscimo nas remunerações dos servidores, considerando-se o valor total da remuneração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Não merece prosperar a alegação de que a LC Estadual n. 33/2003 não se aplica aos servidores da EMATER – PI, uma vez que a referida lei se aplica aos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, não havendo qualquer dispositivo que exclua os servidores da EMATER do seu âmbito de incidência. Ademais, a Lei Ordinária n. 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispõe, expressamente, em seu art. 8º, que: “o pagamento de qualquer vantagem a servidores da EMATER – PI deve atender ao disposto na Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003”.

5. muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, em conformidade com o art. 37, X, da CF, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem.

6. A gratificação denominada “vantagem pessoal”, a partir do disposto na LC Estadual n. 33/2003, se desvinculou do motivo e da fórmula de cálculo que lhe deu origem, e passou a consistir, a rigor, em vantagem pessoal nominalmente identificada, preservando o seu valor nominal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, in verbis:  "não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021).

8. APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS SERVIDORES PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e: i) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ; ii) DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR DAVI JOSUÉ DA COSTA E OUTROS, no sentido de reconhecer o direito ao reajuste da gratificação denominada “vantagem pessoal” e das “Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI” com base nos valores fixados pelas Leis Complementares Estaduais n. 106/2008, 133/2009, 173/2011 e Lei Ordinárias n. 6.282/12 e 6.367/13, na forma do voto do Relator.


Relatório


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por DAVI JOSUÉ DA COSTA E OUTROS e ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Remuneração c/c Ação de Cobrança, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ E EMATER, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 5140048, p. 64/73).


RAZÕES RECURSAIS DE DAVI JOSUÉ DA COSTA E OUTROS (ID 5140043, p. 01/07): Alegaram os recorrentes, em suma, que: i) a sentença recorrida reconheceu as três rubricas que se pretende reajuste são vantagens pessoais nominalmente identificadas concedendo o reajuste pretendido aos autores FRANCISCO DE ASSIS PORTELA E CASTRO VELOSO, JAIME FERREIRA DOS SANTOS FILHO, MILTON PAULA COSTA, FRANCISCO BATISTA PONTES, RAIMUNDO NONATO VIEIRA LIMA, JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES E DAVI JOSUÉ DA COSTA no seu dispositivo reconheceu o direito de reajuste das VPNI s dos autores HUMBERTO TEIXEIRA DE SANTANNA, MARIA GORETE ANDRADE DE MENEZES TEIXEIRA, JOSÉ TADEU SANTOS OLIVEIRA, HELIO RODRIGUES DE SOUSA, AVELAR DAMASCENO AMORIM, PEDRO PEREIRA DA SILVA, EDIMILSON FERREIRA DE SOUZA e LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, sem fazer a devida observação que os mesmos somente não possuem a VPNI – Gratificação Incorporada, mas possuem a VPNI – Anuênio e a mais evidente Vantagem Pessoal que é uma VPNI até mesmo na rubrica do contracheque; ii) se faz necessária a reforma da sentença para a extensão do reajuste a esses recorrentes no que tange as duas VPNI s que possuem em seus contracheques e as quais foi reconhecido o direito nesta mesma ação para seus litisconsortes ativos; iii) a sentença também deve ser reformada no que concerne ao pagamento dos 05
(cinco) últimos anos, pois comete equívoco na não concessão do pleito de pagamento das diferenças salariais por entender que a norma invocada se encontra revogada. Por esses motivos, os Apelantes requereram o provimento do recurso e a reforma parcial da sentença recorrida, a fim de que sejam aplicados reajustes aos valores percebidos como VPNI s aos demais autores da ação, ou seja, HUMBERTO TEIXEIRA DE SANTANNA, MARIA GORETE ANDRADE DE MENEZES TEIXEIRA, JOSÉ TADEU SANTOS OLIVEIRA, HELIO RODRIGUES DE SOUSA, AVELAR DAMASCENO AMORIM, PEDRO PEREIRA DA SILVA, EDIMILSON FERREIRA DE SOUZA e LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES, dando os percentuais de reajustes observados nas Leis Complementares Estaduais nºs 106/2008, 133/2009, 173/2001 e Lei Ordinárias nºs 6.282/12 2 6.367/13, bem como o pagamento das diferenças salarias decorrente do não reajuste das VPNI s de todos os recorrentes nos últimos cinco anos, ou seja, aqueles não abrangidos pela prescrição quinquenal.


RAZÕES RECURSAIS DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 5140043, p. 09/38): Pugna o Estado do Piauí pela reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente improcedente, sob os seguintes argumentos: i) inexistência de direito ao reajuste de VPNI, em decorrência da ausência de caráter de revisão geral anual nas leis de reajuste dos servidores do Estado do Piauí; ii) o art. 1° da LCE nº 133/2009 estabelece, de forma inequívoca, que o aumento de 5,9% somente incidirá sobre o vencimento e subsídio dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da administração direta do Poder Executivo do Estado do Piauí, de suas autarquias e fundações públicas, não se podendo dar maior elastério para referida disposição legal, a fim de abranger qualquer categoria que não aquelas previstas em tal diploma legal; iii) o aumento concedido pela LCE n° 133/2009 é destinado somente para os servidores nela abrangidos e incide apenas sobre o vencimento e subsídio, na forma prevista no seu art. 12 c/c art. 1° e anexos; iv) a Lei 6.367/2013 não trata de Reajuste Geral Anual apto a incidir sobre a VPNI; v) a ocorrência da prescrição do fundo de direito, eis que o nascedouro deste se deu com a alteração no regime jurídico remuneratório implementado pela LC n. 33/2003, de 15/08/2003, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015; vi) configuração da prescrição de trato sucessivo; vii) aplicabilidade da LC Estadual n. 33/2003 aos servidores da EMATER; viii) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; ix) o aumento da remuneração de servidor somente pode se dar por lei específica, não podendo ocorrer por decisão judicial; x) a sentença violou o princípio da iniciativa provativa do chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da CF), da separação dos poderes (art. 2º, da CF).


CONTRARRAZÕES DO ESTADO DO PIAUÍ (ID 5140043, p. 71/100): Pugnou o Estado do Piauí pelo não provimento do recuro interposto por DAVI JOSUÉ DA COSTA E OUTROS, por alegar: i) prescrição do fundo de direito; ii) prescrição das obrigações de trato sucessivo; iii) aplicabilidade da Lei n. 33/2003 aos servidores da EMATER; iv) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; v) da necessidade de lei específica e de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para o aumento da remuneração dos servidores; vi) impossibilidade de o Poder Judiciário determinar o aumento do vencimento dos servidores públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; vii) inexistência de direito ao reajuste de VPNI, por ausência de caráter de revisão geral anual nas leis de reajuste de servidores do Estado do Piauí.


AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DE DAVI JOSUÉ DA COSTA E OUTROS (ID 5140048, p. 85): Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões em face do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, DAVI JOSUÉ DA COSTA E OUTROS quedou-se inerte.


PARECER MINISTERIAL (ID 8008238, p. 01): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos dos presentes recursos os seguintes: i) prescrição do fundo de direito; ii) prescrição das obrigações de trato sucessivo; iii) aplicabilidade da Lei n. 33/2003 aos servidores da EMATER; iv) inexistência de direito adquirido a regime jurídico; v) necessidade de lei específica e de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para o aumento da remuneração dos servidores; vi) violação ao princípio da separação dos poderes; vii) direito ao reajuste de VPNI.



VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e que a parte Apelante é dispensada do recolhimento do preparo recursal, por serem beneficiários da justiça gratuita.

Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a parte Apelante possui legitimidade para recorrer.

Por essas razões, conheço do recurso de Apelação interposto.


 

II. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

        

Pugna o Estado do Piauí pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por entender que o direito alegado pela parte Autora, ora Apelante/Apelada, encontra óbice na LC Estadual n. 33/2003 e que, por esta lei possuir efeitos concretos, a partir da sua publicação, em 15.08.2003, teria nascido a pretensão dos Autores, ora Apelantes/Apelados, e, em consequência, teria início o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

A sentença recorrida, todavia, decidiu pela inexistência de prescrição de fundo de direito, por entender que se tratava de relação de trato sucessivo, o que ensejava a aplicação da Súmula 85/STJ, no sentido de reconhecer a prescrição, tão somente, das parcelas anteriores há cinco anos da propositura da ação.

Portanto, a controvérsia gira em torno da configuração ou não da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 quanto ao direito de reajuste de VPNI e adicionais percebidos pelos servidores ora Apelantes, conforme se entenda que o caso dos autos se trate de prescrição de fundo de direito ou de relação de trato sucessivo.

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (negritou-se)

 

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação’”.

Por outro lado, ainda consoante a remansosa jurisprudência da Corte Superior, “a prescrição de fundo de direito configurar-se-á quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso”. É o que se vê das ementas de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".

2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso.

3. Recurso Especial provido.

(STJ, REsp 1738915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020, negritou-se)

 

ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM. SUPRESSÃO POR ATO NORMATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.

1. A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017).

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1527620/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019, negritou-se)

 

Desse modo, não há dúvidas quanto às teses jurídicas, posto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (i) restando configurada relação de trato sucessivo, a prescrição do direito de ação atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ; todavia, (ii) havendo lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprima direito ou vantagem, a ação deverá ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito.

A dúvida existente nos presentes recursos é, portanto, quanto à natureza da LC Estadual n. 33/2003, ou seja, se ela consiste, ou não, em lei de efeito concreto que suprime o direito à VPNI ou adicionais, de modo que restaria configurada a prescrição do fundo de direito.

Neste ponto, faz-se necessário destacar que “fundo de direito” é a situação jurídica fundamental, ou seja, é o direito em si, do qual poderão decorrer (ou não) efeitos patrimoniais. Em outras palavras, o “fundo de direito” é o reconhecimento do direito em si, da situação jurídica fundamental, como, por exemplo, o direito ao reenquadramento ou o direito a algum adicional ou gratificação.

Já a “relação de trato sucessivo” é aquela que decorre de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, consistindo em um quantum que se renova periodicamente, daí porque a pretensão quanto ao seu recebimento também se renova com a mesma periodicidade.

Acerca do tema, esclarecedor é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, que, citando julgado anterior do Min. HUMBERTO MARTINS, dispõe, in verbis, que: faz-se necessário distinguirmos prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. O Min. Moreira Alves, no julgamento do RE 110.419/SP, esclarece com perfeição o sentido da expressão fundo de direito, in verbis: 'Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.' Como se vê, quando se fala em fundo de direito, discute-se o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido. Quanto às obrigações de trato sucessivo, o Min. Moreira Alves assim se manifestou: 'A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.' Logo, as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida.” (STJ, AREsp 1555880/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). 

Ora, no presente caso, não se discute o direito dos Autores, ora Apelantes/Apelados, ao recebimento do VPNI e/ou adicionais pleiteados, que seria o “direito em si”, a situação jurídica fundamental”, razão pela qual não se discute o “fundo de direito”. O que se questiona são os reajustes/atualizações dos valores percebidos a título das referidas verbas, consistindo, portanto, num quantum que se renova mensalmente, sendo, portanto, uma relação de trato sucessivo.

Essa conclusão resta ainda mais evidente da ementa do RE 110.419/SP, mencionado pelo Min. HUMBERTO MARTIS, no supracitado AREsp 1555880/DF, na qual se lê, in verbis que: “o ato administrativo normativo que altera o percentual de gratificação devida pela prestação de serviço noturno diz respeito, não ao direito de receber essa vantagem (no caso, incontroverso), mas ao valor dela e, como este não concerne ao fundo de direito (o de perceber a gratificação por prestar o serviço), mas a sua consequência (saber se o montante é maior ou menor), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas”.

 

O ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO QUE ALTERA O PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO DIZ RESPEITO, NÃO AO DIREITO DE RECEBER ESSA VANTAGEM (NO CASO, INCONTROVERSO), MAS AO VALOR DELA E, COMO ESTE NÃO CONCERNE AO FUNDO DE DIREITO (O DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO POR PRESTAR O SERVIÇO), MAS A SUA CONSEQUENCIA (SABER SE O MONTANTE E MAIOR OU MENOR), A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, NO TOCANTE A ALEGADA PRESCRIÇÃO, POR NÃO SE ACHAR CONFIGURADA A DIVERGENCIA COM A SÚMULA 443, VENCIDO NESSE PONTO O RELATOR, E POR NÃO HAVER SIDO PREQUESTIONADO O TEMA RELATIVO AO ART. 116 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 (EMENDA N. 1-69) NEM CONTRARIADO O ART. 8, Q DA MESMA CARTA (AUTONOMIA UNIVERSITARIA). (STF, RE 110419, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/1989, DJ 22-09-1989 PP-14833 EMENT VOL-01556-02 PP-00227)

 

Por outro lado, não se pode perder de vista que a LC Estadual n. 33/2003 não suprimiu, tampouco negou a VPNI e os adicionais percebidos pelos Autores, ora Apelantes/Apelados.

A guerreada LC Estadual n. 33/2003, em seu art. 1º, tão somente, vedou a “vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”, especificando, em seu art. 2º, XI, que tal vedação se aplicava ao adicional por tempo de serviço previsto no mencionado art. 65 da LC Estadual n. 13/1994.

No entanto, em seu art. 3º, a LC Estadual n. 33/2003 dispôs, expressamente, que: “os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.

Evidencia-se, assim, que o art. 1º da LC Estadual n. 33/2003 não revogou/negou o direito ao percebimento da VPNI e dos adicionais, mas, apenas, teria alterado a fórmula de seu cálculo, o que implicou, segundo os Autores, ora Apelantes/Apelados, em uma redução no quantum percebido a título das referidas verbas.

E, ao analisar casos análogos ao presente, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, "quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito", conforme se vê das seguintes ementas:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[…]

III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança" (STJ, AgRg no Ag 1.337.066/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.742.883/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2019; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no REsp 1.510.031/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.

IV. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1327257/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019, negritou-se)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.

1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência para impetração do writ. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1742883/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019, negritou-se)

 

Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, forçoso concluir que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Nesse sentido tem decidido esta 3ª Câmara de Direito Público em casos análagos, conforme se vê das ementas a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.DIFERENÇA SALARIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 85 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO.ART. 65, DA LC 13/94. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO. LC Nº 33/03.AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.VALOR NOMINAL.PRECEDENTES DO STF.VALORES PAGOS A MENOR, POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Não há se falar em prescrição do fundo de direito, no presente caso, uma vez que o ato atacado pelos apelados não é o teor da LC nº 33/03, mas, sim, a omissão do Estado do Piauí em cumprí-la, tendo em vista que, em tese, este não realizou o pagamento devido dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, vale dizer, a omissão do apelante se prolongou até abril do ano de 2009, ou seja, trata-se de  relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura  como devedora, com ausência de negativa do próprio direito reclamado, assim sendo, a prescrição “ atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, nos termos da súmula 85 do STJ.

[...]

13.Recurso conhecido e não provido.

(TJPIAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0706153-69.2019.8.18.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, julgado em 11.05.2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRITAS. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O direito vindicado pelos requerente é de trato sucessivo, de sorte que reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.

[...]

8. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJPIAPELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805916-45.2018.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgado em 11/03/2020)

 

Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão proferido por este Tribunal de Justiça Estadual em caso similar ao presente, entendendo pelo acerto da decisão desta Corte Estadual que “afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ”, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994.

2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ.

[...]

4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, negritou-se)

 

Diante de todo o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de configuração de prescrição de fundo de direitoreconhecendo o acerto da sentença a quo, que entendeu se tratar de relação de trato sucessivode modo que a prescrição do direito de ação somente atingiria as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

 

III. MÉRITO

 

Conforme relatado, os Autores, ora Apelantes/Apelados, requereram o reajuste da gratificação de anuênio, a fim de que percebam o percentual de 1% (um por cento) por cada ano de tempo de serviço, devendo incidir sobre o vencimento básico.

Com relação à gratificação de anuênio (adicional por tempo de serviço), insta salientar que esta se encontrava prevista no art. 7º da Lei n. 4.460/93 (Lei de Planos de Cargos e Vencimentos do EMATER).

 

Art. 7º Ficam assegurados, exclusivamente, aos servidores egressos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER – PI, de acordo com o art. 11, II, da Lei nº 4.572, de 15.5.92, as seguintes vantagens e benefícios:

[…]

II – Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio);

 

Acontece que sobreveio a LC Estadual n. 33/2003, em seu art. 1º, vedou a “vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”, especificando, em seu art. 2º, XI, que tal vedação se aplicava ao adicional por tempo de serviço.

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

 

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

[...]

XI - adicional por tempo de serviço;

 

Não há dúvidas, portanto, que, a partir da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, que se deu em 18-08-2003, não é mais possível que vantagens remuneratórias, tais como o adicional por tempo de serviço (gratificação anuênio), sejam calculadas com base no vencimento dos cargos dos servidores públicos estaduais.

No entanto, o art. 3º da mencionada LC Estadual n. 33/2003, determina, in verbis, que: “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.

E, acerca do tema, este Tribunal de Justiça tem entendido que os arts. 1º e 2º da LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular as vantagens remuneratórias, dentre as quais previu expressamente o adicional por tempo de serviço, do vencimento do servidor, promoveram verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais.

Neste ponto, impõe observar que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídicotampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. É o que se vê das seguintes ementas: 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MG, deve-se compatibilizar a aplicação imediata da art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.ARE 1129376 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, fixou a tese de que “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”:

 

Tema 24 do STF:

 

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

(STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, publicado em 02/05/2013).

 

Ressalto, por oportuno, que, no supracitado RE 563.708/MS, a Suprema Corte decidiu, justamente, pela inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul. 

Ademais, também é pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneraçãoe não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.

2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos.

3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída.

4. Recurso Ordinário não provido.

(STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018, negritou-se)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016.

II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016.

III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.

IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.

V - Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018, negritou-se)

 

Pautado nessas premissasentendo que, quando o art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, não estava a indicar a permanência da forma de cálculo do adicional, eis que esta forma de cálculo foi expressamente vedada pela lei e, como exposto acima, não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de cálculo da remuneração.

 Na verdade, a expressão “sem nenhuma redução” apenas estava a indicar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.

 In casu, evidencia-se que tem sido respeitado o valor nominal do adicional por tempo de serviço, não tendo os Autores, ora Apelantes/Apelados, conseguido demonstrar que houve decréscimo nas suas remunerações, considerado o valor total da remuneração, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.

Frisa-se, por oportuno, que não merece prosperar a alegação dos Autores, ora Apelantes/Apelados, de que a LC Estadual n. 33/2003 não se aplica aos servidores da EMATER – PI.

A um porque a LC Estadual n. 33/2003 se aplica aos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, não havendo qualquer dispositivo que exclua os servidores da EMATER do seu âmbito de incidência.

A dois porque a Lei Ordinária n. 5.591/2006, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoas do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, dispõe, expressamente, em seu art. 8º, que: “o pagamento de qualquer vantagem a servidores da EMATER – PI deve atender ao disposto na Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003”.

Ressalta-se, ainda, que o art. 6º da supracitada Lei Ordinária n. 5.591/2006 determina, in verbis, que, “os valores atualmente recebidos como anuênio ou triênio passarão, sem nenhuma perda de seu valor, a serem absorvidos por adicional de tempo de serviço”, o que foi efetivamente cumprido pelo ente público estadual.

Por esses motivos, entendo que não merece prosperar a alegação dos Autores, ora Apelantes/Apelados, de que a gratificação anuênio (adicional por tempo de serviço) deve ser reajustada em 1% (um por cento) sobre o vencimento básico, por cada ano de tempo de serviço.

Com relação ao pedido dos Autores, ora Apelantes/Apelados, de que a gratificação do anuênio (adicional por tempo de serviço) seja reconhecida como vantagem nominalmente identificada, a fim de que lhe seja aplicada o reajuste imposto pelas revisões gerais da remuneração, insta salientar que ele somente foi levantado em sede das presentes razões recursais, não tendo sido tratado na exordial da ação originária, tampouco em qualquer outra petição que tenha sido por eles apresentada no juízo a quo.

E, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,  "a pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (STJ, REsp 1666108/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe).

Por fim, pugnam os Autores, ora Apelantes/Apelados, que a gratificação denominada “vantagem pessoal”, bem como os valores percebidos a título de “Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI” sejam reajustados com base nos valores fixados pelas Leis Complementares Estaduais nº 106/2008, 133/2009, 173/2011 e Lei Ordinárias nºs 6.282/12 e 6.367/13, por entender que se tratam de leis de “Reajuste Geral da Remuneração dos Servidores Civis do Estado do Piauí”.

Em contrapartida, sustenta o Estado do Piauí que as supracitadas leis não possuem o caráter de “revisão geral anual”, razão pela qual os índices de reajuste nelas existentes não podem ser aplicados à gratificação “vantagem pessoal” e à VPNI.

Acerca do tema, insta salientar que a gratificação denominada “vantagem pessoal”, a partir do disposto na LC Estadual n. 33/2003, se desvinculou do motivo e da fórmula de cálculo que lhe deu origem, e passou a consistir, a rigor, em vantagem pessoal nominalmente identificada, preservando o seu valor nominal.

Ademais, há muito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, em conformidade com o art. 37, X, da CF, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem. É o que se vê claramente dos seguintes julgados da Corte Superior:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA N. 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. DESVINCULAÇÃO COM A VERBA DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional.

2. No que se refere à decadência administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, para os atos tidos como ilegais praticados antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para rever seus atos, a contar da vigência da aludida norma.

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que "a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada - VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017).

4. Precedentes específicos: AgRg no REsp n. 1.555.282/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgInt no REsp n. 1.599.060/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2019).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.633.972/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021, negritou-se)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PORTARIA N. 474/87 DO MEC. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. VIOLAÇÃO DO ART. 41, § 3º, DA LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO. LEI N. 8.168/91. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

IV - Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima mencionado, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a parcela transformada em VPNI é reajustada apenas em revisão geral de vencimentos, uma vez que desvinculada da verba que lhe deu origem.

RECURSO ESPECIAL DA UFRN V - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.

VI - No mais, verifica-se que o julgado ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que os "quintos" incorporados durante a vigência da Lei n. 7.596/87, em decorrência do exercício das funções comissionadas e gratificadas estabelecidas pela Portaria MEC n. 474, constituem direito adquirido dos servidores, não estando sujeitos à redução determinada pela Lei n. 8.168/91, em atendimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. CONCLUSÃO VII - Recursos especiais não conhecidos.

(STJ, REsp n. 1.652.214/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020, negritou-se)

 

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. INEXISTÊNCIA. RE N. 563.965/RN. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 563.965/RN, e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, quanto ao tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (Tema 41), em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão.

Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral.

2. "O reajuste da extinta parcela 'quintos', incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2015), porque a Lei Complementar nº 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar nº 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas (cf. RMS 40.639/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015)" (EDcl no RMS n. 52.188/RO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017).

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no RMS n. 31.605/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020, negritou-se)

 

Desse modo, não há dúvidas de que os Autores, ora Apelantes/Apelados, possuem direito a terem as suas vantagens pessoais nominalmente identificadas (“vantagem pessoal” e VPNI) atualizadas conforme as “revisões gerais anuais”.

Todavia, alega o Estado do Piauí que as Leis Complementares Estaduais n. 106/2008, 133/2009, 173/2011 e Lei Ordinárias n. 6.282/12 e 6.367/13 não possuem natureza de revisão geral anual, razão pela qual pugna pela reforma da sentença a quo, na parte em que deferiu o direito à atualização das vantagens pessoais nominalmente identificadas com base nas referidas legislações.

Acontece que tal alegação não foi levantada pelo Estado do Piauí em sua contestação apresentada no primeiro grau de jurisdição ou em qualquer outro momento processual, de modo que somente foi levantada em sede de recurso de apelação.

 E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, in verbis:  "não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021, negritou-se).

Ademais, ao analisar caso similar ao presente, este Tribunal de Justiça já decidiu que os servidores da EMATER possuem direito a terem as Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNI) reajustadas em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos, entendendo que essas as “revisões ocorreram em 2008 (lei complementar estadual 106/2008) com aumento de 5,5%; em 2009 (lei complementar estadual 133/2009) com aumento de 5,9%, em 2011 (lei complementar estadual 173/2011), em 2012 e 2013, leis ordinárias estaduais 6.282/12 e 6.367/13”. É o que se vê da seguinte ementa: 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER-PI. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITA. ANUÊNIO.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. VPNI. SUJEITA EXCLUSIVAMENTE À ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva), devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ. Prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito afastada. 

2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). 

3. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.  Sobre o tema, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” 

4. A Lei Complementar nº 84/2007 de 07/05/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 13, de 03 de janeiro de 1994, e dá outras providências, dispõe no art. 56, § 3º que as gratificações incorporadas foram transformadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passando a ter reajustes somente em razão das revisões gerais das remunerações dos servidores públicos. No âmbito estadual, as revisões ocorreram em 2008 (lei complementar estadual 106/2008) com aumento de 5,5%; em 2009 (lei complementar estadual 133/2009) com aumento de 5,9%, em 2011 (lei complementar estadual 173/2011), em 2012 e 2013, leis ordinárias estaduais 6.282/12 e 6.367/13.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0811706-10.2018.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/11/2022, negritou-se)

 

 

VI. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍii) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR DAVI JOSUÉ DA COSTA E OUTROS, no sentido de reconhecer o direito ao reajuste da gratificação denominada “vantagem pessoal” e das “Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI” com base nos valores fixados pelas Leis Complementares Estaduais n. 106/2008, 133/2009, 173/2011 e Lei Ordinárias n. 6.282/12 e 6.367/13.

 

É como voto.

 

 Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, foi JULGADO o processo em epígrafe

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Manifestação oral: Dr. Saul Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891) – Procurador do Estado.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de junho de 2023.


 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

Detalhes

Processo

0012585-21.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

DAVI JOSUE DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/06/2023