Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761853-59.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A regulamentação vigente (Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e o Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição - PRODIST) impõe obrigação de que as distribuidoras identifiquem as obras necessárias em seus sistemas para viabilizar a conexão de novos acessantes. 2. A Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL estabelece que as Distribuidoras devem adequar seus sistemas comerciais e elaborar/revisar normas técnicas para tratar do acesso de micro e mini geração distribuída. 3. Na hipótese dos autos, consta documentação, na qual, vislumbra-se a existência de pendências impeditivas para realização da imediata conexão do sistema fotovoltaico. 4. Necessidade de instrução. 5. Agravo conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761853-59.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761853-59.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DJALMA NOGUEIRA PINHEIRO FILHO

Advogado(s): ALOISIO PEREIRA NETO

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 



EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A regulamentação vigente (Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e o Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição - PRODIST) impõe obrigação de que as distribuidoras identifiquem as obras necessárias em seus sistemas para viabilizar a conexão de novos acessantes. 2. A Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL estabelece que as Distribuidoras devem adequar seus sistemas comerciais e elaborar/revisar normas técnicas para tratar do acesso de micro e mini geração distribuída. 3. Na hipótese dos autos, consta documentação, na qual, vislumbra-se a existência de pendências impeditivas para realização da imediata conexão do sistema fotovoltaico. 4. Necessidade de instrução. 5. Agravo conhecido e improvido.



 

 

 


RELATÓRIO


Tratam-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por DJALMA NOGUEIRA PINHEIRO FILHO, contra decisão da lavra da MM. Juíza de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual, o juízo monocrático indeferiu a tutela de urgência.

Na origem, o autor/agravante pugnou, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado que a parte requerida/agravada realizasse a imediata conexão no sistema fotovoltaico de sua titularidade, sob pena de multa diária, o que fora indeferido.

Alega a parte agravante, em resumo, que construiu alguns sistemas de micro gerações distribuídas em sua propriedade, como forma de redução de contas de energia e, em 04/2020, recebeu da Agravada o Parecer de Acesso, Nº 339.004.65/2020, com decisão de “considerada em conformidade”; que foi efetuado o processo de solicitação de ligação nova, mediante a viabilidade técnica da empresa Equatorial, ora Agravada, na data de 12/11/2019, processo nº 950078, bem como foi apresentado um projeto de autoconsumo remoto de acordo com as NT-004, onde seria realizada a instalação dos medidores bidirecionais, mediante projeto aprovado nº 983301 datas de 11/12/2019, conforme Carta de Viabilidade Técnica, Carta de Aprovação de Projeto e Pareceres. Contudo, depois que todas as conformidades e exigências foram cumpridas pelo Agravante, a Agravada negou a ligação com base no texto da Resolução ANEEL nº 687, Art. 2º, § 3º. 

Argumenta que a decisão a quo merece reparo, visto que carece de fundamento lógico por considerar apenas as alegações trazidas pela parte Agravada em sede de manifestação ao pedido liminar; que o Agravado induz o juízo a erro, quando alega que o imóvel do Agravante não atende aos padrões da Resolução para que o fornecimento de energia seja realizado, quando o Parecer de Acesso n: 339.004.65/2020 informa que a solicitação de acesso de micro geração distribuída, para adesão ao sistema de compensação de energia elétrica foi considerada em conformidade (Id. 14871766).

A parte Agravante requer que seja concedida a tutela antecipada recursal determinando a imediata conexão das usinas fotovoltaicas solicitadas. No mérito, pugna que seja o presente recurso conhecido e provido (Id. 5881006).

Devidamente intimada, conforme documento (id. 6613682), a parte agravada apresentou manifestou, em ID. 6943686, pugnando pelo improvimento do recurso.

Ausente a manifestação do Ministério Público por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

É o Relatório.

 


 




VOTO DO RELATOR


 

 

 

1 –  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


2 – MÉRITO DO RECURSO 


No caso em apreço, a parte agravante pretende a reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja determinado que a agravada proceda com a ligação do sistema fotovoltaico de sua titularidade, sob pena de multa.

Após detida análise dos autos, concluo pela manutenção da r. decisão agravada, pelos motivos que passo a expor:

De fato, conforme se observa do documento de Id. 5882135, consta a informação de que a solicitação foi "considerada em conformidade", no entanto, verifica-se, também, que para a efetivação do acesso, devem ser atendidos alguns itens (5882135 - Pág. ½).

Ainda dos autos, verifica-se que em reuniões realizadas, em 29/06/2020 e 09/07/2020, com a pauta “ENERGIZAÇÃO DE CENTRAL GERADORA COM MINIGERAÇÃO DIVIDIDA EM MÚLTIPLAS MICROGERAÇÕES”,  cuja ATA consta, em ID. 5882002, observa-se que após as exposições dos motivos dos envolvidos, foram identificadas pendências pela concessionária de serviço público, para fins dar prosseguimento ao processo de energização, deliberando-se o seguinte:


(...) “DA DELIBERAÇÃO: Tão logo forem resolvidas as pendências apontadas em 29/06/2020 e 09/07/2020, a Equatorial Piauí poderá dar prosseguimento ao processo de energização da referida unidade consumidora. As orientações são: a. Retirada das caixas de medição com 4 medições individualizadas; b. Retirada da separação física dos lotes; c. Apresentação de projeto de mini geração contemplando todo o sistema de 288 kWp, conforme disposto na NT 021 - Conexão de Mini geração Distribuída ao Sistema de Distribuição; d. Instalação de caixa de medição única conforme disposto na NT 002 - Normas e Padrões – Fornecimento de Energia Elétrica em Média Tensão (13,8 kV e 34,5kV); e. Celebração de contrato de demanda; f. Criação de Consórcio/ Cooperativa para beneficiamento das unidades consumidoras envolvidas.” (...) 


Ora, verifica-se que foi solicitado ao agravante que procedesse às orientações do serviço para as devidas adequações, com o fito de dar prosseguimento ao atendimento.

De modo que, se o requerente, ora agravante, descumpriu com as condições impostas pela concessionária, não pode requerer que esta cumpra com a obrigação de fazer. Portanto, neste aspecto, analisando, especialmente, a documentação acostada pelo agravante, não há que se falar que o juízo de piso considerou, tão somente, as alegações do requerido/agravado.

Ademais, saliento que o fato de o juízo singular ter proferido despacho intimando o requerido para que, no prazo de 72 horas, manifestasse sobre o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, é perfeitamente admitido dentro do poder geral de cautela do magistrado.

Dito isto, não se pode olvidar que, sendo controversos os fatos alegados, faz-se necessária a dilação probatória para que, caso ao final, seja reconhecido o direito do autor, ora recorrente, seja determinado o cumprimento da obrigação de fazer pela recorrida.

Para corroborar, devo destacar que, considerando o lapso temporal, entendi por razoável a realização de consulta aos autos de origem (0806040-23.2021.8.18.0140) para verificação do atual andamento processual, oportunidade em que, constatei petição do requerente/agravante, informando interesse na produção de provas testemunhais e documentais, com a consequente designação de audiência de instrução para tanto.

Neste sentido, restou bem fundamentada a decisão de piso cujo trecho passo a transcrever:


 (...) “Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados na inicial não indicam um elevado grau de probabilidade do direito. A partir dos documentos acostados aos autos e diante da manifestação da parte ré, fica claro que não foram cumpridos integralmente os requisitos para a instalação do projeto. Registra-se que as pendências foram informadas durante audiência junto à ré, conforme id num. 14871907 - Pág. 4. Ademais, em sua manifestação sobre o pedido de tutela antecipada, a parte ré indicou expressamente a persistência de inúmeras questões, as quais seriam mais bem esclarecidas por ocasião da defesa. Logo, entendo que os fatos declinados na inicial, não convergem nesse momento para a configuração da probabilidade do direito autoral, o que pode ser evidenciado durante a instrução processual. Ainda, registra-se que se faz necessária uma melhor análise das questões técnicas inerentes ao projeto, o que apenas com a instrução processual ficará caracterizado.”


A propósito, em caso com discussão análoga a dos autos, colaciono julgados neste sentido:


"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. REPAROS EM GERADOR FOTOVOLTAICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Para deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assim como a reversibilidade da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. Ausentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 3. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.110592-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/11/2021, publicação da sumula em 24112021)."

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO AO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 1. A regulamentação vigente (Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e o Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição - PRODIST) impõe obrigação de que as distribuidoras identifiquem as obras necessárias em seus sistemas para viabilizar a conexão de novos acessantes. 2. A Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL estabelece que as Distribuidoras devem adequar seus sistemas comerciais e elaborar/revisar normas técnicas para tratar do acesso de micro e mini geração distribuída. Proibição às Distribuidoras de negarem acesso aos seus sistemas com base em eventual limitação técnica. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 51047907120228217000 CASCA, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 25/08/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICO. LIGAÇÃO IMEDIATA À REDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, inviável a concessão de tutela de urgência. Elementos de prova insuficientes para a verificação de eventual ilegalidade na não ligação do sistema de microgeração de energia à rede. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 51101761920218217000 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 22/10/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PARA DETERMINAR À RÉ QUE APROVE O PROJETO DO POSTO DE TRANSFORMAÇÃO COM A INDICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA E IMEDIATA LIGAÇÃO DA CENTRAL GERADORA AO SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA DA RÉ – ESGOTAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. O material probatório anexado aos autos da ação originária não se mostra suficiente e adequado, ao menos neste momento processual, a provar mesmo a existência dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória. Como se trata de pedido de tutela de urgência, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos. Como bem ressaltou o Juiz a quo na decisão guerreada, o pedido para determinar que a requerida aprove o projeto do posto de transformação com a indicação da unidade consumidora e imediata ligação da central geradora ao sistema de geração distribuída, refere-se à pretensão final da demanda. Os documentos juntados pela agravante, por si só, não possuem concretude para embasar o deferimento da tutela de urgência, porque, em casos que tais, a realização da instrução processual se mostra necessária, principalmente diante da controvérsia acerca da existência ou não de divisão intencional de central geradora. Portanto, assim como o magistrado a quo, entendo ser temerária a concessão da tutela antecipada pleiteada, resguardando-se posterior análise, caso sejam revelados elementos aptos a ensejar a concessão da medida liminar no juízo de origem. (TJ-MT 10144889120228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022).


Com efeito, ressalte-se a vigência dos normativos atinentes ao caso, a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL e a Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, que com base no conjunto fático-probatório revelado nestes autos, não há como determinar a instalação da rede fotovoltaica pretendida pela parte agravante, pois a prestação desse tipo de serviço envolve questões de ordem técnica que estão fora do alcance das partes, bem como do julgador.

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, de modo a manter a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Fez sustentação oral/vídeo: Dr. Aloísio Pereira Neto, OAB/CE 13.167. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

 


Detalhes

Processo

0761853-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

DJALMA NOGUEIRA PINHEIRO FILHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/05/2023