TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013369-03.2013.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FILHO DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição é questão de ordem pública e em sua modalidade retroativa, opera-se pela pena fixada em concreto, sem inconformismo do Ministério Público, quando o prazo transcorre entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, situação que se verifica no caso concreto, tornando imperativa a declaração de extinção da punibilidade. 2. A pena de multa quando cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade prescreverá no mesmo prazo desta. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade de Antônio Filho da Silva pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV c/c art. 109, IV e art.110, §1.º, CP, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Antônio Filho da Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, CP e art. 309, da Lei n.º 9.503/97, por haver subtraído a bolsa de Eliane Mesquita da Silva em 26/06/2013, por volta das 08h:40, sem possuir carteira de habilitação, conduzindo uma motocicleta e portando uma arma de brinquedo, fato ocorrido na quadra 76, bairro Parque Piauí, próximo ao Comercial Paixão, nesta capital (ID 9566735, pág. 115/119).
A denúncia foi recebida em 26/09/2013 (ID 9566735, pág. 126), em decisão proferida o magistrado suspendeu o curso do processo e do prazo do processo, decretando a prisão preventiva de Antônio Filho da Silva em 22/07/2015 (ID 9566735, pág. 188/189). E em decisão proferida em 24/06/2016 (ID 9566735, pág. 261/262), foi revogada a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretou sua prisão preventiva.
Em decisão proferida (ID 9566741, pág.1/2), foi decretada a extinção da punibilidade de Antônio Filho da Silva em relação ao delito do art. 309, CTB, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, V, CP e art. 61, CPP.
A sentença foi proferida em 24/10/2022 (ID 9566788, pág. 1/6), Na qual o juiz a quo decretou nula a decisão proferida em 22/07/2015 (ID 9566735, pág. 188/189), e julgou procedente a denúncia para condenar Antônio Filho da Silva como incurso nas sanções do art. 157, caput, CP, à pena de 4 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, em regime aberto, cuja publicação ocorreu em 27/10/2022 (ID 9566797, pág. 1), da qual teve ciência o Ministério Público em 26/10/2022 (ID 9566794, pág. 1).
Antônio Filho da Silva recorreu (ID )9566799, pág. 1/4), requerendo o reconhecimento da preliminar de mérito para extinguir a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, CP.
Em contrarrazões (ID 9566801, pág. 1/4), o parquet se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade intercorrente.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9948244, pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 10064734/10115616).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Antônio Filho da Silva recorreu objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Com razão o recorrente, senão vejamos.
A denúncia foi recebida em 26/09/2013 (ID 9566735, pág. 126), em decisão proferida o magistrado suspendeu o curso do processo e do prazo do processo, decretando a prisão preventiva de antônio Filho da Silva em 22/07/2015 (ID 9566735, pág. 188/189). E em decisão proferida em 24/06/2016 (ID 9566735, pág. 261/262), foi revogada a decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretou sua prisão preventiva, a qual também foi declarada nula na sentença condenatória, sendo o recorrente condenado pela prática do delito descrito no art. 157, caput, CP, à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público em 04/11/2022 (ID 9566802, pág. 1).
O art. 109, inciso IV, do Código Penal, os crimes cuja pena em concreto é superior a dois anos e não excede a quatro, prescrevem em oito anos. Observe:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1.º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; grifei.
No caso em análise, o crime ocorreu em 26/06/2013 e a denúncia foi recebida em 26/09/2013 (ID 9566735, pág. 126). A sentença condenatória foi proferida em 25/10/2022 (ID 9566788) e publicada em 27/10/2022 (ID 9566797). Entre o recebimento da denúncia (26/09/2013) e a data em que foi publicada a sentença condenatória (27/10/2022), passaram-se mais de 09 (nove) anos.
Logo, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte, c/c 109, inciso IV e 110, §1.° todos do CP, em sua modalidade retroativa. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. Havendo trânsito em julgado para o parquet e, tendo transcorrido o prazo prescricional calculado a partir da pena in concreto entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, com a extinção da punibilidade do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.05.065569-1/004, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023), grifei.
Consigno que a pena de multa imposta ao apelante, por consequência, foi atingida pela prescrição, haja vista que, segundo artigo 114, inciso II, do Código Penal, quando impostas cumulativamente com a pena privativa de liberdade, prescreve no mesmo prazo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO NO QUINQUÍDIO LEGAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINTA A PUNIBILIDADE. A interposição do recurso no quinquídio legal a contar da intimação pessoal do sentenciado inviabiliza o reconhecimento de intempestividade do recurso. Verificada a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, esta deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes. A prescrição é questão de ordem pública e em sua modalidade retroativa, opera-se pela pena fixada em concreto, sem inconformismo do Ministério Público, quando o prazo transcorre entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, situação que se verifica no caso concreto, tornando imperativa a declaração de extinção da punibilidade. A pena de multa quando cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade prescreverá no mesmo prazo desta. (TJMG - Apelação Criminal 1.0431.05.022686-6/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/09/2022, publicação da súmula em 28/09/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade de Antônio Filho da Silva pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV c/c art. 109, IV e art.110, §1.º, CP, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.
Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0013369-03.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorANTONIO FILHO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/04/2023