TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0751271-63.2022.8.18.0000
EMBARGANTE: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
Advogado: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO - PI2323-A
EMBARGADO: ROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo interno, entendendo pelo seu não provimento, com a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a inicial da Reclamação nº. 0750042-68.2022.8.18.0000. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação das matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO JÚNIOR, menor incapaz representado por Joaquim Matias Barbosa Melo, em face do acórdão de ID 7961741, que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação nº. 0750042-68.2022.8.18.0000.
O acórdão embargado foi assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Reclamação se trata de demanda típica, de fundamentação vinculada, de forma que só pode ser manejada nas hipóteses previamente estabelecidas pelo legislador, devendo sua causa de pedir estar vinculada a uma das circunstâncias previstas no artigo 988 do CPC. 2. O Agravante assevera que a Reclamação constitui também por escopo preservar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e garantia de observância na autoridade do Acórdão proferido. 3. Na hipótese de cabimento de Reclamação como forma de preservação da competência do tribunal, o objetivo é evitar que órgãos jurisdicionais inferiores usurpem a competência dos tribunais, o que não se observa no caso. 4. Nestes autos não restou demonstrada mais uma vez nenhuma das hipóteses taxativas das hipóteses de cabimento da Reclamação, razão pela qual não merece reforma a decisão que indeferiu a petição inicial.
Alega a parte embargante, em síntese, que há omissões no julgado referentes às questões de ordem pública para preservar a competência e autoridade do acórdão deste TJPI (julgamento da apelação cível nº. 0800082-93.2017.8.18.0076), que tem caráter alimentar, sendo o caso de nulidade da decisão que indeferiu a inicial da Reclamação nº. 0750042-68.2022.8.18.0000. Apontando as questões relevantes alimentares ao menor incapaz e aduzindo que foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, vez que reconhecida a dependência econômica em relação a de cujus – avó paterna –, na forma do acórdão deste TJPI, defende o embargante a competência da Justiça Estadual. Com isso, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que se observe a tramitação na Comarca de União(PI) do cumprimento do acórdão deste TJPI, com trânsito em julgado, para a concessão da pensão por morte ao menor incapaz, preservando a competência da Justiça Estadual e garantindo autoridade ao respectivo acórdão de caráter alimentar deste TJPI.
Manifestação do juízo a quo no ID 9438725, informando, em síntese: “[...] fora proferida decisão em 30/08/2022, indeferindo a pensão por morte requerida, uma vez que não foi objeto da lide, além de não ser de competência desta justiça comum a análise e julgamento de tal pleito, determinando o arquivamento do feito, tendo tal decisão sido objeto de novos Embargos declaratórios [...]”.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO
Como relatado, pretende o embargante ver reformado o acórdão de ID 7961741, que negou provimento ao recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação nº. 0750042-68.2022.8.18.0000.
Este Colegiado decidiu, na forma do voto do relator, manter a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da Reclamação nº. 0750042-68.2022.8.18.0000, pelas razões seguintes:
“[...] Conforme relatado, pretende o Agravante, em suma, a reforma da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial nos autos da Reclamação interposta contra ato praticado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, na “Ação Declaratória de Dependência Econômica” (processo n.º 0800082-93.2017.8.18.0076).
Para um maior esclarecimento do caso me permito tecer breves comentários da demanda.
Pois bem. Na origem, o Agravante requereu a declaração de dependência econômico-financeira e o reconhecimento da qualidade de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário, pós morte, existente entre o Agravante que é menor, e sua avó paterna e guardiã legal, Sra. Maria Altair Barbosa Melo, ex-servidora do DNOCS – Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, falecida em 19/12/2011.
A sentença julgou improcedente o pedido do ora Agravante.
Irresignado, o Agravante interpôs recurso de Apelação ao qual fora provido, reformando a sentença para reconhecer a dependência econômica do Agravante, Joaquim Matias Barbosa Melo Júnior, em relação a sua avó falecida Maria Altair Barbosa Melo.
Importante consignar que constou no Acórdão que não fora objeto específico da ação e da apelação eventual direito do Agravante à pensão por morte de sua Avó.
Transitada em julgado a ação, o Agravante ingressou com pedido de cumprimento de sentença no juízo de origem pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, tendo o juízo a quo, ora Agravado, proferido despacho indeferindo o pedido, uma vez que não se trata do objeto da ação, que visa unicamente a declaração de dependência econômica do Agravante, menor, em relação à sua falecida avó.
Em face do despacho proferido fora interposta Reclamação requerendo que fosse declarada nula a decisão recorrida e que fosse determinada a concessão da pensão por morte pelo DNOCS em antecipação de tutela urgente para implantar o benefício ao ora Agravante.
Em decisão monocrática indeferi a petição inicial aduzindo, em suma, que a Reclamação se trata de demanda típica, de fundamentação vinculada, de forma que só pode ser manejada nas hipóteses previamente estabelecidas pelo legislador, devendo sua causa de pedir estar vinculada a uma das circunstâncias previstas no artigo 988 do CPC, in verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”.
Irresignado, o Agravante assevera que a Reclamação constitui também por escopo preservar a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e garantia de observância na autoridade do Acórdão proferido.
Aduz que o juízo a quo ao determinar o arquivamento do processo de origem autoriza o ajuizamento da Reclamação visando o destrancamento do procedimento originário.
Com efeito, na hipótese de cabimento de Reclamação como forma de preservação da competência do tribunal, o objetivo é evitar que órgãos jurisdicionais inferiores usurpem a competência dos tribunais, o que não se observa no caso.
Ademais, o juízo de origem ao negar pedido de concessão de pensão em sede de cumprimento de sentença não ignorou o acórdão proferido, que apenas reformou a sentença para declarar a dependência econômica do Agravante em relação à sua falecida avó.
Observa-se, em verdade, que o Agravante pretende desconstituir a decisão do juízo a quo a fim de obter para si, através da Reclamação, a concessão de benefício previdenciário de morte em decorrência do falecimento da Sra. Maria Altair Barbosa Melo, sua avó paterna e guardiã, o que se não se revela possível por este meio.
Ademais, nestes autos não restou demonstrada mais uma vez nenhuma das hipóteses taxativas das hipóteses de cabimento da Reclamação, razão pela qual não merece reforma a decisão que indeferiu a petição inicial.
Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.”
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.
Afirma a parte embargante que há omissões no acórdão em relação às questões de ordem pública para preservar a competência e autoridade do acórdão deste TJPI, alusivo ao julgamento da apelação cível nº. 0800082-93.2017.8.18.0076, que tem caráter alimentar. Apontando as questões relevantes alimentares ao menor incapaz e aduzindo que foram preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, vez que reconhecida a dependência econômica em relação a de cujus – avó paterna –, na forma do citado acórdão deste TJPI, defende o embargante a competência da Justiça Estadual, com vistas à concessão do benefício em voga.
Não obstante, constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo interno, entendendo pelo seu não provimento, com a manutenção da decisão monocrática que indeferiu a inicial da Reclamação nº. 0750042-68.2022.8.18.0000.
A propósito, o acórdão, ora combatido, de modo explícito, enfrentou a matéria em debate, apontando que:
“Importante consignar que constou no Acórdão que não fora objeto específico da ação e da apelação eventual direito do Agravante à pensão por morte de sua Avó.”
[...]
Ademais, o juízo de origem ao negar pedido de concessão de pensão em sede de cumprimento de sentença não ignorou o acórdão proferido, que apenas reformou a sentença para declarar a dependência econômica do Agravante em relação à sua falecida avó.
Observa-se, em verdade, que o Agravante pretende desconstituir a decisão do juízo a quo a fim de obter para si, através da Reclamação, a concessão de benefício previdenciário de morte em decorrência do falecimento da Sra. Maria Altair Barbosa Melo, sua avó paterna e guardiã, o que se não se revela possível por este meio.
Ademais, nestes autos não restou demonstrada mais uma vez nenhuma das hipóteses taxativas das hipóteses de cabimento da Reclamação, razão pela qual não merece reforma a decisão que indeferiu a petição inicial.
[...]”
Verifica-se, pois, que as alegações da parte embargante não procedem, vez que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende em sua fundamentação.
Em sendo assim, infere-se que não existe vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão recorrido nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0751271-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorJOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
RéuROBERTH ROGERIO MARINHO AROUCHE
Publicação02/05/2023