
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801154-06.2020.8.18.0143
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MARIA HELENA DA FROTA SILVA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 328878303-2.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
DECLARAR a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, DESCONSTITUIR o respectivo contrato de empréstimo consignado, DETERMINANDO, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a);
DEFERIR, por conseguinte, a DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato de número 328878303-2, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09.
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Sem Custas.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação foi válida, sendo incabível repetição do indébito e, da mesma forma, inexistente direito a indenização por dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O conjunto probatório não demonstra regularidade da contratação entabulada entre as partes durante a instrução processual, não tendo a parte demandada apresentado contrato(s) assinado(s) ou comprovação de contratação mediante cartão e senha eletrônica e nem comprovado a transferência dos valores supostamente pactuados, demonstrando que a parte autora não tinha ciência da natureza do(s) empréstimo(s) realizado(s).
Em se tratando de empréstimo consignado, a compreensão sobre a matéria já está consolidada neste Tribunal, que entende pela procedência do pedido autoral que nega o tipo de contratação, sendo que a instituição bancária não traz aos autos elementos suficientes de prova da relação jurídica contratual e da inexistência de ato ilícito ensejador de qualquer reparação de danos, assim disciplina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é entendimento desta Turma Recursal que a instituição financeira, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte recorrida a devolução em dobro dos valores descontados.
Não obstante, a retenção indevida de parte da remuneração da parte demandante viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos já decididos por este Colegiado na 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DA CONTRATO E SUA NATUREZA ELETRÔNICA. DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PI, RECURSO INOMINADO N° 0800558-24.2021.8.18.0131, Relator RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação 21/11/2022)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI, RECURSO INOMINADO N° 0800423-13.2020.8.18.0142, Relator LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação 24/10/2022)
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença, encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Deste modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Portanto, ante o exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
0801154-06.2020.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA HELENA DA FROTA SILVA
Publicação28/03/2023