TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758589-34.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIANNE DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: EMILIANNA MARIA DOS REIS RIBEIRO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVIRUS. CONTRATO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE DESPESAS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ao que tudo indica, a agravante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente, cumprindo, pois, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 2. Mesmo que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema. 3. A situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição agravante e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. 4. O conjunto probatório não indica redução de despesas apta a ensejar a revisão de contrato pleiteada pela parte autora/agravada. 6. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão a quo para afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (processo nº 0809606-77.2021.8.18.0140), que lhe move MARIANNE DA SILVA CARVALHO, ora agravada.
O dispositivo da decisão concessiva da tutela de urgência restou vazado nos seguintes termos:
Diante do exposto, defiro, em termos, a tutela de urgência, para determinar que a ré conceda o desconto de 30% (trinta por cento) na mensalidade da autora, a partir de julho de 2020, medida que deve durar até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O desconto retroativo deverá ser aplicado de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes, de modo que até o fim do ano letivo haja a compensação integral dos valores pagos a maior.
Nas razões recursais a parte agravante sustenta, em síntese: não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem; ao assinar o contrato de prestação de serviços do período 2021.1, estava ciente acerca ao valor apurado das mensalidades, bem como teve acesso a proposta de prestação de serviços e condições contratuais; a decisão é teratológica, eis que os efeitos da lei 7.383/20 estão suspensos com relação à agravante em razão da sentença proferida na ação ordinária nº 0815843-64.2020.8.18.0140; inexiste onerosidade excessiva, sendo que as aulas continuam a ser prestadas, de forma síncrona e remota, nos mesmos dias e horários, com a mesma turma de estudantes e com o mesmo professor das disciplinas das aulas presenciais, de modo que não houve prejuízo acadêmico; não ocorreu redução dos custos de sua atividade; a substituição das aulas teóricas pelas aulas remotas, por curto período de tempo, não justifica a desobrigação da agravada, mormente considerando que as aulas estão sendo regularmente prestadas conforme contrato acordado no sistema híbrido; é inconstitucional a redução das mensalidades. Requereu, assim, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e pela manutenção da decisão de piso.
Na decisão de ID nº 7118871, foi deferido o efeito suspensivo requerido.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento, e, no mérito pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão ora objurgada.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço do presente agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a parte agravante pretende ver reformada a decisão de origem, que determinou a redução de 30% (trinta por cento) na mensalidade da ora agravada, a partir de julho de 2020, até o período em que os atos normativos, sejam federais, estaduais ou municipais, proíbam a realização das aulas presenciais, e até que haja seu efetivo retorno, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), determinando ainda que o desconto retroativo deverá ser aplicado de maneira adicional aos descontos das mensalidades subsequentes, de modo que até o fim do ano letivo haja a compensação integral dos valores pagos a maior.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que o inconformismo da parte recorrente merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina a revisão contratual por fato superveniente (fato novo) no seu art. 6º, inc. V. Constata-se que a norma trata da alteração das circunstâncias iniciais do negócio celebrado, o que não se confunde com as hipóteses em que há um vício de formação no negócio. Enuncia o citado dispositivo legal:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Para a revisão judicial dos contratos de execução continuada e diferida, desde que tenham por fundamento a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, basta a simples demonstração da onerosidade excessiva na relação jurídica de consumo, sendo prescindível a constatação dos requisitos relativos a fato extraordinário e imprevisível, além da exagerada vantagem, uma vez que tais requisitos se limitam, única e exclusivamente, no campo da relação jurídica estabelecida entre particulares e regida pelo Código Civil.
Claro está, portanto, que a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico tem por finalidade dar tratamento desigual em relação às partes envolvidas na relação consumerista. Isto porque, à luz das normas estatuídas pelo CDC, a revisão contratual por onerosidade excessiva foi consagrada e destinada exclusivamente ao consumidor, uma vez que este é parte hipossuficiente e vulnerável na relação jurídica, motivo pelo qual é dispensável o pressuposto da imprevisibilidade, extraordinariedade e exagerada vantagem ao fornecedor.
A supracitada teoria não prescinde da análise de cada relação contratual individualmente considerada. Não se presume o rompimento da base, ele deve ser demonstrado.
Assim, em análise do caso, entendo que a parte agravada, no processo de origem, deveria ter carreado aos autos, por exemplo, memórias de cálculo com o demonstrativo minimamente detalhado da redução de suas receitas e aumento de suas despesas em razão do período de excepcionalidade que decorreu da pandemia do novo coronavírus, bem como prova indiciária dando conta da aparente redução dos custos da atividade da parte agravante. Mas, não parece haver elementos de prova que possam trazer individualizada a capacidade de se aferir se houve (e em que patamar houve) alteração na base objetiva do negócio jurídico com relação ao contrato entabulado entre as partes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento das ADPF’s 706 e 713, firmou o seguinte entendimento:
ADPF 713 - Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.
ADPF 706 - Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski, que não conheciam da arguição. No mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, concluindo que a presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão já transitadas em julgado, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava improcedente o pedido. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 18.11.2021.
Ademais, ao que tudo indica, a agravante forneceu os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente, cumprindo, pois, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Com isso, urge observar que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravante inegavelmente manteve despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, por certo, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.
Rememoro que essa situação pandêmica abarcou a todos, inclusive a instituição agravante e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. Assim, o conjunto probatório não indica redução de despesas apta a ensejar a revisão de contrato pleiteada pela parte autora/agravada.
Neste passo, destaca-se, sobre a matéria em exame, os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes. Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória> (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado) , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021)
III - DECISÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e afastar a determinação de redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade da autora, ora agravada.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758589-34.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuMARIANNE DA SILVA CARVALHO
Publicação20/03/2023