TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760672-86.2022.8.18.0000
Origem: Valença do Piauí / 2ª Vara
Agravante: FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Agravado: BANCO PAN S.A
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL. ANALFABETO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, pelos fundamentos expostos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Francisco Avelino de Oliveira Santos em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí- PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico proposta pela agravante, em desfavor do Banco Pan S.A, ora agravado.
Na decisão vergastada, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos "instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta", com fundamento no art. 215, do CC, sob pena de indeferimento da inicial.
Inconformado, o agravante interpôs o presente instrumento pleiteando a suspensão e desconstituição da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, bem como o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que preste serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. (ID 9372316)
Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Esta relatoria deferiu a gratuidade de justiça, bem como o efeito suspensivo vindicado, determinando o regular prosseguimento do feito. (ID 9373468)
Sem contrarrazões.
É o breve relato dos fatos.
VOTO
O presente Agravo é o meio próprio, tempestivo e se encontra regularmente processado, logo, admissível.
O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada aos autos de procuração pública, ante a representação judicial de pessoa analfabeta.
O agravante ingressou com Ação Declaratória c/c pleito indenizatório em desfavor da instituição financeira agravada, em razão de descontos em seu benefício previdenciário de empréstimos consignados que alega não ter contratado.
Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:
“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, que disciplina a inversão do ônus da prova, no processo civil, em seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.
No caso em questão, verifica-se que o recorrente, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, atestando, assim, uma instrução inicial com o mínimo de provas da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Conforme preceito do art. 654 do CC/02: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a sua ausência pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16 da Lei 1.060/50).
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial à outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável de forma analógica.
Nesse ponto, analisando a situação posta, infere-se que a procuração ad juditia constante do feito, ID 9198529, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Em que pese o entendimento posto pelo magistrado de origem, deve-se respeitar o mínimo possível do formalismo, a fim de facilitar o acesso à Justiça, além de resguardar a pessoa que busca o socorro do Poder Judiciário.
Tem-se, ainda, que o CNJ já se pronunciou sobre o tema em deslinde no Procedimento de Controle Administrativo nº. 0001464-74.2009.2.00.0000, senão vejamos:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.”
Com base nos fundamentos ora explanados, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, mantenho o teor da decisão liminar para afastar a decisão de emenda à inicial proferida pelo juízo de origem.
Dispositivo
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, pelos fundamentos expostos.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760672-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorFRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/04/2023