TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800096-79.2021.8.18.0030
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Oeiras/ 1ª Vara
APELANTE 1: Carlos Augusto Nogueira da Costa
ADVOGADOA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensora Pública)
APELANTE 2: Edder Manuel Leal Brandão
ADVOGADA: Marcelly Santos de Sousa (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. 1. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME. INVIABILIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DO ARTEFATO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. INVIABILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INAFASTABILIDADE. 5. PEDIDO DE ISENÇÃO DA CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 6. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Em simples consulta ao sistema ThemisWeb, verifica-se que o primeiro apelante responde por outras ações penais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir a realização da detração do período de prisão preventiva ao juízo da execução.
2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. No caso, as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.
3. No presente caso, o magistrado de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, fundamentando a sua decisão no modus operandi empregado pelos agentes. Dessa forma, mantém-se a aplicação sucessiva das causas de aumento.
4. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
5. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas.
6. recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Os réus Carlos Augusto Nogueira da Costa e Edder Manuel Leal Brandão foram denunciados pela prática dos crimes de roubo majorado, por três condutas, em concurso formal (art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I c/c art. 70, todos do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou, cada acusado, à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, 20 (vinte) dias-multa, pelos crimes indicados na peça acusatória.
Os réus Carlos Augusto Nogueira da Costa e Edder Manuel Leal Brandão interpuseram Apelação Criminal.
Nas razões recusais, a defesa do acusado Carlos Augusto Nogueira da Costa sustenta, em síntese, a realização da detração do período em que o acusado esteve preso cautelarmente, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais brando (semiaberto).
Nas razões recusais, a defesa do acusado Edder Manuel Leal Brandão sustenta, em síntese, a) o decote da causa de aumento do emprego de arma de fogo, em razão da ausência de demonstração da potencialidade lesiva da arma utilizada; b) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos (emprego de arma de fogo), diante da vedação do art. 68 do CP; c) o afastamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu; d) isenção das custas processuais, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões aos recursos dos recorrentes, pugnando pelo conhecimento e improvimento dos apelos.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA COSTA e EDDER MANUEL LEAL BRANDAO, mantendo a r. sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
RECURSO DO ACUSADO CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA COSTA
O acusado Carlos Augusto Nogueira da Costa pleiteia a realização da detração do período em que esteve preso cautelarmente, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena mais brando (semiaberto).
Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:
Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.[1]
No caso concreto, verifica-se, em simples consulta ao sistema ThemisWeb, que o apelante responde por outras ações penais, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se a maior prudência de incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
RECURSO DO ACUSADO EDDER MANUEL LEAL BRANDÃO
- Da causa de aumento do emprego de arma de fogo
O acusado Edder Manuel Leal Brandão pleiteia o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, em razão da ausência de laudo pericial atestando a lesividade da arma de fogo.
Pois bem.
A vítima José Ferreira dos Santos, relatou em juízo (transcrição da sentença):
“que é proprietário do Comercial Ferreira; que no mês de dezembro de 2020 o estabelecimento fora vítima de roubo; que os agentes subtraíram dois celulares, o cartão de uma moça e uma pequena quantia em dinheiro, estimada entre R$ 500,00 e R$1.000,00 (mil reais), mas não soube precisar a quantia; que a empresa está localizada na avenida transamazônica, 1560, rodagem de floriano; (...) que no assalto fora utilizado uma arma, que pelas imagens das câmeras, acha que se tratava de revólver 22, prata; que no estabelecimento tem câmeras dentro e fora; que pelas imagens conseguiu para ver que foram duas pessoas, um entrou e realizou o assalto e a outra pessoa deu cobertura com uma moto, do lado de fora; (...).
Em juízo a vítima Francisca Gisele da Silva Vieira, relatou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que aconteceu na parte da tarde, no caixa do comércio; que estava conversando com a promotora e funcionário; que o assaltante chegou e pediu uma mercadoria, cigarro, quando o funcionário foi entregar ele anunciou o assalto; que o assaltante estava com uma arma, que mostrou na cintura; que era um calibre 22, revolver; (...) que o assaltante levou o dinheiro que estava no caixa, o celular da promotora e o celular da depoente; que o seu celular era um Moto G 7 Power; quem um indivíduo entrou e o outro ficou fora, em cima de uma moto (...).
A vítima Maria Amélia da Silva (“Maura”), relatou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que estava no Comercial Ferreira, quando chegou o rapaz lá, pediu um cigarro, quando o funcionário pegou, ele já puxou a arma, um 22, revólver, que chegou a ver, ele tirou da cintura e apontou para o rapaz do caixa, e pediu para passar o dinheiro; que pediu para ela e a outra moça passarem os celulares (...)”.
A vítima Gabriel Vieira de Sousa, relatou em juízo (transcrição da sentença):
“(...) que houve o roubo no mês de dezembro no supermercado, na parte da tarde; que no momento estava ele e a enteada do dono, Gisele, e tinha uma promotora de venda, que chegaram dois rapazes numa moto pop 100, preta, um ficou na moto e o outro entrou, pediu dois reais de cigarro, logo em seguida, anunciou o assalto e pediu os celulares e o dinheiro que tinha no caixa; (...) o que entrou estava aparentemente com um revólver 22 na mão, de cor prata; que o agente entrou com a arma na cintura e que puxou a arma e anunciou o assalto (…).
A iterativa jurisprudência deste Tribunal[2] e dos Tribunais Superiores[3] é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
Da análise da prova oral colhida, percebe-se que as vítimas atestaram claramente em suas declarações a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo, na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a referida causa de aumento.
- Das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo
A defesa do recorrente pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença (emprego de arma de fogo), diante da redação do art. 68 do CP.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade e, não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.
No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[4]: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.
No presente caso, o magistrado de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, fundamentando a sua decisão no modus operandi empregado pelo recorrente e seu corréu. Confira-se:
“(...) Em relação as duas causas de aumento, concurso de agentes e emprego de arma de fogo, a meu ver é o caso de sua dupla incidência, uma vez que ambas foram preponderantes para o sucesso da empreitada criminosa. Pelo que se extrai dos depoimentos das vítimas, referendado pelas câmeras de segurança, o concurso se agentes não se imitou a cobertura, pois o agente que permaneceu do lado de fora do comércio estava aguardando em cima de uma motocicleta, mais precisamente na condição de condutor, a espera do comparsa que anunciara o assalto, sendo de fácil percepção o elevado proveito que tal circunstância ocasionou ao intento criminoso, tanto que os agentes logo após a subtração empreenderam fuga de forma rápida e “segura”, não tendo sido possível a detenção em flagrante. O uso da arma de fogo foi por demais gravoso, tendo sido versado pelas vítimas o fato do acusado portar ostensivamente na cintura e posteriormente com empunhadura, e neste aspecto as imagens das câmeras de segurança falam por si só, no sentido de revelar a grave e elevada ameaça pela forma em que o acusado CARLOS AUGUSTO empunhou e direcionou a arma de fogo contra as vítimas, em considerável proximidade a estas. Tais fatos revelam a necessidade de um juízo de maior reprovabilidade da conduta dos acusados. (...)”
Dessa forma, mantém-se a aplicação sucessiva das causas de aumento.
- Da pena de multa:
O acusado pleiteia a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.[5] Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.[6]
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[7] e precedentes do STJ.[8]
Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[9]. Ademais, a quantidade de dias-multa foi fixada proporcionalmente a pena privativa de liberdade, o que não vislumbro qualquer ilegalidade.
Mantém, pois, a pena de multa.
- Das custas processuais:
O apelante requer, por fim, o afastamento da condenação em custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.[10]
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[11].
Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.
[2] “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
[3] “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
[4] AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.
[5] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
[6] (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
[7] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[8] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[9] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[10] TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
[11] STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 26/04/2023
0800096-79.2021.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorCarlos Augusto Nogueira da Costa
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2023