Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000291-31.2020.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO - REFORMA DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000291-31.2020.8.18.0128 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000291-31.2020.8.18.0128

APELANTE: NATANAEL ALVES DE SOUSA, NATANAEL ALVES DE SOUSA 

APELADO: JOSINETE ALVES DE SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO  REFORMA DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram devidamente analisadas, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena-base aplicada.

2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em consonância com parecer ministerialnos termos do voto da Relatora.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATANAEL ALVES DE SOUSA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras.

O Ministério Público Estadual denunciou NATANAEL ALVES DE SOUSA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 213 e 147, ambos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado na pena do artigo 213, caput, c/c artigo 226, II, ambos do Código Penal, a reprimenda de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão (fls. 280/286).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 249/253):

"(...)

Ante o exposto, requer-se a V. Exas. o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença com relação à dosimetria da pena, a fim de ser redimensionada a pena-base fixada pelo MM. Juiz singular, reduzindo-a ao mínimo legal ou algo mais próximo desse patamar, tendo em vista que a ausência de enfrentamento adequado das circunstâncias judiciais questionadas não o autorizava a se afastar tanto do mínimo legal. (...)" (fl. 253)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 304/310).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o desprovimento do recurso interposto (fls. 320/328).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

O apelante requer seja decotando as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, da primeira fase da pena.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021).

Quanto a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.

No caso, a culpabilidade do réu foi considerada negativa ao argumento consistente em "o acusado agiu com a culpabilidade a maior para o comum do tipo, usando de arma branca para garantir o intento criminoso; bem como demonstrou um planejamento da ação delitiva, vez que realizou o crime quando a vítima encontrava-se só em sua residência;". Tais fundamentos são idôneos, aptos a justificar o aumento da pena-base pelo dolo exacerbado, que ultrapassa o normal do delito de estupro de vulnerável.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO QUALIFICADO TENTADO - EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA INTIMIDAR A VÍTIMA - VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - POSSIBILIDADE - REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO - FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO - INVIABILIDADE. 01. Havendo o réu se valido de uma faca para intimidar a vítima, aumentando o risco objetivo a que essa ficou submetida durante a execução do delito, implica em maior reprovabilidade de sua conduta, a ser valorada quando do exame da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime para fins de definição das penas-base acima do mínimo legal. 02. O Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade (HC nº. 114.568), declarou inconstitucional a norma que estabelece o regime prisional inicialmente fechado para cumprimento da pena referente aos delitos hediondos ou a estes equiparados (§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90). Assim, a fixação do regime não deve se dar a partir da natureza do crime, mas sim em virtude da pena aplicada e considerando-se, ainda, as circunstâncias judiciais do agente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0411.18.005255-6/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2021, publicação da súmula em 05/03/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A premeditação do delito revela a maior reprovabilidade da conduta planejada, sendo razão ordinariamente aceita para o desfavorecimento do vetor da culpabilidade" (AgRg nos EDcl no HC 664.841/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2. Ademais, as circunstâncias do crime foram negativamente valoradas com base em elementos concretos, uma vez que o acusado "aproveitou de momento de extrema vulnerabilidade da vítima pois ela estava desempregada e entregando currículos, para então se aproximar e abusar sexualmente dela". 3. Tendo a pena sido redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão, mas em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o regime fechado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.998.210/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

Na espécie, deve ser mantida a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com lastro na valoração desfavorável das consequências do delito, pois ficou evidenciado nos autos o severo trauma psicológico sofrido pela vítima, a demonstrar que a conduta do agente extrapolou o tipo penal violado, merecendo, portanto, maior repreensão.

No Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal". (AgRg no REsp n. 1.904.903/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 2. No caso, conforme a Corte de origem, ficou evidenciado nos autos que "o abalo emocional da vítima extrapolou o trauma já computado pelo legislador ao prever a pena para o delito", pois "encontra-se em tratamento psiquiátrico em razão dos fatos, tomando medicação controlada, e padece de dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho e também para iniciar novos relacionamentos", circunstâncias que justificam o aumento da pena-base com apoio na referida vetorial.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.004.161/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, em consonância com parecer ministerial.

Teresina, 11/06/2023

Detalhes

Processo

0000291-31.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

NATANAEL ALVES DE SOUSA

Réu

JOSINETE ALVES DE SOUSA

Publicação

12/06/2023