Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810076-11.2021.8.18.0140


Ementa

APC 0800878-68.2017.8.18.0049 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. BANCO NÃO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores. Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrido, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora. É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, perfazendo total de 15%, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810076-11.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0810076-11.2021.8.18.0140
Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: JURIMAR JORGE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANILSON ALVES FEITOSA - PI17195-A
RELATOR(A): Desembargado
r RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. BANCO NÃO COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

  1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

  2. O banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores. Portanto, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

  3. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

  4. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

  5. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

  6. A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrente foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

  7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrido, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora. É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal. 

  8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, perfazendo total de 15%, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema



 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE TERESINA (PI) que acolheu os pedidos formulados por JURIMAR JORGE DA COSTA na Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do recorrente.

Na sentença, a pretensão foi acolhida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; CONDENAR a parte ré, ora recorrente, a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

O banco recorrente afirma que o contrato foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte adversa e de outra forma só aconteceria se alguém tivesse feito o uso indevido deles e certamente assim teria sido por negligência da própria parte, quando não teve a diligência necessária para proteger seus dados.

Sustenta que o instrumento contratual firmado pelas partes está em conformidade com a legislação, o que significa dizer que as partes estabeleceram e concordaram entre si, sem quaisquer constrangimentos, e dentro de suas vontades, o prazo, as condições de pagamento, bem como o modo, o lugar, o tempo do pagamento e o valor das prestações mensais.

Aduz que agiu a instituição financeira recorrente dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito, razão pela qual requereu o julgamento totalmente improcedentes dos pedidos autorais.

Defende a impossibilidade de repetição de indébito argumentando que não restam dúvidas de que a parte recorrida pagou, espontaneamente, os valores oriundos do contrato e, neste caso, nos exatos termos do previsto no artigo 877 do Código Civil, para pleitear a devolução do que pagou, deve comprovar que efetuou tais pagamentos por erro.

Sustenta ainda que a parte contrária não conseguiu se desincumbir do ônus que carrega, e não demonstrou a ocorrência do fato gerador do dano que alega ter sofrido, qual seja, a situação vexatória que enseja o dever de ser reparada pecuniariamente.

Sucessivamente, requereu a diminuição da condenação em danos morais caso não entendam pela improcedência da demanda.

Intimada a parte recorrida apresentou contrarrazões destacando que o contrato juntado no Id 22504688, viola o art. 595 do código civil, bem como o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, bem como a jurisprudência do STJ.

Sustenta que, no caso dos autos, o contrato de financiamento juntado na Id 20513308 somente consta a digital do autor/apelado e não consta na avença contratual assinatura de duas testemunhas não preenchendo, pois, os requisitos de sua validade com espeque no art. 595 do CC, devendo, da mesma forma, ser declarado nulo.

Afirma que as parcelas que foram descontados do benefício do Autor, ora Apelado, lhe causaram um grande prejuízo, por vez, colocando o Requerente em dificuldade financeira, além do que se trata de pessoa idosa e analfabeta.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 


 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

 

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.



II - DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO


A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Tratando-se esta instância recursal soberana na reanálise de provas, passa-se à apreciá-las.

O banco Recorrente não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).

O extrato juntado no id 5851408 não consta o valor supostamente contratado de R$ 6.032,67 (seis mil e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos).

O contrato juntado no id 5851407 (CCB 371127340) consta apenas a digital, sem está acompanhada de assinatura a rogo com duas testemunhas ou procuração pública para afastar a irregularidade contratual.

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Os documentos deixam claro que o aposentado se trata de pessoa analfabeta, desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e aderir ao empréstimo como destacou o banco demandado em sua defesa.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.



III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO



A informação imprecisa do modo de realização do negócio jurídico, diante da não comprovação do seu objeto (transferência bancária) reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.



Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.



IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS



Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.



O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte requerente, ora recorrida, por não ter observado, a instituição financeira Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

Ademais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

V - CONCLUSÃO



Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para negar-lhe provimento. Fixo honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, perfazendo total de 15%.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator



 

Detalhes

Processo

0810076-11.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JURIMAR JORGE DA COSTA

Publicação

20/03/2023