TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812804-64.2017.8.18.0140
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (pi)
APELANTE: PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: NS2.COM INTERNET S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA KARPAT - SP167458-A, FABIOLA MAGALHAES VALENTE SANTOS - RJ206377-A, LUIS GUSTAVO DE PAIVA LEAO - RJ135079-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. . CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO .AUTONOMIA PRIVADA - REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A negativa de concessão dos serviços de cartão de crédito em debate deu-se em exercício regular de direito, sem indícios nos autos da ocorrência de tratamento desonrante ao consumidor e exposição a situação vexatória, consoante se extrai da mensagem de e-mail juntada no processo com a inicial pelo autor/apelante.
2. A parte autora/apelante não demonstrou ter sofrido lesão a direito da personalidade ou à sua dignidade, não sendo possível inferir dos autos situação de angústia, sofrimento e/ou abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio psicológico, para merecer a almejada reparação por danos morais.
3. Em exame dos autos, não se verifica exercício abusivo do direito de conceder crédito, sendo plausível que a negativa de crédito tenha causado frustração no autor/apelante, que, contudo, representa mero dissabor inerente às agruras do cotidiano da vida moderna, incapaz de gerar dano moral indenizável. Portanto, na demanda em apreço, não há caracterização de danos morais, estando ausente, inclusive, conduta ilícita da parte ré/apelada, não havendo que se falar em responsabilização civil.
4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeira instância. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15, majoram em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA requerendo a reforma da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Teresina (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado pelo recorrente em face de NS2.COM INTERNET S.A. e de BANCO ITAUCARD S/A.
Diz a parte autora que solicitou junto ao site da companhia, o cartão NETSHOES ITAUCARD, porém ao final do trâmite realizado de avaliação de crédito, teve seu pedido negado no dia 09 de agosto de 2017 pela NS2 INTERNET.COM e BANCO ITAUCARD sem maiores explicações da instituição financeira, tendo que se valer de novo procedimento em outras administradoras de cartão de crédito.
Diante disso, sustenta que o fato não se enquadraria como mero dissabor, fazendo jus a uma indenização pelo constrangimento suportado e pela falta de cumprimento do dever de informação inerentes às fornecedoras.
Destaca que não é a negativa ou aprovação do crediário solicitado pelo consumidor - posto que esta estaria inserida no caráter discricionário do concedente e seria inerente à liberdade de iniciativa do mercado - e sim, o direito do acesso do consumidor ao motivo da recusa e aos dados que foram considerados nas consultas porventura realizadas.
Argumenta que A falta de informações ou esclarecimentos impede os consumidores de sanarem eventuais óbices à contratação, relegando a segundo plano o direito básico de informação e publicidade, além de ser capaz de gerar aflição, angustia e tristeza, abalos no psiquismo suficientes para configurar o dano imaterial.
Alega que o Código de Defesa do Consumidor, no que se refere aos direitos básicos do consumidor enumera, no Art. 6º, inciso VI e a CF, no art. 5º, V o direito postulado de indenização por danos morais.
Requer, assim a reforma da sentença, para que seja reconhecido por este colegiado o pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados à autora, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais), custas e honorários.
Intimados, a empresa recorrida, NS2.COM INTERNET S/A - NETSHOES apresentou CONTRARRAZÕES defendendo a sentença ao afirmar que o Autor foi devidamente informado sobre a negativa da concessão de crédito, sendo inquestionável a inexistência de qualquer violação à legislação consumerista por sua parte, incidindo o disposto no artigo 14º, § 3.º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que a Ré efetuou todos os procedimentos necessários para bem atender a Recorrente, bem como a recusa por critérios internos realizada de forma pessoal, sem propagação a terceiros, não é motivo para ensejar o arbitramento de valores a título de indenização quanto ao constrangimento moral.
Alega que o Apelante não faz qualquer prova a respeito dos alegados danos morais, transtornos ou angústias sofridos, que assegurem a ele a condenação no patamar pleiteado, contrariando o disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, o qual determina que incumbe a quem alega fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito
Intimado, o banco recorrida, ITAÚ S.A, também apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que a concessão de crédito é ato puramente discricionário, sendo que não há no ordenamento jurídico brasileiro legislação que obrigue as instituições financeiras a concederem crédito, assim, o art. 5, inciso II da CF prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei.
Sustenta que no documento anexado à peça inicial, pela própria parte autora, há a comprovação do motivo pelo qual não foi possível atender a sua solicitação e esclarece que a informação foi enviada de forma pessoal, sem propagação a terceiros.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cinge-se a controvérsia à ocorrência ou não de danos morais em decorrência da não concessão de cartão de crédito ao consumidor, sem manifestação expressa dos motivos para a recusa do cartão solicitado.
Sendo esta instância soberana na análise de provas diante da súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, diante da exigência do novo filtro recursal referente à demonstração da relevância da questão jurídica discutida trazido pela EC nº 125/2022.
Percebe-se que assiste razão o banco recorrente quando afirma que “ no documento anexado à peça inicial, pela própria parte autora, há a comprovação do motivo pelo qual não foi possível atender a sua solicitação”, pois o documento (id 6198256) encaminhado ao recorrente informa o “status da solicitação do se Cartão NETSHOES ITAUCARD MASTERCAR INTERNACIONAL.”
Na origem, conforme relatado, o apelante ajuizou ação de indenização por danos morais por falta do dever de informação, alegando que lhe foi negado cartão de crédito da apelada sem justificativa, causando-lhe constrangimento, o que motivou o pleito indenizatório em debate.
Compete asseverar que os serviços prestados pela apelada encerram relação de consumo e, assim sendo, está sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Logo, para que seja procedente o pleito indenizatório da parte autora/apelante, imperiosa a demonstração de dano e do nexo de causalidade entre este e alguma conduta imputável à parte ré/apelada.
Ocorre que não há, por parte do autor, ora recorrente, prova de que não foi esclarecido o motivo da recusa, ônus que era seu (CPC, art. 373, I).
Dito isso, tem-se que a negativa do cartão de crédito não configura ato ilícito.
Malgrado a existência de previsão normativa expressa do Código de Defesa do Consumidor que reconhece o direito do consumidor em ter livre acesso às informações sobre si existentes em cadastros, fichas, registros, etc. (art. 43), bem ainda o disposto no art. 83 que viabiliza a adoção de todas as espécies de ações para a defesa dos direitos e interesses constantes no referido diploma legal, a financeira segue defendendo o caráter privado dos dados.
Certamente, na hipótese ora em foco, as informações pessoais da requerente, supostamente desabonadoras ao crédito e à pretendida obtenção de cartão paras uso de crédito, ainda que utilizadas para controle interno da casa bancária, podem ser obtidas pela via do habeas data por estarem mantidas em banco de dados de amplo espectro, no âmbito do qual ocorre um inegável compartilhamento de dados para as diversas agências vinculadas à instituição financeira.
Ocorre que o meio eleito, compensação por danos morais, carece de amparo, no caso apresentado, pois é cediço que a concessão de serviços de cartão de crédito constitui uma liberalidade do fornecedor, que não se encontra obrigado a conceder o crédito se o interessado não cumprir com suas exigências internas.
No caso em testilha, a apelada informou que a solicitação do cartão não foi aprovada por políticas de crédito, valendo-se, nesse proceder, de sua vontade e de seus critérios para aprovar ou não a realização do negócio solicitado pelo interessado, não se configurando comportamento ilícito.
Não existe previsão legal de obrigatoriedade de disponibilização de crédito, mormente por ser ato de liberalidade da instituição financeira, que não pode ser compelida a fornecer mencionado crédito se não atendidos os seus critérios para contratação.
A negativa de concessão dos serviços de cartão de crédito em debate deu-se em exercício regular de direito, sem indícios nos autos da ocorrência de tratamento desonrante ao consumidor e exposição a situação vexatória, consoante se extrai da mensagem de e-mail juntada no processo com a inicial pelo autor/apelante.
A parte autora/apelante não demonstrou ter sofrido lesão a direito da personalidade ou à sua dignidade, não sendo possível inferir dos autos situação de angústia, sofrimento e/ou abalo moral, a ponto de causar desequilíbrio psicológico, para merecer a almejada reparação por danos morais.
Em exame dos autos, não se verifica exercício abusivo do direito de conceder crédito, sendo plausível que a negativa de crédito tenha causado frustração no autor/apelante, que, contudo, representa mero dissabor inerente às agruras do cotidiano da vida moderna, incapaz de gerar dano moral indenizável.
Portanto, na demanda em apreço, não há caracterização de danos morais, estando ausente, inclusive, conduta ilícita da parte ré/apelada, não havendo que se falar em responsabilização civil.
A propósito, mutatis mutandis, segue jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUSTIFICADA POR SUPOSTO REGISTRO DO NOME DA AUTORA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DESABONATÓRIA. FATO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR ABALO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI LIBERALIDADE PARA CONCEDER OU NÃO O SERVIÇO MEDIANTE ANÁLISE INTERNA DE RISCO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMUNICAÇÃO VEXATÓRIA DA NEGATIVA NÃO DEMONSTRADA. MERO DISSABOR COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ PROVIDO E ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 03017864320188240030 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301786-43.2018.8.24.0030, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 16/03/2021, Terceira Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONCESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVA - AUTONOMIA PRIVADA - REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. A concessão de crédito constitui uma faculdade nas relações negociais, situada no âmbito da autonomia privada, sendo lícita a avaliação dos requisitos pessoais e objetivos relativamente à capacidade econômica do consumidor. A recusa ao crédito não tem o condão de ensejar o dever de indenizar, sobretudo quando não há demonstração de violação aos atributos de personalidade e a parte age no regular exercício de direito. (TJ-MG - AC: 10145130669552001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 10/09/0019, Data de Publicação: 18/09/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE CRÉDITO EM RAZÃO DE SUPOSTA RESTRIÇÃO CONSTANTE NO SISTEMA INTERNO DO DEMANDADO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. Parte autora efetuou acordo judicial para quitação de débito. Solicitação de nova concessão de crédito. Negativa do réu. Abuso de direito não caracterizado. Faculdade do credor. Princípio da autonomia da vontade. Art. 421, CC. DIREITO AO ESQUECIMENTO. Particularidades do caso concreto que não autorizam a aplicação do mesmo, com o consequente deferimento da indenização por dano moral postulada pela parte. Negativa de crédito decorrente do exercício regular de direito. Art. 188, I, CC. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70082413394 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 28/08/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019)
Bem ainda jurisprudência desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. NEGATIVA FORNECIMENTO CARTÃO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO JURÍDICO PRÉ CONTRATUAL OU CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJE REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I- Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se que os argumentos invocados pelo Apelante carecem de plausibilidade jurídica, para desencadear em desfavor do Apelado o dever de reparar, assim como para exigir-lhe qualquer indenização, já que não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer vínculo jurídico, pré ou pós contratual, que impusesse à instituição financeira a obrigação de fornecer o cartão de crédito pretendido pelo Recorrente. II- Induvidosamente, é dever do fornecedor prestar as informações necessárias ao consumidor, relativamente ao produto ou serviço no âmbito da relação jurídica de consumo, porém, no caso sub examen, esta não se implementou entre o Apelante e o Apelado, vez que ele ainda pretendia adquirir um produto disponibilizado pela administradora de cartão de crédito. III- Demais disso, também não se revela in casu de hipótese em que é possível impor ao Apelado responsabilidade oriunda da fase pré-contratual, vez que não existe nos autos nenhuma prova que demonstre ter havido aceitação no fornecimento do cartão de crédito, remessa de cartão de crédito para a residência dele ou, ainda, a oferta de limite de crédito pré-aprovado em favor do Recorrente, constatando-se que o Apelado disponibilizou no seu site mera proposta que não o vincula ao fornecimento do produto ou serviço sem a avaliação do crédito de quem pretende adquiri-lo, mormente se houve a recusa imediata da solicitação. IV- Logo, resta destituído de plausibilidade jurídica o pedido inicial formulado pelo Apelante, à falência de ato ilícito imputável ao Apelado, posto que, em nosso ordenamento jurídico, o dever de reparar, em regra, é consequência da sua prática, para o qual deve o agente ter concorrido com culpa ou dolo. V- Assim, ante a ausência de provas que vinculem o Apelado ao fornecimento do produto solicitado, não se constata motivo para se modificar a sentença de 1º grau, tendo me vista que, induvidosamente, a concessão de crédito é faculdade do credor e não direito subjetivo do devedor, não se podendo exigir do Recorrido a concessão de crédito para o Recorrente, se este não preencher determinados requisitos objetivos estipulados pela própria empresa concessora. VI- Verifica-se, pois, que a decisão adotada pela Apelada configura exercício regular de direito, relativamente ao qual foi imediatamente informado o Apelante, não impondo qualquer correção nesta Instância recursal. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00294112520168180140 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 13/03/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)
Assim sendo, não merece reforma a sentença recorrida.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/15, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios.
É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0812804-64.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorPEDRO DAVID RIBEIRO DE ALMEIDA
RéuNS2.COM INTERNET S.A.
Publicação20/03/2023