Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0021510-50.2009.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. . 1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação. 2. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015 3. Percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação através do patrocinador da causa. No caso, consta pedido de intimação exclusiva que foi inobservada e, portanto, a sentença deve ser anulada para que seja sanado o vício de procedimento. 4. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021510-50.2009.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021510-50.2009.8.18.0140
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
APELADO: K VEICULOS LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargad
or RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO SENTENÇA ANULADA. .

1. Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação.

2. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015

3. Percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação através do patrocinador da causa. No caso, consta pedido de intimação exclusiva que foi inobservada e, portanto, a sentença deve ser anulada para que seja sanado o vício de procedimento.

4.  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO (sucedido por BANCO BRADESCO S.A)  com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 3° VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que extinguiu sem resolução de mérito o processo, por ausência de manifestação nos autos da BUSCA E APREENSÃO movido pelo banco recorrente em face de K VEÍCULOS LTDA.

Afirma que deveria ter sido intimado pessoalmente e que não estão presentes as hipóteses de abandono da causa, pois nos casos de abandono da causa, devem ser observadas as regras previstas nos arts. 272 e 485, §1º do CPC.

Destaca que , não houve publicação em nome do patrono do Apelante, muito menos o intimando para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção.

Alega que foi determinada a intimação pessoal do apelante-autor para dar andamento ao feito, no entanto, constata-se que seu Patrono não foi intimado do despacho para prosseguimento do feito sob pena de extinção.

Sem contrarrazões, pois não formalizado o contraditório.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

V O T O 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator



Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de manifestação.

É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:



Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:



(...)



III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;



(...)



§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.



No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:



Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)



§ 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.



(...)



Portanto, percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação através do patrocinador da causa.

No caso, consta pedido de intimação exclusiva no nome de Bel Antonio Braz da Silva que foi inobservada e, portanto, a sentença deve ser anulada para que seja sanado o vício de procedimento.



III - CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento.

É como voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0021510-50.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu

K VEICULOS LTDA - ME

Publicação

20/03/2023