Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002022-35.2017.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A condenação em honorários recursais em incabível na espécie, porquanto foi determinada a anulação da sentença e retorno dos autos a origem para retomada do processamento do feito, de modo que não houve ainda o desfecho da demanda, não havendo ainda um sucumbente na lide. 2. Em outras palavras, a majoração dos honorários em sede recursal possui um pressuposto lógico para que ocorra, qual seja, a condenação prévia em honorários na instância inferior. 3. Nessa linha, o STJ já decidiu que “o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que ‘o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal’, estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais” (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.644.080/RS). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002022-35.2017.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002022-35.2017.8.18.0074

Origem: Simões / Vara Única

Embargante: GRACIEL RAIMUNDO DE CARVALHO

Advogados: Aurelio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e outro

Embargado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Gilvan Melo Sousa (OAB/CE Nº 16.383)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A condenação em honorários recursais em incabível na espécie, porquanto foi determinada a anulação da sentença e retorno dos autos a origem para retomada do processamento do feito, de modo que não houve ainda o desfecho da demanda, não havendo ainda um sucumbente na lide.

2. Em outras palavras, a majoração dos honorários em sede recursal possui um pressuposto lógico para que ocorra, qual seja, a condenação prévia em honorários na instância inferior.

3. Nessa linha, o STJ já decidiu que “o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que ‘o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal’, estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais” (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.644.080/RS).

4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GRACIEL RAIMUNDO DE CARVALHO em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor do BANCO PAN S.A., concedeu provimento ao recurso.


Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) o Relator deixou de condenar o Embargado em honorários recursais, em contraposição ao disposto no art. 85, §11º, do CPC; ii) a apresentação de contrarrazões por parte do Apelado, ora Embargado, caracteriza a pretensão resistida no presente caso, bem como a triangularização processual. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a referida omissão, condenando-se o Apelado em honorários sucumbenciais.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.


É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir supostas omissões no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I e II, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Embargante, alega que o acórdão não condenou o Embargado em honorários recursais, apesar de a instituição financeira ter apresentado contrarrazões ao recurso, ou seja, resistido a sua pretensão.


De fato, o acórdão ora impugnado não se manifestou sobre a condenação da instituição financeira embargada em honorários sucumbenciais no julgamento da Apelação Cível originária.


Entretanto, a condenação em honorários recursais em incabível na espécie, porquanto foi determinada a anulação da sentença e retorno dos autos a origem para retomada do processamento do feito, de modo que não houve ainda o desfecho da demanda, não havendo ainda um sucumbente na lide.


Em outras palavras, a majoração dos honorários em sede recursal possui um pressuposto lógico para que ocorra, qual seja, a condenação prévia em honorários na instância inferior.


Nessa linha, colho os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.

1. […]

2. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo e a deficiência na motivação.

3. O art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.

4. In casu, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido.

(REsp n. 1.811.089/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/10/2019.)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA.

CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, cabem Embargos de Declaração para os fins ordinários (correção dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição) e, em caráter excepcional, para adequar o julgamento à orientação firmada no julgamento de recursos repetitivos ou superação de premissa equivocada (esta última a situação do caso concreto). 2. Hipótese em que o acórdão embargado acolheu os Embargos de Declaração da União para determinar a aplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC/2015 e majorar "em 5% os honorários advocatícios (fixados pela instância de origem em R$ 800,00 (oitocentos reias) (fl 689, e-STJ), considerando que a atuação recursal da embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões".

3. De fato, o art. 85, § 11, do CPC/2015, ao prescrever que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", estabeleceu uma condição para que ocorra a condenação em honorários recursais, que é justamente a condenação prévia pela instância inferior em honorários sucumbenciais.

4. In casu, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pela União, o Tribunal de origem não fixou honorários sucumbenciais, não sendo cabível, portanto, tal majoração.

5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015 à hipótese em exame.

(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.644.080/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)


Dessa maneira, entendo que no acórdão em questão não possui omissão apta a ser suprida nos presentes Embargos, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração interpostos, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


É como voto.


Teresina - PI, data e assiantura no sistema. 



DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

Detalhes

Processo

0002022-35.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

GRACIEL RAIMUNDO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2023