Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800109-26.2019.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSENTE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800109-26.2019.8.18.0167 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 02/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800109-26.2019.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A., JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RECORRIDO: MARIA DOS REMEDIOS NUNES, ERLANE DA SILVA BACELAR
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSENTE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO JUNTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRI

 

 



Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença (ID nº 6995540) que JULGOU procedente em parte a presente ação para: “a) que seja declarado à nulidade do contrato nº 235848482, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$13.048,00 (treze mil e quarenta e oito reais) e as demais parcelas descontadas depois do mês de outubro de 2019, a serem apuradas em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);”

A parte interpôs o presente recurso inominado aduzindo em (ID nº 6995551): Breve resumo do processo; Da nulidade da sentença: incompetência dos juizados especiais face a necessidade de perícia; Da prejudicial de mérito: da prescrição da pretensão autoral; Do mérito recursal. Error in judicando; Ao final, requereu a reforma da sentença para que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o sucinto relatório.




 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos der admissibilidade, conheço do recurso.

Prejudicial de mérito

Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo e que os descontos ocorrem mensalmente, não há falar-se em prescrição. Isto porque, o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato, e não da data em que o contrato foi firmado. Desta forma, entendo que deve ser rejeitada a prejudicial arguida.

Da preliminar de incompetência dos Juizados

Tenta afastar a parte recorrente a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar o presente feito, sob a alegação da necessidade de produção de provas incompatíveis com o rito procedimental previsto na Le 9.099/95.

Com efeito, o enunciado 54 do FONAJE é claro ao estatuir que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, todavia, no caso concreto, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial, haja vista que as provas encartadas aos autos são suficientes para formar o convencimento desta magistrada.

Por derradeiro, o réu sequer trouxe aos autos o instrumento negocial (objeto de prova perseguida) que deveria ser submetido ao exame pericial. AFASTO, portanto, a preliminar de incompetência por complexidade da causa.

Do mérito

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação

Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:



Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.

Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrente ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do referido contrato.

Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.

Em que pesem as alegações do Réu/Recorrente da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, conforme exige a legislação vigente. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.

Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.

Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste aspecto.

No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.

Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe.

Feitas estas considerações, entendo que o valor arbitrado na sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ademais, entendo que deve ser condenado o Réu, ora Recorrente, à devolução, em dobro, dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrente.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:



Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



Observando o conjunto probatório dos autos, há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrente, uma vez que não houve a disponibilização dos valores contratados para a parte autora, uma vez que a ordem de pagamento de ID 6995529 sequer foi assinada por ela (e sim por um terceiro), porquanto analfabeta.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 05/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800109-26.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA DOS REMEDIOS NUNES

Publicação

02/08/2023